Lei Complementar-MUN nº 14, de 26 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-MUN nº 20, de 12 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 732, de 27 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 759, de 20 de dezembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 939, de 21 de dezembro de 2010
Vigência entre 26 de Dezembro de 2022 e 13 de Junho de 2023.
Dada por Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023
Dada por Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas,
lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a administração tributária.
Art. 2º.
Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do
Código Tributário Nacional.
§ 1º
Microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas pela legislação federal, obedecerão a regime tributário específico.
§ 2º
Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao §6º, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal,
somente poderão ser concedidos mediante lei específica, que comporão a legislação tributária do Município, ficando convalidadas as normas
existentes e em vigor.
Art. 3º.
Compõem o Sistema Tributário do Município
I –
impostos
a)
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b)
sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
c)
sobre serviços de qualquer natureza.
II –
taxas:
a)
em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município;
b)
em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição.
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV –
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 4º.
Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Poder Executivo, preços públicos, não submetidos à
disciplina jurídica dos tributos.
Art. 5º.
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos
de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
§ 1º
São normas complementares às leis e decretos:
I –
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II –
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de circunscrição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III –
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV –
os convênios celebrados entre o Município, a União, o Estado e outros municípios.
§ 2º
Ao regulamentar as normas que versem sobre matéria tributária de competência do Município, a autoridade administrativa deverá observar:
I –
as normas constitucionais vigentes;
II –
as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação complementar federal;
III –
as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária;
IV –
a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 6º.
Somente a lei pode estabelecer:
I –
a instituição de tributos ou a sua extinção;
II –
a majoração de tributos ou a sua redução;
III –
a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV –
a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V –
a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI –
as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.
Art. 7º.
Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo 6º, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.
Parágrafo único
A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente em ato do Poder Executivo, de acordo com o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que venha a substituir a
referência estabelecida ou outro, dentre os índices oficiais, a critério da discricionariedade do Prefeito Municipal.
Art. 8º.
A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos,
respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único
Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.
Art. 9º.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I –
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II –
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a
falta de pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 10.
São imunes aos impostos municipais:
I –
o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros municípios;
II –
os templos de qualquer culto;
III –
o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV –
os livros, jornais, periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.
§ 1º
A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º
As imunidades previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia para fins de imunidade tributária.
§ 4º
A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora,
sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos:
I –
tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
II –
não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
III –
manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
§ 5º
A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência
social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos:
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II –
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III –
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º
As imunidades previstas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades
§ 7º
A imunidade prevista nos parágrafos 4º e 5º deste artigo se estende aos bens imóveis e demais rendimentos que as entidades recebam no
desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos exclusivamente para seus fins
institucionais.
§ 8º
Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários,
independentemente de contraprestação.
§ 9º
A imunidade prevista no inciso IV, do caput deste artigo, é objetiva e de extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos
livros, jornais e periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos.
Art. 11.
Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por
infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos da
Administração Tributária do Município, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos
regimentos internos.
Parágrafo único
Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”
Art. 12.
Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao
bom desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância da legislação tributária
Parágrafo único
As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput deste artigo poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente
virtual, conforme disposto em regulamento.
Art. 13.
Os direitos e deveres do contribuinte disciplinados no presente Título serão observados pela Administração Fazendária Municipal, sem
prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição
Federal.
Parágrafo único
Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os
terceiros definidos pela legislação municipal como responsáveis tributários.
Art. 14.
A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 15.
No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos
contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
Art. 16.
São direitos do contribuinte:
I –
ser tratado com respeito pela autoridade fiscal tributária e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
II –
ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III –
formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão
competente;
IV –
receber comprovante dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
V –
ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das
hipóteses de redução do respectivo montante;
VI –
ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações;
Art. 17.
Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações
ou recursos na esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário.
Art. 19.
Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos e atividades.
Art. 20.
Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, especialmente quando:
I –
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II –
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III –
decidam recursos administrativo-tributários;
IV –
decorram de reexame de ofício;
V –
importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo-tributário.
§ 1º
A motivação há de clara, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º
Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 21.
São obrigações dos contribuintes:
I –
inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, antes de iniciar suas atividades ou concluir imóvel eventualmente ainda não
cadastrado, na forma regulamentar;
II –
comunicar à repartição fazendária quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como paralisação temporária e reinicio de atividades, na
forma e prazos estabelecidos no Regulamento;
III –
pagar os tributos devidos na forma, local e prazo previsto na legislação tributária;
IV –
exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a expedição do documento fiscal respectivo, sob pena de responder
solidariamente pelo tributo devido, calculado na forma estabelecida no regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não
recolhimento total ou parcial do imposto;
V –
exibir a outro contribuinte o documento fiscal correspondente à operação realizada, nos termos do Regulamento;
VI –
acompanhar, pessoalmente ou por preposto, o levantamento ou contagem promovido pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar
convenientes;
VII –
manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação tributária;
VIII –
exibir ou entregar ao Fisco os livros, documentos fiscais e informativos previstos na legislação tributária, bem como levantamento e elementos
auxiliares relacionados com a condição de contribuintes;
IX –
não impedir nem embaraçar a fiscalização municipal facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos e demais elementos
solicitados;
X –
requerer autorização da repartição fiscal competente para emitir ou mandar emitir documentos fiscais;
XI –
escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista no regulamento;
XII –
entregar ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente aos serviços prestados;
XIII –
cumprir todas as demais exigências previstas neste Código e nas demais normas tributárias do Município.
§ 1º
Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições do artigo anterior.
§ 2º
São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I –
a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional;
II –
a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
Art. 22.
A obrigação tributária é principal ou acessória
§ 1º
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 23.
Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 24.
Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de
ato que não configure obrigação principal.
Art. 25.
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Acari é a pessoa de direito público titular da competência para lançar,
cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal e criados por lei municipal específica.
Parágrafo único
A competência tributária é indelegável, permitindo-se o cometimento para pessoa de direito público ou privado do encargo ou
função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo
para posterior transferência ao Fisco, a critério da Administração.
Art. 26.
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da
competência do Município.
Parágrafo único
O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I –
contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador;
II –
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei
Art. 27.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do
Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 28.
Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de
tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 29.
São solidariamente obrigadas:
I –
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II –
as pessoas expressamente designadas em lei.
§ 1º
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º
Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato
gerador da mesma obrigação tributária.
Art. 30.
Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I –
o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;
II –
a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade aos demais pelo saldo;
III –
a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.
Art. 31.
Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao contribuinte ou responsável é dever indicar à Repartição
Fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde
por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação
tributária.
§ 1º
Na falta de indicação, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I –
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II –
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
III –
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 2º
Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação
tributária.
§ 3º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem
ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 32.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
Art. 33.
Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, às taxas pela prestação de serviços e
às contribuições referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único
Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de
falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
Art. 34.
São pessoalmente responsáveis:
I –
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II –
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
III –
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 35.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 36.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II –
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I –
em processo de falência;
II –
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º
Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:
I –
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II –
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios; ou
III –
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 37.
Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nos artigos anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do
tributo, solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipótese do art. 33, quando do título de transferência do imóvel constar os comprovantes de
quitação dos créditos tributários.
Parágrafo único
Os sucessores tratados nos artigos 33 a 36 desta Lei responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e
demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.
Art. 38.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I –
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II –
os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III –
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV –
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V –
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu
oficio;
VII –
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 39.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I –
as pessoas referidas no artigo 38;
II –
os mandatários, prepostos e empregados;
III –
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único
A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo
Art. 40.
Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município de Acari independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 41.
A responsabilidade é pessoal do agente:
I –
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II –
quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;
III –
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a)
das pessoas referidas no art. 38, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Parágrafo único
Por ser personalíssima, a responsabilidade por infrações não se transfere aos responsáveis tributários
Art. 42.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
§ 1º
Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionadas com a infração.
§ 2º
A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento produzirá os mesmos efeitos previstos pelo caput deste artigo.
§ 3º
A exclusão da responsabilidade por infração em face da denúncia espontânea não se aplica às obrigações tributárias acessórias.
Art. 43.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta
Art. 44.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que
excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 45.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Art. 46.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 47.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º
º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração
ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridade fiscal tributária administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º
º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data
em que se considera ocorrido o fato gerador.
Art. 49.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I –
a moratória;
II –
o depósito do seu montante integral;
III –
as reclamações e os recursos;
IV –
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V –
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI –
a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que acolham a pretensão do sujeito passivo tributário;
VII –
o parcelamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 50.
A moratória somente pode ser concedida por lei:
I –
em caráter geral;
II –
em caráter individual, por despacho fundamentado da autoridade administrativa.
§ 1º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º
Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão
de moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
Art. 51.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I –
o prazo de duração do favor;
II –
as condições da concessão do favor em caráter individual;
III –
sendo caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 52.
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que
a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único
A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 53.
Os créditos fiscais de qualquer natureza, tributário ou não, vencidos, poderão ser pagos em parcelas, até o número máximo de 60 (sessenta)
parcelas, na forma definida em ato do Poder Executivo.
§ 1º
O parcelamento de que trata o caput deste artigo somente será concedido:
I –
Após decorridos 60 (sessenta) dias de atraso, tratando-se de crédito fiscal decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
II –
Vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao da concessão do parcelamento, tratando-se de crédito fiscal proveniente do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
III –
Nos demais casos, quando requeridos em qualquer fase de cobrança, conforme dispuser o Regulamento
§ 2º
O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos
administrativos ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.
Art. 54.
O crédito fiscal a ser parcelado será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras:
I –
o total do crédito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser atualizadas
monetariamente anualmente por índice de correção adotado em ato do Poder Executivo;
II –
será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do crédito fiscal o valor principal da dívida devidamente atualizado monetariamente
acrescidos de juros e multas de qualquer natureza.
§ 2º
Nos casos de parcelamentos de créditos fiscais já ajuizados, os honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município, bem como as custas
judiciais serão pagos pelo executado separadamente, na forma que dispuser o Regulamento.
§ 3º
O parcelamento de créditos fiscais pendente de recurso administrativos ou de demanda judicial somente será deferido ou mantido se o sujeito
passivo promover o pedido de desistência da demanda ou recurso.
Art. 55.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até sessenta por cento (60%) dos acréscimos (Juros e Multas), desde que o
crédito fiscal seja recolhido em cota única, na forma definida em ato do Poder Executivo.
§ 1º
Os parcelamentos constantes no caput deste artigo só serão permitidos se o contribuinte estiver em dia com a Fazenda Municipal relativamente
aos tributos não objeto do parcelamento.
§ 2º
Os descontos previstos no caput deste artigo somente poderão ser concedidos ao contribuinte 01 (uma) única vez a cada período de 05 (cinco)
anos.
§ 3º
O valor mínimo de cada parcela será regulamentado pelo Poder Executivo e deverá levar em consideração a capacidade contributiva do
contribuinte.
Art. 56.
O parcelamento será rescindido de ofício na hipótese de inadimplência de três (03) parcelas, consecutivas ou não, independente de prévio
aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 57.
Será admitido reparcelamento, onde o número de parcelas não excederá aquelas remanescentes, e somente será concedido mediante
pagamento de parcela inicial no valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor total remanescente, exceto em casos excepcionais, a
juízo da Autoridade Administrativa concedente, devidamente justificados por meio de Despacho fundamentado.
Art. 58.
Lei específica e temporária poderá estabelecer condições especiais e diferenciadas de parcelamentos de créditos fiscais vencidos, inclusive
com a concessão de descontos e reduções não aplicadas neste código, visando a recuperação fiscal dos contribuintes do Município.
Parágrafo único. Em nenhuma situação será concedido desconto no valor principal do crédito fiscal, inclusive em sua atualização monetária
Art. 59.
Extinguem o crédito tributário:
I –
o pagamento;
II –
a compensação;
III –
a transação;
IV –
a remissão;
V –
a prescrição e a decadência;
VI –
a conversão de depósito em renda;
VII –
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII –
a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX –
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X –
a decisão judicial passada em julgado;
XI –
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
Art. 60.
O pagamento será efetuado através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 62.
A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 63.
Aos tributos municipais, quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a atualização monetária, além de multa de mora, juros de
mora e multa por infração, quando for o caso.
Art. 64.
Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Municipal.
§ 1º
Os créditos do Sujeito passivo serão atualizados monetariamente com base nos mesmos índices atualizadores para os créditos fiscais, contados a
partir do pedido de compensação até seu deferimento.
§ 2º
A compensação será efetuada mediante processo administrativo próprio e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior
homologação.
§ 3º
O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo
administrativo.
§ 4º
Relativamente aos créditos fiscais que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários.
Art. 65.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 66.
Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante
concessões mútuas, importe em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único
A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 67.
Em nenhuma hipótese será permitida transação que importe em redução do valor principal do crédito tributário.
Art. 68.
Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 69.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, na
forma e valores definidos em Regulamento.
Art. 70.
Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou administrativo autorizado.
Art. 71.
O depósito judicial ou administrativo autorizado suspende a incidência de acréscimos moratórios do crédito tributário correspondente, até o
seu limite, a contar da data de sua efetivação.
Art. 72.
Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I –
declare a irregularidade de sua constituição;
II –
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III –
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV –
declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único
Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada
dentro da própria Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Art. 74.
A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos
posteriores à sua concessão.
Art. 75.
A isenção pode ser:
I –
em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.
II –
em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do
Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para
a sua concessão.
§ 1º
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção
§ 2º
O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 68 deste Código.
§ 3º
A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se
encontrava em condições de gozar do benefício.
Art. 76.
A concessão de isenção em caráter individual sempre dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza para com a
Fazenda Municipal.
Art. 77.
A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I –
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II –
aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal específica;
III –
às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 78.
A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I –
em caráter geral;
II –
limitadamente:
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c)
a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
Art. 79.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo
administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para a sua concessão.
Art. 80.
A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou
graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia
anterior.
Art. 81.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo fiscal.
Art. 82.
A inscrição do débito far-se-á logo esgotado o prazo de cobrança administrativa.
§ 1º
Resultado de auto de infração, a inscrição proceder-se-á após o trânsito em julgado da decisão
§ 2º
No caso de contribuição de melhoria, a inscrição proceder-se-á a 60 (sessenta) dias após o vencimento e não pagamento da terceira prestação.
Art. 83.
O Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa serão lavrados em documento único, observados os requisitos da Lei nº 6.830, de 30 de
setembro de 1980:
I –
o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou de residência de um e de outro;
II –
o valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargo previstos em lei, inclusive a
atualização monetária e seus fundamentos;
III –
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV –
a data e o número de inscrição;
V –
o número do processo administrativo ou auto de infração de que se originar o crédito, se houver.
§ 1º
Poderá ser adotado o sistema confiável de processamento eletrônico de dados para a inscrição da Dívida Ativa e extração das certidões
respectivas.
§ 2º
A certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, que será substituída, em caso de processamento
eletrônico de dados, pelo número de controle respectivo.
Art. 84.
Por determinação do Secretário Municipal de Tributação e Administração serão administrativamente cancelados os débitos:
I –
prescritos;
II –
de contribuintes que hajam falecido, sem deixar bens;
III –
que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica, na forma e limites definidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 86.
Cessa a competência da Secretaria Municipal de Tributação e Administração para a cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão
de dívida ativa à Procuradoria Geral, para fins de cobrança judicial.
Art. 87.
A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa de Débitos – CND e por Certidão Negativa de Débitos Específica de Imóveis
- CNDI, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco
§ 1º
As certidões de que trata o caput deste artigo serão emitidas gratuita e eletronicamente, através do endereço eletrônico indicado por ato da
Secretaria Municipal de Tributação e Administração.
§ 2º
O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I –
o inadimplemento de obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, vencidas, inclusive concernentes a tarifas, contribuições e demais créditos
da devidos à Fazenda Pública Municipal, inclusive honorários, custas, emolumentos e outros recolhimentos determinados em lei;
II –
o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados com a Fazenda Pública Municipal.
§ 3º
Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a Certidão Positiva de Débitos – CPD, se assim desejar o requerente.
§ 4º
Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos
com Efeito de Negativa
§ 5º
A CND certificará a pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, bem como a pessoa física.
§ 6º
A CNDI certificará exclusivamente o imóvel, para fins de transferência imobiliária, regularização e licenciamento de obras.
Art. 88.
Ato da Secretaria Municipal de Tributação e Administração disciplinará a forma de emissão e autenticação da CND e da CNDI.
Art. 89.
A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na Repartição, sob pena de responsabilidade
funcional
Art. 90.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário
que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
§ 1º
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por
ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
§ 2º
A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste,
devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.
Art. 91.
A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Parágrafo único
A regra do caput deste artigo não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a certidão negativa de
débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.
Art. 92.
O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão
Art. 93.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de
normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Parágrafo único
A imposição de penalidades:
Art. 94.
As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação acessória e principal
Parágrafo único
Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um
só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa.
Art. 95.
Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela correspondente.
§ 1º
Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que
tenha confirmado autuação anterior
§ 2º
Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido
período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 96.
Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, serlhe-á imposta nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicável à espécie
Art. 97.
Nos casos de autuação, desde que o Contribuinte liquide o crédito tributário em cota única, o valor da multa será reduzido:
I –
oitenta por cento (80%), se o crédito tributário for pago até quinze dias após a ciência do Auto de Infração;
II –
sessenta por cento (60%), se o crédito tributário for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia, contado a partir da ciência do Auto de Infração;
III –
cinquenta por cento (50%), se o crédito tributário for pago antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;
IV –
quarenta por cento (40%), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira
instância em processo fiscal administrativo;
V –
rinta por cento (30%), se o crédito tributário for pago antes do ajuizamento de sua execução
§ 1º
Em caso de parcelamento do crédito tributário, dentro do prazo previsto para a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida
em 50%.
§ 2º
Aplica-se, também, a redução de que trata o inciso I do caput deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente
exclusivamente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, excetuando-se aquelas objeto de crime contra a ordem tributária.
Art. 98.
As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no Livro Segundo deste Código.
Art. 99.
A Representação Fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao
Ministério Público até 30 (trinta) dias depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário
correspondente
Parágrafo único
Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do
direito de recorrer
Art. 100.
A peça de Representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município ou pelo Secretário Municipal de Tributação e Administração.
Art. 101.
Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único
A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.
Art. 102.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único
Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte.
Art. 103.
Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
§ 1º
Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo, ato do Poder Executivo definirá, dentre os índices oficiais, novo índice em
substituição ao extinto.
§ 2º
A atualização monetária será exigida independentemente de procedimento fiscal
§ 3º
Ato do Poder Executivo definirá, até 31 de dezembro de cada exercício, o valor nominal percentual a ser utilizado para fins da atualização de que
trata este artigo.
Art. 104.
Todos os valores constantes nas tabelas anexas a este Código, além dos tributos e preços estabelecidos em valores fixos ou específicos,
créditos tributários e não tributários parcelados e tributos calculados por estimativa serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada
exercício.
Art. 105.
Também serão atualizados da mesma forma disposta no artigo 104 os valores dos tributos fixados por lei específica, bem como os preços
financeiros e as multas isoladas de qualquer espécie.
Art. 106.
Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora calculados
sobre o valor do tributo atualizado monetariamente à razão de meio por cento (0,5%) ao mês, contados a partir do primeiro dia após o seu
vencimento.
Parágrafo único
Os juros de mora são exigidos independentemente de procedimento fiscal.
Art. 107.
Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão ainda a incidência multa de mora,
calculada sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, à razão de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso,
contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a cinco por cento (5,0%).
§ 1º
A multa de mora será exigidos independentemente de procedimento fiscal.
§ 2º
Em caso de crédito fiscal decorrente de multa por infração ou objeto de procedimento fiscal específico que afaste a denúncia espontânea, a
penalidade definida no caput deste artigo não poderá ser cumulada com a multa devida pela infração.
Art. 108.
Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo princípios, competências e normas de direito administrativo a ele
aplicáveis.
Art. 109.
Processo Administrativo Tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária,
tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação sobre casos
concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único
O conceito delineado no caput deste artigo compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os
que versem sobre:
I –
lançamento tributário;
II –
imposição de penalidades;
III –
impugnação do lançamento;
IV –
consulta em matéria tributária;
V –
restituição de tributo indevido;
VI –
suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;
VII –
reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e
Art. 110.
A Administração Tributária, na condução dos seus feitos, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único
Nos processos administrativos tributários serão observados, entre outros, os critérios de:
I –
atuação conforme a lei e o direito;
II –
atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III –
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de servidores ou autoridades;
IV –
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V –
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI –
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII –
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII –
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo;
IX –
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo;
X –
garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI –
proibição de cobrança de despesas processuais;
XII –
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa
de nova interpretação em prejuízo do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 111.
São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo tributário:
I –
ser tratado com respeito pela autoridade fiscal tributária e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências
legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II –
ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III –
formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV –
produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e
V –
fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
Art. 112.
São deveres do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo tributário:
I –
expor os fatos conforme a verdade;
II –
proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III –
não agir de modo temerário;
IV –
prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; e
V –
tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridade fiscal tributária.
Art. 113.
As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem
como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Tributação e Administração, por meio de
seus órgãos tributários e da autoridade fiscal tributária a estes subordinados, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.
§ 1º
A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida, por
Autoridade fiscal tributária do Município, assim incluídos os cargos de Secretário-Adjunto de Tributação, coordenador de tributação e agentes ou
autoridades fiscais.
§ 2º
No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo
§ 3º
Ao Auditor ou Agente Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos
e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e
responsáveis definidos nesta Lei.
§ 4º
No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo
desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, ao Secretário Municipal de Tributação e Administração,
providências para que se faça a exibição judicial.
Art. 114.
Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o
montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento
do imposto.
Parágrafo único
Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma for considerada
insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de
apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.
Art. 115.
A fiscalização tributária é exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Município de Acari, ainda que imunes ou
isentas dos tributos
Art. 116.
As pessoas mencionadas no artigo anterior devem exibir aos funcionários fiscais, sempre que exigido, no prazo de 10 (dez) dias, os livros
fiscais obrigatórios, os livros e registros contábeis, e todos os documentos ou papéis comerciais ou fiscais, em uso ou em arquivo, que forem
necessários aos procedimentos fiscais, bem como proporcionar-lhes meios necessários para seu exame.
§ 1º
Para os efeitos deste Código, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços ou da
obrigação desses de exibi-los.
§ 2º
Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os documentos de apresentação imediata definidas em legislação.
§ 4º
A reincidência de não exibição da documentação mencionada no caput deste artigo, quando exigida, caracteriza embaraço à Fiscalização, sujeita
às penalidades legais.
§ 5º
Configura-se:
I –
a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
II –
o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do
sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, serviços, atividades, movimentação financeira ou negócios, próprios
ou de terceiros, quando devidamente intimados;
III –
a resistência pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito
passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
Art. 117.
Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor:
I –
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja
definido em lei como crime ou contravenção;
II –
aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
Art. 118.
Além dos Contribuintes, não poderão deixar de exibir à fiscalização livros, papéis de natureza fiscal ou não, mas que tenham ou possam ter
relação com o tributo municipal, e documentos de sua escrituração, nem de prestar informações solicitadas, embaraçar e oferecer resistência ao
exercício das atividades funcionais:
I –
as pessoas que, embora não sejam contribuintes diretos, tomarem parte em operações sujeitas a tributo municipal;
II –
os serventuários da justiça;
III –
os servidores da Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive as suas fundações;
IV –
os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;
V –
os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VI –
as companhias de armazéns gerais;
VII –
as administradoras de shoppings centers e centros comerciais e de serviços;
VIII –
as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares;
IX –
os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais.
§ 1º
As empresas referidas no inciso VII, do caput, deste artigo, deverão prestar à Secretaria Municipal de Tributação e Administração outras
informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas
em norma regulamentar
§ 2º
As empresas referidas no inciso VIII, do caput, deste artigo, deverão informar à Secretaria Municipal de Tributação e Administração, as
operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, conforme dispuser norma regulamentar.
Art. 119.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 120.
O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os
seguintes dados:
I –
órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II –
identificação do interessado ou de quem o represente;
III –
domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV –
formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V –
data e assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º
É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o
interessado para suprir as falhas verificadas.
§ 2º
Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10 (dez) dias após a protocolização do requerimento.
Art. 121.
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
§ 1º
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável
§ 2º
O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua autenticidade
§ 3º
A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º
O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 122.
Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital, conforme o estabelecido em ato do Poder
Executivo.
Art. 123.
Os atos processuais deverão ser realizados preferencialmente nas dependências da Repartição Fiscal, embora seja admitida sua realização
em outros lugares, sempre que for necessário.
Art. 124.
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
Parágrafo único
A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração
considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 125.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil
ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 126.
São legitimados como interessados no processo administrativo:
I –
as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II –
aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III –
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV –
as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;
V –
os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.
Art. 127.
O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou
seu preposto, empregado ou funcionário.
§ 1º
A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando o prazo máximo para a
conclusão da fiscalização.
§ 2º
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 128.
Será entregue ao fiscalizado, contra recibo, via original ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos.
§ 1º
O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
§ 2º
Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.
Art. 129.
Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária.
Art. 130.
A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência,
não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.
Art. 131.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do
procedimento.
Parágrafo único
O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi
examinado e constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da administração
tributária.
Art. 132.
No interesse da administração tributária, o setor competente, perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o
requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.
Parágrafo único
No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou
contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 133.
A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por publicação em Diário Oficial.
§ 1º
Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência
seja entregue no endereço por ele declinado.
§ 2º
Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua negativa será suprida por declaração escrita de quem o notificar.
§ 3º
A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica.
Art. 134.
Considera-se efetuada a notificação:
I –
quando pessoal, na data do recibo;
II –
quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a sua postagem;
III –
quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação;
IV –
quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o Regulamento do processo eletrônico.
Art. 135.
É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:
I –
os atos e termos lavrados por agente incompetente;
II –
os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;
III –
os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.
§ 1º
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.
§ 2º
A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 136.
Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá
deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.
Art. 137.
É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade administrativa que:
I –
tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II –
tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito,
testemunha ou procurador;
III –
esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum
deles.
Art. 138.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar
Parágrafo único
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 139.
Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com
os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 140.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 141.
Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos
definidos em regulamento.
Art. 142.
Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de
receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de
infração.
§ 2º
Tratando-se de microempresas ou empresas de pequeno porte, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado em dobro.
§ 3º
A autoridade fiscal poderá, a pedido do interessado, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo, desde que julgue razoável o pedido dilatório.
Art. 143.
A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente:
I –
a qualificação do notificado;
II –
a determinação da matéria tributável;
III –
o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e
IV –
a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.
Parágrafo único
Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.
Art. 144.
A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 145.
Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I –
quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II –
quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III –
quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV –
quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 146.
O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I –
a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
II –
o local, a data e a hora da lavratura;
III –
a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV –
a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção; e
V –
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;
Art. 147.
O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição
competente, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º
Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, independentemente da
presença daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas assinaturas.
§ 2º
A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade.
§ 3º
Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do auto essa circunstância.
Art. 148.
Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá ser lavrado auto de infração na primeira fiscalização, desde que
realizada no decurso dos primeiros seis meses após a inscrição inicial do sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º
Na fiscalização procedida de acordo com o disposto neste artigo o funcionário fiscal orienta o contribuinte em seu procedimento, intimando-o,
por escrito, se for o caso, para recolher o tributo devido, no prazo de trinta dias, sob pena de, não o fazendo, ser lavrado o auto de infração.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que:
I –
o contribuinte não esteja regularmente inscrito;
II –
quando ficar caracterizado crime de sonegação fiscal, nos termos da lei aplicável;
III –
nos casos em que houver qualquer embaraço à fiscalização ou qualquer ato fraudulento praticado pelo contribuinte e constatado pela
fiscalização.
Art. 149.
As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Art. 150.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido o reconhecimento de parte do crédito apurado no
procedimento de ofício, defendendo-se, apenas, quanto à parte não reconhecida.
Parágrafo único
Reconhecida pelo Contribuinte parte do crédito tributário apurado no procedimento de ofício, serão formados autos apartados e
encaminhados para imediata inscrição na Dívida Ativa e consequente execução fiscal.
Art. 151.
A defesa em primeira instância é dirigida a autoridade julgadora administrativa, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu
representante legal, sendo apresentada no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Tributação e Administração, devendo vir acompanhada de
todos os elementos e documentos, que lhe sirvam de base.
Art. 152.
Findo o prazo sem apresentação de defesa é o processo julgado à revelia.
Art. 153.
Apresentada a defesa dentro do prazo legal, é essa, após a juntada ao processo fiscal, enviada ao autuante ou seu substituto para
contestação.
§ 1º
A contestação de que trata este artigo é apresentada no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado por igual período pela auditoria fiscal.
§ 2º
A alteração, de ofício, da denúncia contida no procedimento fiscal, após a intimação do sujeito passivo, importa na reabertura do prazo de defesa.
§ 3º
Juntamente com a defesa pode o autuado solicitar a realização de perícia e outras diligências, indicando, desde logo, nome, profissão e endereço
da pessoa que deve acompanhá-las.
Art. 154.
As quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Municipal podem ser objeto de restituição.
§ 1º
A restituição depende de requerimento dirigido à autoridade julgadora administrativa;
§ 2º
O pedido de restituição referente a processo fiscal não tem efeito suspensivo quanto ao pagamento do crédito tributário.
Art. 155.
O pedido de restituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I –
original do Documento de Arrecadação Municipal que comprove o pagamento indevido ou cópia autenticada pelo Setor de Tributação.
II –
certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento.
Parágrafo único
Havendo dúvidas por parte da autoridade julgadora administrativa, quanto aos documentos que fundamentam o pedido, são os
mesmos confrontados com as vias existentes no arquivo da repartição competente, fazendo-se menção do fato no documento instrutivo e nos
arquivados.
Art. 156.
A autoridade julgadora somente poderá decidir sobre o Pedido de Restituição após a ouvida do órgão competente pelo lançamento ou sua
homologação.
Art. 157.
O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha alterado a decisão administrativa.
Art. 158.
Após o trânsito em julgado do deferimento do pedido de restituição, o processo é encaminhado à repartição competente para anotação do
fato nas vias dos documentos ali existentes.
Art. 159.
A restituição é atualizada monetariamente com base nos mesmos índices atualizadores para os créditos fiscais.
Parágrafo único
A incidência da atualização observa como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido de restituição na
Secretaria Municipal de Tributação e Administração.
Art. 160.
É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 161.
A consulta é formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa
sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único
A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não
podendo abranger mais de um assunto.
Art. 162.
A autoridade julgadora administrativa terá prazo de trinta (30) dias para responder a consulta formulada.
Art. 163.
Não produz efeito a consulta formulada:
I –
em desacordo com o artigo 161;
II –
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III –
por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV –
quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
V –
quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI –
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII –
quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII –
quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;
Art. 164.
A decisão da autoridade julgadora administrativa no processo de consulta cientifica-se, por comunicação escrita, o contribuinte, que tem o
prazo de trinta dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes, julgamento administrativo em segunda
instância.
Art. 165.
O contribuinte pode oferecer reclamação contra lançamento até a data do vencimento do tributo ou da primeira de suas parcelas, não
podendo esse prazo ser superior trinta dias da notificação do contribuinte.
§ 1º
As reclamações apresentadas tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final.
§ 2º
Serão também conhecidas as reclamações contra lançamento apresentada após o vencimento do tributo, porém não terão efeito suspensivo.
Art. 166.
Apresentada a Reclamação, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo Lançamento para oferecimento de Informação no
prazo de dez dias.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese as Reclamações serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de
nulidade.
Art. 167.
As atividades de instrução do processo administrativo são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os
dados necessários à tomada de decisão.
§ 1º
Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros
elementos necessários à devida preparação do processo.
§ 2º
A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados.
Art. 168.
São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 169.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do
disposto no artigo 167.
Art. 170.
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro orgão administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias.
Art. 171.
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.
§ 2º
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 172.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único
Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 173.
Quando certas ações, dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação, implicará no arquivamento do processo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica nos procedimentos de Ofício.
Art. 174.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação
do interessado.
Art. 175.
Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese será permitida a carga do processo pelo Sujeito Passivo, devendo os autos ser mantidos nas dependências da
Repartição Fiscal.
Art. 176.
Os processos fiscais serão decididos em primeira instância pelo Secretário Municipal de Tributação e Administração.
Art. 177.
A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I –
o relatório, que mencionará os elementos e atos instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
II –
os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III –
a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV –
a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.
Art. 178.
Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da
condenação ou apresentar recurso.
Art. 179.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou ainda que de direito e de fato, mas que possa ser comprovada documentalmente, sem
a necessidade de diligências, inspeções ou perícias, poderá o contribuinte reclamar o seu direito pela via processual sumaríssima.
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo disciplinará os casos passíveis de julgamento na forma do caput deste artigo.
Art. 180.
O procedimento de que trata esta Seção consistirá no julgamento célere do litígio em audiência, sem a formalização prévia de processo de
defesa administrativa.
Art. 181.
A impugnação será sustentada oralmente pelo contribuinte, o mesmo sendo feito pelos representantes do Fisco, sendo a Decisão proferida
em audiência, de maneira simplificada.
Parágrafo único
Nos casos mais complexos, a critério da autoridade julgadora, poderá a decisão ser proferida fora da audiência, no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 182.
Será lavrado termo de todos os atos praticados em audiência, documento que será observado pelos órgãos internos para as providências
relacionadas ao crédito discutido em primeiro grau.
Art. 183.
Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da
infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio for a partir de R$ 12.120,00
(doze mil, cento e vinte reais) ou equivalente a 10(dez) salários mínimos.
§ 1º
Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor que tomou parte no feito, ou a qualquer
outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a
repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao ato principal.
Art. 184.
O recurso oficial será interposto na própria Decisão de primeira instância administrativa.
Parágrafo Único: Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da
condenação ou apresentar recurso.
Art. 185.
Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso
voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, objetivando reformá-la total ou parcialmente.
Parágrafo único
O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o
ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo grau.
Art. 186.
O Conselho Municipal de Contribuintes, órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Tributação e Administração, é composto
de 05 (cinco) membros titulares e de 05 (cinco) suplentes, sendo 03 (três) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes dos
Contribuintes, tendo a seguinte competência:
I –
julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e
contribuições, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza, onde a Fazenda
Pública Municipal de Passa e Fica funcione como Sujeito Ativo, inclusive nos casos definidos na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de
2006;
II –
representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando,
principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
III –
aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, através de votação de 3/5 (três quintos) de seus membros;
§ 1º
A presidência do Conselho Municipal de Contribuinte será atribuída exclusivamente a representante da Fazenda Pública e a representantes
obrigatórios pelos Contribuintes, na forma definida em regulamento.
§ 2º
Tratando-se de contribuintes inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri-butos abrangidos pelo Simples
Nacional (SIMEI), o Conselho Municipal de Contribuintes atuará na forma definida pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 187.
Os membros do Conselho Municipal de Contribuinte serão de livre escolha do Prefeito Municipal, que regulamentará a forma de escolha
dos membros e suplentes, a duração de seus mandatos e o seu funcionamento.
Parágrafo único
Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes terão duração máxima de 02 (dois) anos, permitidas
sucessivas reconduções.
Art. 188.
O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I –
o Cadastro Imobiliário, composto:
a)
pelos terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;
b)
pelas edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.
II –
o Cadastro Mobiliário, composto:
a)
pelas pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa;
b)
por entidades que, mesmo sem personalidade jurídica própria, desenvolvam atividades públicas de interesse local;
c)
por demais pessoas ou organizações das quais haja interesse do Fisco Municipal.
Art. 189.
A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida:
I –
pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II –
por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III –
pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV –
de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no
prazo regulamentar;
V –
pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 190.
Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição
competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações:
I –
seu nome e qualificação;
II –
número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;
III –
localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV –
uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V –
informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos
cômodos e data da conclusão da construção;
VI –
indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII –
valor constante do título aquisitivo;
VIII –
Se, se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX –
endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;
§ 1º
São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui:
I –
as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II –
as quadras indivisas das áreas arruadas.
§ 2º
A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 3º
Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso
de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente.
§ 4º
Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no §2º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá
a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de
multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos.
§ 5º
Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.
Art. 191.
Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.
Parágrafo único
Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 192.
Os responsáveis por loteamentos ou outras formas de parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário, até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da contratação, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida
anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 193.
Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal de Tributação e Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.
Parágrafo único
A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de
inscrição.
Art. 194.
A concessão de “Habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a
remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro
Imobiliário.
Parágrafo único
A certidão de “Habite-se” somente terá validade com a assinatura conjunta da autoridade urbanística do Município e do Secretário
Municipal de Tributação e Administração.
Art. 195.
A inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços será feita pelo contribuinte ou seu
representante por meio de formulário físico ou eletrônico, na forma que dispuser o Poder Executivo.
§ 1º
O Fisco Municipal poderá adotar, o cadastramento através do Sistema Integrador Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
§ 2º
Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não,
assim definidas e qualificadas pela legislação estadual e regulamentos.
§ 3º
Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário, mesmo nos casos de não incidência, imunidade ou
isenção fiscal.
§ 4º
A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início das atividades
Art. 196.
A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Art. 197.
A suspensão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados à Secretaria Municipal de Tributação e Administração
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.
§ 1º
A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a
ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.
§ 2º
As inscrições não movimentadas por determinado período de tempo poderão ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os
lançamentos tributários bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem.
§ 3º
A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte, que justificará a não
movimentação de seu cadastro em período pretérito.
Art. 198.
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a
aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único
A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.
Art. 199.
Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial
ou de prestação de serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 200.
Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I –
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II –
os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único
Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um
mesmo imóvel.
Art. 201.
O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de
atividades no seu território.
§ 1º
O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no
Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento.
§ 2º
As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.
§ 3º
Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente.
§ 4º
Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja
interditado pelo setor competente da Prefeitura.
Art. 202.
Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais imobiliárias do Capítulo II deste Título, será imposta multa equivalente a R$
150,00 (cento e cinquenta reais) para cada infração cometida.
Art. 203.
Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de
atividade, no que tange ao cadastro fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo III deste Título, será imposta multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
cada infração cometida.
Parágrafo único
Tratando-se de micro ou pequena empresa a multa de que trata o caput deste artigo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Art. 204.
Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem
ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto, no que tange a ambos os cadastros, será imposta multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada
infração cometida.
Art. 205.
Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores, observar-se-á o disposto no Título X deste Livro Primeiro.
Art. 206.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com
animus dominus, de imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do Município.
§ 1º
Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades,
lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 2º
Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno que contenha:
I –
construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II –
construção em andamento ou paralisada;
III –
construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV –
construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.
§ 3º
Para efeito deste imposto, entendem-se como zonas urbanas aquelas definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da
existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
I –
meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgoto sanitário;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V –
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 4º
Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º
Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, com área
superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) caso sejam utilizados para energia renovável, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte, sendo objeto de cobrança de outros impostos e taxas cabíveis a cada
empreendimento.
Art. 207.
O IPTU incidirá sobre os imóveis situados em zona rural, quando estes forem utilizados como sítios de recreio, não havendo produção com
fins comerciais ou de subsistência.
Art. 208.
Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada exercício, observando-se o disposto no artigo 222 deste Código.
Art. 209.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único
Na quantificação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados:
I –
o valor dos bens móveis que guarnecem o imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II –
os ônus reais sobre imóvel e o estado de comunhão;
III –
o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 206, §2º.
Art. 210.
O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser obtido pelo produto da área, pelo valor do metro quadrado
(m²) de terreno constante da Planta Genérica de Valores de Terreno – Tabela VII, multiplicado pelos valores constantes da Tabela de Correção de
Pedologia do Terreno – Tabela IX, do Fator de correção de Topografia de Terreno – Tabela X, e do Fator de Correção de Situação do Terreno –
Tabela XI, todas em anexo.
Art. 211.
O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido através do somatório do valor encontrado no
artigo 210, com o resultado obtido da multiplicação da Tabela de Preços por Tipo e Padrão de Construção – Tabela VIII, pelas Tabelas Fator de
Correção de Utilização do Imóvel – Tabela XIV, Fator de Correção de Estrutura – Tabela XIII, Fator de Correção do Estado de Conservação - Tabela
XII, todas em anexo.
§ 1º
O valor do metro quadrado do terreno constará da Tabela VII anexa a este Código, devendo o Fisco Municipal definir, através de avaliação
técnica, a base calculada do imposto.
§ 2º
O valor do metro quadrado da construção constará da Tabela de Preços Por Tipo e Padrão de Construção, Tabela VIII, anexa a este Código,
devendo o Fisco Municipal promover o enquadramento individual dos imóveis, através de avaliação própria.
§ 3º
Ato do Poder Executivo definirá a classificação e o padrão das edificações, com base em normas técnicas correspondentes.
§ 4º
Tratando-se de imóveis especiais, assim definidos em ato do Poder Executivo, a avaliação poderá ser individualizada, com fim de evitar
distorções que venham a desfigurar o valor real do bem.
Art. 212.
O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores, corresponderá:
I –
ao da face da quadra da situação do imóvel.
II –
no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como frente principal a que estiver para a melhor rua;
III –
no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa
lateral;
IV –
no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual
o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a principal.
V –
no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior
valor;
VI –
para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Parágrafo único
Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá ser adotado pela Secretaria Municipal de Tributação e
Administração o valor atribuído às ruas laterais ou a logradouro que lhes der acesso.
Art. 213.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de:
I –
situação do imóvel no Logradouro;
II –
situação de face de quadra em relação aos fatores econômicos e sociais;
III –
o valor venal apurado acima ou abaixo do mercado
§ 1º
Os fatores referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser apurados na forma dos parâmetros da Planta Genérica de Valores,
estabelecidos no Código Tributário Municipal do Município, especialmente definida por meio da tabela Fator de Ajustamento dos Valores Venais Por
Zonas Fiscais – Tabela XV.
§ 2º
Os fatores de valorização e desvalorização de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicado exclusivamente a imóveis edificados ou não, a
critério do Poder Executivo.
Art. 214.
O Poder Executivo poderá ainda conceder redução da Base de Cálculo do IPTU em 40% (quarenta por cento), para fins de atender o
Princípio do Mínimo Vital, dos imóveis de moradia própria pertencentes às seguintes pessoas:
I –
aposentados e pensionistas do sistema previdenciário oficial, com idade superior a 65 (sessenta e cinco anos);
II –
aposentado por invalidez junto ao sistema previdenciário oficial; e
Parágrafo único
Para a concessão de redução, as pessoas relacionadas no parágrafo anterior devem requerer o benefício ao Secretário Municipal de
Tributação e Administração deverão preencher os seguintes requisitos:
I –
renda bruta familiar inferior a 1,5 salários mínimos;
II –
ser proprietária de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial.
Art. 215.
O imposto é calculado sobre as a base de cálculo definida no Capítulo II deste Título utilizando-se as seguintes alíquotas:
I –
um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros
quadrados (1.000.00 m²);
II –
seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados;
III –
um por cento (1%) para os imóveis não edificados;
Art. 2º.
A alíquota do imposto é progressiva, a critério do Poder Executivo, até o limite de quinze por cento (15%).
I –
para os imóveis não edificados, localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo e onde este pretenda adequar o uso do solo urbano aos
interesses sociais da comunidade com o objetivo de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação de áreas;
II –
para os imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possuam muros e/ou calçadas;
§ 1º
A progressividade de que tratam os incisos I e II ocorre com o crescimento anual de até vinte por cento (20%) da alíquota vigente no exercício
anterior.
§ 2º
A progressividade de que trata o inciso II só se aplica, relativamente à construção de calçadas e muros, aos imóveis situados em logradouros
providos de meio-fio e servidos de coleta domiciliar de lixo.
Art. 3º.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor com animus dominus.
Art. 4º.
É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais.
§ 1º
O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 2º
A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.
Art. 5º.
O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual e direto, com base nos dados constantes do cadastro
imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do imóvel.
§ 1º
Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o
lançamento do exercício seguinte.
§ 2º
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou
substitutivo.
Art. 6º.
O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo
proprietário.
§ 1º
O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à
vista das matrículas individuais registradas no ofício competente.
§ 2º
O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da
convenção ou especificação de condomínio.
Art. 7º.
Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:
I –
nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros
casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II –
nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores de cada unidade autônoma;
III –
nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos,
a juízo da autoridade lançadora;
IV –
nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário,
respectivamente;
V –
nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores;
VI –
nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas.
Parágrafo único
Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do
imóvel.
Art. 8º.
Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do IPTU serão tributados a partir do exercício seguinte.
Art. 9º.
O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a publicação de notificação geral de lançamento em Diário
Oficial ou com entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte ou por correio eletrônico, na forma definida em ato do Poder Executivo.
Art. 10.
O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
§ 1º
O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto em cota única, até o vencimento da primeira parcela, gozará de um desconto na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º
O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pelo Fisco Municipal, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio
útil ou da posse do imóvel.
Art. 11.
São isentos do imposto:
I –
o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área construída de até 42m² (quarenta e dois metros quadrados) com as
seguintes e conjuntas condições:
a)
ser encravado em terreno de área igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados).
b)
quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil;
c)
não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel no Município;
II –
o imóvel cujo o proprietário ou titular do domínio útil esteja inscrito nos programas sociais de que trata a Lei Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro
de 2004, ou outro que os substituam, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de declaração, e que cumpra as
seguintes condições:
a)
quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil;
b)
não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel no Município;
III –
o imóvel edificado pertencente a igrejas, clube de mães, associação de moradores ou instituição de assistência ou beneficência que obedeçam
conjuntamente às seguintes condições:
a)
sua utilização esteja relacionada com a finalidade essencial da entidade;
b)
não tenha fins lucrativos;
c)
não possua atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário;
IV –
o imóvel pertencente a órgão público, inclusive as sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de Acari, que
não sejam imunes ao pagamento do imposto.
V –
o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar cujo proprietário seja portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, e desde que seja
proprietário de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;
VI –
o imóvel de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, que vierem a se instalar no Município ou ampliar sua produção, em
programa de geração de emprego e renda, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
§ 1º
As isenções concedidas com fundamento nos incisos I, II, III e V são requeridas ao Secretário Municipal de Tributação e Administração, durante
o exercício civil a que se refere o imposto, sob pena de decadência e deverão ser renovadas anualmente por iniciativa do interessado.
§ 2º
As isenções concedidas com fundamento no inciso VI serão sempre limitadas ao período de até 15 (quinze) anos e poderão ser totais ou parciais,
graduadas pelo número de empregos gerados e destinadas a atividades específicas, tudo definido em Regulamento.
Art. 12.
O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I –
a compra e venda pura ou condicional;
II –
a dação em pagamento;
III –
a permuta;
IV –
a arrematação, a adjudicação e a remição;
V –
a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges
separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI –
a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada
no Ofício de Imóveis, e as respectivas cessões de tais direitos reais;
VII –
a concessão de direito real de uso;
VIII –
a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX –
a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como
atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
X –
a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI –
a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na
realização do capital;
XII –
a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força de escritura pública.
XIII –
a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidências listadas nos incisos anteriores.
Art. 13.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I –
decorrente de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II –
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis
e seus direitos reais, a locação de bens ou arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos vinte e quatro meses anteriores ou posteriores a aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro meses dessa, apura-se a preponderância
referida no parágrafo anterior levando-se em conta os trinta e seis meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º
Verificada a preponderância referida no §1º, o imposto é devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o bem ou direito,
naquela data, corrigido a expressão monetária real da base de cálculo para o dia do efetivo pagamento do crédito tributário, e sobre ele incidentes os
acréscimos e penalidades legais.
Art. 14.
A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da Transmissão
ou cessão.
§ 1º
A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em hasta pública é o valor da arrematação, atualizado monetariamente com base no
IPCA-E, conforme dispuser a legislação, desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU, no momento da transmissão.
§ 2º
O valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, será determinada pela
Administração Tributária, através de avaliação feita com base nos elementos que dispuser, ressalvado ao contribuinte o direito de apresentar
avaliação contraditória, devidamente fundamentada, que será apreciada no prazo de 10 (dez) dias, com a expedição de laudo de avaliação definitiva.
§ 3º
Fica facultado ao Município a criação de uma Comissão de Avaliação através de Ato do Poder Executivo, que instituirá também normas e forma
de composição da Comissão de Avaliação.
Art. 15.
A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) sobre sua base de cálculo.
Art. 16.
O recolhimento do Imposto será efetuado na conta única do Município, em Instituição Financeira credenciada;
§ 1º
O imposto recolhido em até 90 (noventa) dias da efetiva compra e venda terá desconto de 20% (vinte por cento);
§ 2º
Após o 10º (décimo) dia do lançamento, incidirá os acréscimos legais, determinados no Código Tributário do Município, legislação vigente.
§ 3º
O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do lançamento, findo o qual deverá ser
reavaliado, caso permaneça o mesmo valor da base de cálculo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais na forma da legislação vigente.
§ 4º
Havendo pedido de reavaliação o prazo se contará da emissão do laudo final de avaliação.
Art. 18.
Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:
I –
o transmitente;
II –
o cedente;
III –
o tabelião, escrivão, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados,
em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.
Art. 19.
É isenta do imposto a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não
possua em seu nome ou no do cônjuge.
§ 1º
Para os fins deste artigo entende-se, como popular, a habitação residencial unifamiliar de até 42m² (quarenta e dois metros quadrados) de área
construída encravada em terreno de até 70m² (setenta metros quadrados) de área total.
§ 2º
Considera-se de “baixa renda”, para fins deste artigo, o adquirente inscrito nos programas sociais de que trata a Lei Federal n.º 10.836, de 09 de
janeiro de 2004, ou outro que os substituam, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de declaração, desde
que seja proprietário de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial.
Art. 20.
Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, são obrigações:
I –
não praticar qualquer ato que importe em transmissão de bem ou direito sujeito ao imposto, sem o documento de arrecadação original, que é
transcrito no instrumento respectivo;
II –
facultar a qualquer agente da Secretaria Municipal de Tributação e Administração o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos
relacionados com o imposto, assim como fornecer, gratuitamente, certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização;
III –
transcrever nos casos de isenção, imunidade ou não incidência, a certidão do ato que a reconhecer, passada pela autoridade competente da
Fazenda Municipal.
IV –
prestar a Secretaria Municipal de Tributação e Administração, nos prazos e formas definidos pelo Poder Executivo, informações sobre as
transmissões escrituradas e/ou registradas.
Art. 21.
São passíveis de multa de cem por cento do valor do imposto, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), os tabeliães, escrivães e oficiais
de registro de imóveis quando lavrarem registro ou averbação de atas, escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza, sem a prova do
pagamento do imposto ou certidão de isenção, imunidade ou não incidência.
Art. 22.
Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão
ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado monetariamente corrigido pelo índice estabelecido neste código.
Parágrafo único
Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte o alienante ou cedente do bem ou direito
e, nos atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.
Art. 23.
Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por pessoa física ou
jurídica, que prestem serviços constantes da Lista de Serviços (em consonância com a Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 e suas
alterações), constante no artigo 238 desta Lei, ainda que não se constitua como atividade preponderante do prestador.
Art. 24.
Sujeitam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
Art. 25.
Art. 239. Ressalvadas as exceções expressas na lista do artigo 238 desta lei, os serviços nela mencionados ficam sujeitos, apenas, ao imposto
previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias.
Art. 26.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do
art. 1o desta Lei Complementar;
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX –
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista anexa;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV –
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XV –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII –
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
XXIII –
do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos
XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da
pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §
6º deste artigo.
§ 8º
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I –
bandeiras;
II –
credenciadoras; ou
III –
emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 13
Eventualmente, em consonância com a jurisprudência atualizada, poderá ser considerado o local que representar, melhor vantagem e
consequente arrecadação financeira para o Município de Acari.
Art. 27.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incide sobre as prestações onerosas dos serviços estabelecidos no artigo 238 desta
Lei.
Parágrafo único
A incidência do imposto não depende:
I –
da denominação dada ao serviço prestado.
II –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III –
do resultado financeiro obtido.
Art. 28.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 29.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifas, preços ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
Art. 30.
O imposto não incide sobre:
I –
as exportações de serviços para o exterior do País;
II –
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
III –
O valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 31.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços constante no art. 238 desta Lei, forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutores de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município.
§ 2º
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do artigo 238 desta Lei.
§ 3º
Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, é adotado o preço corrente na praça.
§ 4º
Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarreta a
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 5º
Inexistindo preço corrente na praça, é ele fixado:
I –
pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II –
pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 6º
O preço de determinados tipos de serviços pode ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o preço corrente na praça.
§ 7º
O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 8º
Tratando-se de contribuinte inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a base de cálculo do imposto será a Receita Bruta, na forma estabelecida na Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
§ 9º
Tratando-se de contribuinte inscrito no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri-butos abrangidos pelo Simples Nacional
(SIMEI), a base de cálculo será a fixada conforme disposições constantes na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Art. 32.
O preço do serviço pode ser arbitrado na forma disposta em regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I –
quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II –
quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o preço declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça;
III –
quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário do Município
Art. 33.
Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a critério da Fazenda Municipal,
o imposto pode ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
I –
com base em dados declarados pelo contribuinte ou outros elementos informativos, parcelando-se, mensalmente, o respectivo montante, para
recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
II –
findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda que suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que
trata este artigo, são apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
Parágrafo único
Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, caso verificada, entre a receita efetiva
dos serviços e a estimada, deve ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo nas formas e prazos
regulamentares.
Art. 34.
O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa pode, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por
atividade ou grupo de atividades.
Art. 35.
A Secretaria Municipal de Tributação e Administração pode, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de
estimativa, de modo geral ou individual ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 36.
Compete à Secretaria Municipal de Tributação e Administração notificar o contribuinte, do enquadramento no regime de estimativa e do
montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 37.
As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não têm efeito suspensivo.
Art. 38.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS poderá ser pago antecipadamente, a critério do contribuinte, com descontos de até
40% (quarenta por cento) na base de cálculo, nas atividades de Construção Civil e Diversões Públicas, desde que pago integralmente e antes do
início da prestação do serviço, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.
§ 1º
Para comprovação dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços e objetivando as deduções da base de
cálculo, o contribuinte procederá da forma seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
I –
toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve
estar documentada:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
a)
pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou
serviço, com indicação do local da obra e data anterior da nota
fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da
primeira;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
b)
pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o
material tenha sido entregue em local diverso, com indicação
expressa do local da obra; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
c)
pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas),
discriminando obra por obra, de forma a simplificar a
constatação do Fisco.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
II –
não serão deduzidos da base de cálculo, por não se
incorporarem à obra:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
b)
locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços
alheios à construção civil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
c)
conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
d)
fornecimento de mão-de-obra avulsa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
e)
materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
f)
equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
g)
quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
§ 2º
Para efeito da comprovação das deduções previstas no §1º deste artigo, deverá o contribuinte:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
I –
manter de forma organizada, ágil e separado por obra, todos
os originais dos contratos e planilhas orçamentárias relativas às
obras ou serviços das quais se pretende fazer as deduções à
base de cálculo do imposto; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
II –
discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviços, a opção pela
comprovação das deduções de materiais permitidas por este
Código.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
§ 3º
Na hipótese de opção pela não comprovação do valor dos
materiais empregados na prestação do serviço, nas situações
previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o prestador do serviço discriminará em sua Nota Fiscal de
Serviço a dedução dos seguintes percentuais para:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
I –
pavimentação asfáltica, poliédrica e paralelepípedo, execução por empreitada de construção civil e obras hidráulicas, exceto a perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação o percentual de 30% (trinta por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
II –
serviços enquadrados no subitem 7.05 da lista de serviços o percentual de 20% (vinte por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
III –
perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação o percentual de 10% (dez por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
§ 4º
Os serviços de construção civil, nos termos deste Código, que por sua natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-deobra, não serão contemplados com os percentuais do § 3º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
§ 5º
O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da base de cálculo, comprovação dos gastos ou utilização dos percentuais previstos no § 3º deste artigo, não poderá modificar, no mesmo exercício, o modo de dedução escolhido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
§ 6º
O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução, acontecendo, da mesma forma, em relação à opção pelos percentuais previstos no § 3º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
§ 7º
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
§ 8º
Antes da solicitação de alvará de construção, o contribuinte deverá fazer inscrição no cadastro de contribuintes, para cada obra de construção civil, seja obra nova, reforma ou ampliação, na forma do regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
§ 9º
A concessão do habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do ISS da obra e demais tributos municipais relativos ao imóvel.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
§ 10
Para efeito de tributação de ISS, consideram-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, deste Código:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
I –
as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
II –
instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
III –
instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
§ 11
O prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, que não possua estabelecimento neste município, fará a dedução dos materiais, obrigatoriamente, na forma estabelecida no § 3º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023.
Art. 39.
O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento) da base de cálculo para todos os serviços constantes na lista de serviços
constante no artigo 238 desta Lei, exceto os casos descritos nos subitens 7.02 e 7.05, 9 e 50 do artigo 238 desta Lei, que terá alíquota de 3% (três por
cento).
§ 1º
Os contribuintes inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional e no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri-butos abrangidos pelo Simples Nacional
(SIMEI) terão suas alíquotas definidas na forma estabelecida pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
§ 2º
Os contribuintes dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 235 desta Lei, caso venham realizar o recolhimento do imposto antes de
iniciar os serviços, terão sua alíquota reduzida para 2,5% (dois inteiros e cinco centésimos de por cento) para recolhimento em cota única. No
entanto, para gozar deste benefício é preciso preencher os seguintes requisitos:
I –
Atestado da Secretaria Municipal de Transportes e Obras e/ou de Serviços Urbanos, de que as obras ainda não foram iniciadas;
II –
Esteja devidamente cadastrado como imóvel territorial, no Cadastro Municipal de Imóveis da Secretaria Municipal de Tributação e Tributação e
Administração.
Art. 40.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 41.
São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na qualidade de
Contribuinte Substituto, sobre os serviços, quando prestados no Município de Acari:
I –
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
II –
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da lista de serviços do artigo 238, e os serviços de que trata o artigo 236, desta Lei;
III –
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 240.
IV –
as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 240 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I
do mesmo.
V –
os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não
estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VI –
os que permitam em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão
fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VII –
os que efetuam pagamento de serviços a terceiros não inscritos no Cadastro Mobiliário do Município, pelo imposto cabível nas operações;
VIII –
os que utilizam serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não for fornecido pelos prestadores documento fiscal
idôneo;
IX –
os que utilizam serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não comprovadas, pelos prestadores,
inscrição no Cadastro Mobiliário do Município e regularidade quanto ao recolhimento do imposto;
X –
as companhias de aviação e seus representantes comerciais em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de
cargas;
XI –
as incorporadoras e construtoras em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
XII –
as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os
pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
XIII –
as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores
ou concessionários;
XIV –
as instituições financeiras , em relação aos serviços que lhe forem prestados;
XV –
as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, seguro-saúde, planos de medicina de
grupo e convênios, em relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
XVI –
aos órgãos da Administração Direta e Indireta como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, deste
Município, do Estado do Rio Grande do Norte e da União e os serviços sociais autônomos localizados no Município Acari, em relação aos serviços
que lhes forem prestados;
XVII –
as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XVIII –
as agências de publicidade, pelos serviços que lhes forem prestados;
XIX –
as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais
de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras, a qualquer título, a exceção daqueles realizados em bens de uso comum do povo;
XX –
o condomínio, pelos serviços que lhes forem prestados.
§ 1º
Na hipótese da inocorrência do desconto na fonte, o responsável pela retenção fica obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não
descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária.
§ 2º
Considera-se prestador de serviço toda pessoa física ou jurídica local ou proveniente de outro Município que vier prestar serviços no Município
de Acari - RN, independente de já ser contribuinte do ISS em outro ente político da Federação, bem como toda pessoa física que preste serviço no
Município, sem relação de emprego e com ou sem inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
§ 3º
O Contribuinte Substituto fica obrigado a emitir comprovante de retenção do ISS na fonte, para o Contribuinte Substituído, conforme modelo
próprio definido em Regulamento.
§ 4º
A substituição de que trata este artigo é satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, à alíquota cabível,
sobre o preço do serviço prestado, de conformidade com a legislação municipal.
§ 5º
Ao efetuar a retenção, o responsável deverá recolher aos cofres do Erário Municipal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador ou da retenção, o que primeiro ocorrer.
§ 6º
O Poder Executivo, no interesse da administração tributária, pode estender ou suspender o regime de substituição tributária, de que trata este
artigo, a outras atividades sujeitas ao ISS, bem como baixar normas complementares necessárias à sua aplicação.
§ 7º
Fica atribuída ao contribuinte a responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido, inclusive no que se refere à multa
e acréscimos legais.
Art. 42.
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos créditos tributários, acréscimos e multas
referentes a quaisquer deles.
§ 1º
Compete ao Poder Executivo definir os modelos de livros, Declaração Mensal de Serviços (DMS), Notas Fiscais de Prestação de Serviços e
demais documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes, cabendo-lhe, ainda, estabelecer as normas relativas e priorizar soluções
tecnológicas de menor custo para o contribuinte, inclusive, quando possível, e, substituição aos meios físicos de habitual registro:
I –
à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documento ou registro em livro fiscal;
II –
ao conteúdo, utilização e meio de emissão;
III –
à autenticação;
IV –
à impressão;
V –
a quaisquer outras condições.
§ 2º
O contribuinte deve manter a guarda dos documentos e livros fiscais, previamente autorizado pela repartição competente, até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários respectivos, ficando o mesmo sujeito, em caso de extravio, às penalidades cabíveis.
Art. 43.
Nos casos de Pedido de Baixa de Inscrição, deverão ser apresentados à Administração Tributária os documentos fiscais, especialmente o
Livro de Registro de ISS e Notas Fiscais de Serviços, para exame fiscal e lavratura dos termos de encerramento e apreensão das Notas Fiscais não
emitidas.
Art. 44.
O extravio ou inutilização de livro, Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal será comunicado pelo contribuinte ou responsável à
Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.
I –
a comunicação será instruída com prova de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação no municipal.
II –
fica o contribuinte ou responsável, obrigado a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, os valores das operações a
que se referem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
Parágrafo único
Em caso de não apresentação dos valores das operações ocorridas e registradas nos documentos extraviados, a Fazenda Pública
poderá arbitrar os valores dos tributos devidos, sem prejuízo de outras formas de levantamento fiscal.
Art. 45.
Os estabelecimentos prestadores de serviços, de acordo com a atividade e o porte definidos em Regulamento, estão obrigados ao uso de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe e/ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que atenda aos requisitos da legislação tributária.
§ 1º
O Regulamento a que se refere o caput deste artigo estabelece, ainda, os prazos a serem observados para o início do uso da NFSe e do
equipamento ECF.
§ 2º
Os tipos, marcas, modelos e especificações do equipamento ECF de que trata este artigo e as demais normas sobre sua utilização serão
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Tributação e Administração.
Art. 46.
Aos estabelecimentos usuários de NFSe e/ou de equipamento ECF é defeso a emissão de documento fiscal por outro meio, exceto nas
hipóteses previstas em regulamento.
Parágrafo único
É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento ECF que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
Art. 47.
A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a
operações de prestação de serviços somente é admitida quando o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela
repartição fiscal competente.
Parágrafo único
O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça aos requisitos desta, pode ser apreendido
pela Secretaria Municipal de Tributação e Administração utilizado como prova de infração à legislação tributária.
Art. 48.
A partir do início do uso de equipamento ECF e/ou da NFSe, a emissão do comprovante de pagamento de prestação de serviço efetuado
com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF e/ou NFSe, devendo o comprovante estar
vinculado ao documento fiscal emitido na prestação respectiva, conforme dispuser a legislação pertinente.
Art. 49.
O estabelecimento não usuário de NFSe e/ou ECF somente pode utilizar equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação
financeira com cartão de crédito ou equivalente, quando fizer constar do respectivo documento informação do documento fiscal vinculado à
prestação e da obrigatoriedade de sua emissão na forma que dispuser o regulamento.
Art. 50.
O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, emitida pelo sistema tributário da Secretaria Municipal de
Tributação e Administração.
Art. 51.
Os contribuintes recolherão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 1º
Os valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais) deverão ser cumulados e recolhidos nos vencimentos ulteriores.
§ 2º
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ou ISS fixo recolherão o imposto em parcelas mensais, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente.
§ 3º
Nos casos do parágrafo anterior, recolhimento integral da anualidade, até o vencimento da primeira parcela, ensejará ao contribuinte o desconto
de 20% (vinte por cento) do valor total do imposto.
Art. 52.
O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal ensejará as seguintes penalidades:
I –
Falta de recolhimento do ISS:
a)
estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 40% (quarenta por
cento) da importância devida;
b)
não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido: multa de 50% (cinquenta por cento) da importância devida.
II –
em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária, independentemente da ação criminal que couber: multa de 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto suprimido ou reduzido;
III –
na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 80% (oitenta por cento) da importância devida.
IV –
Omissão de receitas: 50% do imposto devido.
Art. 53.
O descumprimento de dever instrumental tributário será punido com as seguintes penalidades:
I –
relativos à inscrição e alterações cadastrais:
a)
aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de R$
500,00 (quinhentos reais);
b)
aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que
foram apresentadas para tanto: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II –
relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços:
a)
aos que não possuírem o livro exigido pela legislação tributária ou, ainda que o possuindo não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o
imposto tenha sido integralmente recolhido: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro fiscal;
b)
aos que não possuírem o livro exigido pela legislação tributária ou, ainda que possuindo, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o
imposto não tenha sido integralmente recolhido: multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por livro fiscal;
c)
aos que escriturarem livros não autenticados: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro fiscal;
d)
nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por livro fraudado, adulterado ou inutilizado;
III –
relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais:
a)
aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para terceiros, nota fiscal sem a correspondente autorização para a impressão: multa de
R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal irregularmente impressa, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
b)
aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou
inutilizarem nota fiscal: multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal não emitida, emitida com importância a menor, adulterada ou inutilizada,
estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
c)
aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não
tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de qualquer efeito fiscal: multa de
R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal emitida ou utilizada irregularmente, estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
d)
nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo excluída a penalidade com a comunicação espontânea da
ocorrência ao Fisco, conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária do Município;
IV –
relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão
de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por
declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou omissões;
V –
relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem
documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por notificação não
cumprida, parcial ou totalmente.
§ 1º
Tratando-se de micro e pequenas empresas as multas definidas neste capítulo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º
Os valores mencionados no presente artigo e seus incisos serão reajustados anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo), ou índice oficial que eventualmente o substitua.
Art. 54.
O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de até 60% (sessenta por
cento) de redução de base de cálculo, por período de até 15 (quinze) anos, para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se
estabelecer no Município de Acari, objetivando estimular e incrementar a diversificação da atividade econômica para propiciar a geração e a
manutenção de renda ou empregos diretos e indiretos, na forma do regulamento.
§ 1º
Os interessados pelos incentivos fiscais devem encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação a ser exigida em regulamento, ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 2º
O benefício fiscal concedido pelo Chefe do Executivo através de Ato Declaratório, que especificará o percentual e o período do benefício.
§ 3º
Cessarão os incentivos fiscais:
I –
se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, constatado a partir da data da expedição da autorização do alvará de construção,
não houver sido iniciada a construção da obra projetada e autorizada.
II –
– na hipótese de ser ultrapassado o prazo estabelecido pela autorização de construção para conclusão da obra, salvo motivo justificado ao Órgão
Municipal responsável pela respectiva autorização, devendo este emitir parecer técnico. com o aval da Secretaria Municipal de Tributação e
Administração.
§ 4º
Mediante requerimento fundamentado, a juízo exclusivo do Prefeito Municipal de Acari, o prazo para início da construção a que alude o §3º
deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias;
Art. 55.
As empresas beneficiadas por esta Lei Complementar não poderão transferir os benefícios para outra, mesmo em caso de venda ou
qualquer outra hipótese.
Art. 56.
Para ser beneficiados com os incentivos, a empresa deve, obrigatoriamente, alocar mão de obra aproveitando pessoas residentes no
Município de Acari, na proporção de pelo menos 60% (sessenta por cento) a que utilizar para a construção e o total dos serviços a ser desenvolvido
pelo seu estabelecimento.
Art. 57.
Tratando-se de empresa já instalada que amplie sua produção, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do
incremento do número de empregos oferecidos à população do Município.
Parágrafo único
O Programa de benefícios fiscais para novas ou já existentes empresas, será editado anualmente, com prazo e condições
específica, por meio decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 58.
A empresa beneficiada, além das obrigações dos contribuintes em geral, deverá ainda:
I –
enviar ao Poder Executivo, anualmente, uma relação do pessoal contratado, residente no Município, com seus respectivos endereços, como
também, o número total de empregados da Empresa.
II –
facilitar o acesso da pessoa credenciada pela Administração Municipal para fiscalizar o cumprimento do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Tributação e Administração poderá, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a
comprovação, por parte da empresa enquadrada, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos incentivos.
Art. 59.
Os benefícios fiscais de que trata este Capítulo não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo isenções específicas e legalmente
previstas.
Art. 60.
As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a
realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 61.
Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º
O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do
Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
§ 3º
A autoridade municipal poderá requisitar força policial para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.
§ 4º
Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes, anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos, tais como
Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária.
Art. 62.
Estão sujeitas à prévia licença:
I –
a localização, instalação e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário,
prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
II –
a execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas;
III –
a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;
IV –
a utilização de meios de publicidade em geral;
V –
a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário em terrenos ou logradouros públicos;
§ 1º
As licenças referidas nos incisos I, III, IV, V, do caput deste artigo são válidas para o exercício em que concedidas, ficando sujeitas à renovação
nos exercícios seguintes.
§ 2º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a licença tem validade pelo prazo anotado para a execução do projeto, ficando sujeita à renovação
a cada novo prazo estabelecido.
§ 3º
Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando a publicidade for veiculada por terceiro, fica este responsável pelo recolhimento do
tributo.
§ 4º
Na eventual ausência da definição de qualquer preço público, o Poder Executivo Municipal, tendo a taxa criada no presente Código, pode, por
Decreto, regulamentar a matéria.
Art. 63.
A Taxa de Licença é cobrada:
I –
pela licença de Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimento de pessoa física ou jurídica prevista no inciso I do caput do artigo
277, na forma da Tabela I em anexo.
II –
pela licença de obras ou serviços de engenharia à razão de:
a)
hum real (R$ 1,00) por metro quadrado (m2) licenciado e nunca inferior a cem reais (R$ 100,00).
b)
quinze centavos de reais (R$ 0,15) por metro quadrado (m2) de área bruta pela aprovação de loteamento e desmembramento ou reunião de lotes e
nunca inferior a cento e cinquenta reais (R$ 150,00)
c)
um real e cinquenta centavos (R$ 1,50) por metro linear nas licenças para gasodutos e similares, e nunca inferior a quinhentos reais (R$ 500,00).
III –
pela licença para a instalação de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados na forma da Tabela II em anexo;
IV –
pela licença para utilização de meios de publicidade em geral na forma da Tabela III em anexo;
V –
pela licença e/ou renovação de ocupação de área com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terreno ou logradouro públicos, nos termos
da Tabela IV, anexa a esta Lei.
§ 1º
O valor da Taxa pela Licença de Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento de que trata o art. 277, inciso I,
desta Lei, no caso de contribuinte não eventual, em qualquer situação, não poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º
Os valores mencionados no presente artigo e seus incisos serão reajustados anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo) ou índice oficial que eventualmente o substitua.
Art. 64.
São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I –
de Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimento:
a)
os órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal;
b)
os orfanatos;
c)
os partidos políticos;
d)
as instituições de assistência e beneficência que não têm fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de
empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
e)
os templos de qualquer culto, imunes na forma do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
II –
de execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas:
a)
os serviços de limpeza e pintura;
b)
as construções de passeios, calçadas e muros;
c)
as construções provisórias destinadas à guarda de material no local da obra;
d)
as instituições de assistência e beneficência que não tem fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de
empreendimentos privados e não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Art. 65.
Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, pode ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
I –
recusar-se, sistematicamente, a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais;
II –
embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a ação do Fisco;
III –
exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e
às posturas urbanas.
§ 1º
A suspensão, que não pode ser superior a noventa dias e o cancelamento são atos de competência do Secretário Municipal de Tributação e
Administração.
§ 2º
Cancelada a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado.
Art. 68.
As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único
Considera-se o serviço público:
I –
utilizado pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
II –
específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III –
divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 69.
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
públicos abrangidos pelo serviço prestado.
§ 1º
Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou
logradouro público.
§ 2º
Quando o imóvel indicado no caput deste artigo for condomínio, a taxa será cobrada de cada unidade, proporcional à fração ideal de cada
condômino, tanto para as taxas de limpeza pública como para a de conservação de vias e logradouros públicos.
Parágrafo único
A Lei poderá criar outras espécies de taxas de serviços, deste que atinja as condições mínimas para sua instituição.
Art. 71.
A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.
Art. 72.
A Taxa será calculada de acordo com a tabela V e VI anexa a este Código.
§ 1º
Tratando-se de Taxa de Remoção, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos de terrenos não murados a base de cálculo será duplicada.
§ 2º
Tratando-se de serviços de abate de animais no matadouro público, o Poder Executivo deverá estabelecer os valores individualizados por meio de
Decreto, sempre considerando a Base de Cálculo o custo dos serviços.
Art. 73.
São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I –
pelo recolhimento, transporte e destinação de resíduos sólidos:
a)
os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
b)
os orfanatos;
c)
os partidos políticos;
d)
as instituições de assistência e beneficência que não têm fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de
empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
e)
os templos de qualquer culto, imunes na forma do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal
II –
pela prestação de serviços diversos: as pessoas carentes definidas em ato do Poder Executivo.
III –
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 74.
As taxas de serviços serão lançadas de ofício, isoladamente ou em conjunto com outros tributos.
Art. 75.
O pagamento na forma e prazos definidos em atos do Poder Executivo, preferencialmente em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU
Art. 76.
A Contribuição de Melhoria – CM tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.
Parágrafo único
Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, será considerada a obra de:
I –
urbanização e reurbanização;
II –
construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;
III –
construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;
IV –
proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;
V –
abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouro público;
VI –
pavimentação e respectivos serviços preparatórios.
Art. 78.
Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado
pela obra pública.
Art. 79.
A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel, decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua
localização na zona de influência e respectivo índice cadastral de valorização.
Art. 80.
Compete ao Poder Executivo identificar as zonas de influência da obra, e fixar, para efeito da Contribuição, os índices cadastrais de
valorização de cada uma delas, levando em conta a absorção da valorização, a distância e a acessibilidade do imóvel em relação à obra.
Art. 81.
Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização prevista no artigo 291, é efetuado o lançamento da Contribuição, precedido da
publicação de edital contendo:
I –
descrição e finalidade da obra;
II –
memorial descritivo do projeto;
III –
orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações,
administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;
IV –
delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.
Art. 82.
Comprovado o legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do
prazo de trinta dias, contados da sua publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único
A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua
decisão somente tem efeito para o recorrente.
Art. 83.
A Contribuição é lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 85.
Os Preços Públicos – PP são cobrados pelos serviços de qualquer natureza prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos e pelo
fornecimento de utilidades produzidas ou não por ele, e não especificamente incluídas neste Código como taxas, e pela transferência do domínio útil
de imóveis.
Art. 86.
Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, consideram-se o custo total do serviço verificado no último
exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviços prestados e a prestar.
§ 1º
O volume do serviço é medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e por
outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
Art. 87.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar preços:
I –
de serviços, até o limite da recuperação do custo total;
II –
pela utilização de área pertencente ao Município, edificada ou não, até o limite de 10% (dez por cento), sobre o valor venal do imóvel,
mensalmente
III –
pela transferência do domínio útil, até o limite do valor do imóvel, praticado pelo mercado.
Art. 88.
Os preços se constituem:
I –
dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município e suscetíveis de exploração por empresa privada a saber:
a)
execução de muros ou passeios;
b)
roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terrenos;
c)
escavações, aterros e terraplanagem, inclusive destinados a regularização de terreno;
II –
da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de fornecimento, tais como:
a)
fornecimento de planta, projeto ou placa;
b)
transporte, alimentação ou vacina a animais apreendidos ou não;
III –
do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que utilizarem:
a)
áreas pertencentes ao Município;
b)
áreas do domínio público;
c)
espaços em próprios municipais para guarda de objetos, mercadorias, veículos ou animais;
IV –
da transferência do domínio útil de bem imóvel.
Parágrafo único
A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços públicos quaisquer
outros serviços de natureza semelhante aos enumerados, ficando o Poder Executivo autorizado a determinar seu valor, observados os limites deste
Título.
Art. 89.
Os tributos, preços públicos e multas previstos na legislação tributária municipal serão lançados em Reais ou outra unidade que venha a
substituí-lo, e atualizados monetariamente através do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas – IBGE, na forma da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único
Na hipótese de extinção do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, fica o Poder Executivo
autorizado a determinar outro indicador que for utilizado para fixação das metas inflacionárias, divulgado pelos Órgãos Federais ou outro índice que
de refletir a inflação do país.
Art. 90.
Os valores serão expressos em Reais, podendo a critério do poder público arredondar a ultima casa decimal.
Art. 91.
Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código conta-se por dias corridos, excluídos o do início e incluído o do
vencimento.
Parágrafo único
Quando o início ou o término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem é prorrogada
para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 92.
Compete à Secretaria Municipal de Tributação e Administração expedir todas as instruções e normas complementares que se fizerem
necessárias à perfeita execução deste Código.
Art. 93.
Ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Municipal fica vedado, em relação aos órgãos da Administração Municipal, Direta
ou Indireta:
I –
receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
II –
participar de licitações;
III –
usufruir de benefícios fiscais instituídos pela legislação tributária do Município;
IV –
locar prédios municipais, inclusive para realização de eventos de diversões públicas.
Art. 94.
Ficam proibidas quaisquer vinculações de receitas previstas ou não neste Código a órgão, fundo ou despesa, exceto a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata a Constituição Federal.
Art. 95.
Todas as receitas recebidas pela Administração Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal de Acari, previstas ou não neste Código, são
obrigatoriamente arrecadadas através de documento adotado pela Secretaria Municipal de Tributação e Administração e recolhido à Conta Única, nas
formas e prazos que dispuser o regulamento.
Art. 96.
O Poder Executivo pode determinar a eliminação das frações da moeda corrente do país no lançamento e no cálculo dos tributos.
Art. 97.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com outros órgãos públicos, visando especialmente a mútua colaboração,
para o bom desempenho na execução desta Lei.
Art. 98.
Os processos em tramitação até a efetiva instalação do Conselho Municipal de Contribuintes serão decididos em Segunda Instância pelo
Prefeito Municipal.
Art. 99.
Serão respeitadas todas as deduções reconhecidas em planilhas de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, para fins de contratos públicos
licitados e celebrados antes da entrada em vigor do presente Código.
Art. 100.
Para fins de aplicação deste Código, especialmente em razão do reajuste das bases de cálculo do IPTU, fica o Poder Executivo autorizado a
promover a adequação gradual dos valores de base de cálculo do IPTU, utilizando-se da Tabela de Ajustamento dos Valores Venais, Tabela XV, por
um período máximo de 05 (cinco) anos, a partir da vigência deste Código.
Art. 101.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o presente Código, no todo ou por partes, continuando em vigor, até a data
em que for editado o competente decreto, as atuais disposições que tratem da matéria a ser regulamentada.
Art. 102.
Para fins do disposto no art. 150, III, “c” da Constituição Federal, os dispositivos disciplinadores dos tributos municipais atualmente
vigentes continuarão em vigor até a efetiva entrada em vigor de todos os dispositivos desta Lei, especialmente o Código Tributário do Município, a Lei nº 939/2010 e Lei nº 759/2022
Art. 103.
O Poder Executivo poderá, em substituição do Conselho Municipal de Contribuintes, firmar convênio com outros municípios,
preferencialmente da mesma região geopolítica, para fins de instituir Conselho de Contribuintes Regional para julgamento dos Feitos Tributários em
grau de recurso.
Art. 104.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023 e produz seus efeitos 90 dias após a vigência, respeitando os princípios da
anterioridade quanto ao exercício e da anterioridade nonagesimal, ficando revogada a Lei Municipal nº 732, de 27 de dezembro de 2001, bem como
as alterações trazidas pelas Leis Municipais nº 759, de 20 de dezembro de 2002 e nº 939, de 21 de dezembro de 2010.
| TABELAS – ANEXAS | |
| I | Taxa Anual de Fiscalização, de Localização, de Instalação e Funcionamento. |
| II | Taxa de Licença por Instalação de Máquinas, Motores, Fornos, Guindastes, Câmaras Frigoríficas e assemelhados. |
| III | Taxa de Licença para Utilização de Meios de Publicidade |
| IV | Taxa de Licença Pela Ocupação de Áreas Públicas |
| V | Taxa de Serviços Diversos |
| VI | Taxa de Limpeza Pública |
| VII | Planta Genérica de Valores de Terrenos - p/ m2. |
| VIII | Fator de Correção do m2 da Construção. p/ Tipo de Imóvel e Padrão. |
| IX | Fator de Pedologia. |
| X | Fator de Topografia. |
| XI | Fator de Situação do Terreno. |
| XII | Fator do Estado de Conservação. |
| XIII | Fator de Estrutura |
| XIV | Fator de Utilização do Imóvel. |
| XV | Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal. |
| CLASSE CNAE 2.0 INICIAL | CLASSE CNAE 2.0 FINAL | REFERÊNCIA | R$/M² | MÍNIMO (R$) |
| 01.11-3 | 03.22-1 | Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura | 0,50 | 50,00 |
| 05.00-3 | 05.00-3 | Extração de Carvão Mineral | 0,10 | 2.500,00 |
| 06.00-0 | 06.00-0 | Extração de Petróleo e Gás | 1,50 | 5.000,00 |
| 07.10-3 | 07.29-4 | Extração de Minerais Metálicos | 0,10 | 2.500,00 |
| 08.10-0 | 08.92-4 | Extração de Minerais Não-Metálicos | 0,10 | 1.000,00 |
| 08.93-2 | 08.93-4 | Extração de Gemas (Preciosas e Semipreciosas) | 0,10 | 2.500,00 |
| 08.99-1 | 08.99-1 | Extração de Grafita, Quartzo, Amianto e Outros não especificados | 0,10 | 1.000,00 |
| 09.10-6 | 09.90-4 | Atividades de Apoio à Extração de Minerais | 1,00 | 400,00 |
| 10.11-2 | 10.99-6 | Fabricação de Produtos Alimentícios | 0,50 | 800,00 |
| 11.11-9 | 11.22-4 | Fabricação de Bebidas | 1,00 | 3.500,00 |
| 12.10-7 | 12.20-4 | Fabricação de Produtos de Fumo | 1,20 | 5.000,00 |
| 13.11-1 | 17.49-4 | Fabricação de Produtos Têxteis; Confecção de Artigos de Vestuário e Acessórios; Preparação de Couros e Fabricação de Artefatos de Couro, Artigos para Viagem e Calçados; Fabricação de Produtos de Madeira; Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de Pape | 0,50 | 300,00 |
| 18.11-3 | 18.30-0 | Impressão e Reprodução de Gravações | 0,50 | 400,00 |
| 19.10-1 | 19.32-2 | Fabricação de Coque, de Produtos Derivados de Petróleo e Biocombustíveis | 2,50 | 15.000,00 |
| 20.11-8 | 20.52-5 | Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos, exceto Sabões e Produtos de Limpeza, Cosméticos, Perfumaria e de Higiene Pessoal | 1,75 | 7.500,00 |
| 20.61-4 | 20.63-1 | Fabricação de Sabões e Produtos de Limpeza, Cosméticos, Perfumaria e de Higiene Pessoal | 0,75 | 2.500,00 |
| 20.71-1 | 20.99-1 | Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Afins e Fabricação de Produtos Preparados Químicos Diversos | 1,00 | 5.000,00 |
| 21.10-6 | 21.23-8 | Fabricação de Produtos Farmoquímicos | 0,75 | 2.500,00 |
| 22.11-1 | 22.29-3 | Fabricação de Produtos de Borracha e Material Plástico; Fabricação de Cimento | 0,75 | 2.500,00 |
| 23.11-7 | 23.30-3 | Fabricação de Vidro e Produtos de Vidro; Fabricação de Cimento; Fabricação de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso e Assemelhados | 0,60 | 1.000,00 |
| 23.41-9 | 23.49-4 | Fabricação de Produtos Cerâmicos | 0,50 | 800,00 |
| 23.91-5 | 23.99-1 | Aparelhamento de Pedras e Fabricação de Outros Produtos Minerais | 0,10 | 500,00 |
| 24.11-3 | 24.52-1 | Metalurgia | 0,75 | 500,00 |
| 25.11-0 | 25.43-8 | Fabricação de Produtos de Metal, Exceto Máquinas e Equipamentos | 0,50 | 1.500,00 |
| 25.50-1 | 25.50-1 | Fabricação de Equipamentos Bélicos | 1,00 | 5.000,00 |
| 25.91-8 | 32.99-0 | Fabricação de Embalagens Metálicas, Artigos de Metal Para Uso Doméstico; Fabricação de Produtos de Informática, Eletrônicos e Ópticos; Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos; Fabricação de Máquinas e Equipamentos; Fabricação de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias; Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | 0,50 | 1.500,00 |
| 31.01-2 | 32.99-0 | Fabricação de Móveis; Fabricação de Produtos Diversos | 0,50 | 400,00 |
| 33.11-2 | 33.29-5 | Manutenção, Reparação e Instalação de Máquinas e Equipamentos | 0,50 | 140,00 |
| 35.11-5 | 39.00-5 | Eletricidade e Gás; Coleta e Tratamento de Resíduos; Descontaminação e Outros Serviços de Gestão de Resíduos | 1,00 | 2.500,00 |
| 41.10-7 | 43.99-1 | Construção; Obras de Infra-Estrutura; Serviços Especializados para Construção | 1,00 | 300,00 |
| 45.11-1 | 45.43-9 | Comércio e Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas | 1,20 | 120,00 |
| 46.11-7 | 46.93-1 | Comércio Atacadista, Exceto Veículos Automotores e Motocicletas | 0,75 | 400,00 |
| 47.11-3 | 47.90-3 | Comércio Varejista | 1,20 | 80,00 |
| 49.11-6 | 49.22-1 | Transporte Ferroviário e Transporte Rodoviário | - | 120,00 |
| 49.23-0 | 49.23-0 | Transporte Rodoviário de Táxi | - | 50,00 |
| 49.24-8 | 49.24-8 | Transporte Escolar | - | 80,00 |
| 49.29-9 | 49.50-7 | Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiro, sob Regime de Fretamento; Transporte Rodoviário de Cargas e Outros | - | 150,00 |
| 50.11-4 | 51.30-7 | Transporte Aquaviário e Aéreo | - | 1.000,00 |
| 52.11-7 | 52.12-5 | Armazenamento, Carga e Descarga | 0,50 | 600,00 |
| 52.21-4 | 52.22-2 | Concessionárias de Rodovias, Pontes, Túneis e Serviços Relacionados; Terminais Rodoviários e Ferroviários | 1,00 | 1.000,00 |
| 52.23-1 | 52.23-1 | Estacionamento de Veículos | 0,50 | 150,00 |
| 52.29-0 | 52.29-0 | Atividades Auxiliares de Transporte Terrestre Não Especificadas | 0,50 | 300,00 |
| 52.31-1 | 53.20-2 | Atividades Auxiliares dos Transportes Aquaviários; Atividades Auxiliares do Transporte Aéreo; Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Carga; Correios e Outras Atividades de Entrega | 0,50 | 600,00 |
| 55.10-8 | 55.10-8 | Hotéis e Similares | 0,80 | 300,00 |
| 55.90-6 | 55.90-6 | Outros Tipos de Alojamentos não Especificados | 0,60 | 150,00 |
| 56.11-2 | 56.20-1 | Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebida | 1,20 | 80,00 |
| 58.11-5 | 63.99-2 | Informação e Comunicação; Telecomunicações; Atividades de Serviços de Tecnologia da Informação; Atividades de Prestação de Serviços de Informação | 0,50 | 150,00 |
| 64.10-7 | 64.99-9 | Atividades de Serviços Financeiros | 3,65 | 20.000,00 |
| 65.11-1 | 65.50-2 | Planos de Saúde | 1,00 | 800,00 |
| 66.11-8 | 66.30-4 | Atividades Auxiliares de Serviços Financeiros | 2,50 | 1.200,00 |
| 68.10-2 | 82.99-7 | Atividades Imobiliárias; Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas; Atividades de Sedes de Empresas e de Consultoria em Gestão Empresarial; Serviços de Arquitetura e Engenharia; Pesquisa e Desenvolvimento Científico; Publicidade e Pesquisa de Mercado; Outras Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas; Atividades Veterinárias; Atividades Administrativas e Serviços Complementares; Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra; Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas; Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação; Serviços para Edifícios e Atividades Paisagísticas; Serviços de Escritório, de Apoio Administrativo e Outros Serviços Prestados às Empresas | 1,20 | 150,00 |
| 84.11-6 | 84.30-2 | Administração Pública, Defesa e Seguridade Social | 0,20 | 150,00 |
| 85.11-2 | 85.99-6 | Educação | 0,40 | 200,00 |
| 86.10-1 | 86.22-4 | Atividades de Atendimento Hospitalar; Serviços Móveis de Atendimento de Urgência e de Remoção de Pacientes | 0,50 | 500,00 |
| 86.30-5 | 86.90-9 | Atividades de Atenção Ambulatoriais; Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica; Demais Atividades Profissionais da Área da Saúde; Atividade de Apoio à Gestão de Saúde; Atividades de Atenção à Saúde Humana não Especificadas | 1,00 | 150,00 |
| 87.11-5 | 88.00-6 | Atividades de Assistência Social | 0,25 | 100,00 |
| 90.01-9 | 91.03-1 | Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos; Atividades Ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental | 0,10 | 100,00 |
| 92.00-3 | 92.00-3 | Atividades de Exploração de Jogos e Apostas | 2,50 | 1.200,00 |
| 93.11-5 | 93.29-8 | Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer | 0,10 | 100,00 |
| 94.11-1 | 94.99-5 | Atividades de Organizações Associativas | 0,50 | 120,00 |
| 95.11-8 | 97.00-5 | Outras Atividades de Serviços Pessoais | 0,50 | 120,00 |
| 99.00-8 | 99.00-8 | Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | 0,50 | 200,00 |
| Torres de Transmissão de Telecomunicações e Congêneres (Por torre) | - | 25.000,00 | ||
| Torres de Transmissão de sinal de Internet (Por torre) | - | 500,00 | ||
| Atividades Eventuais (Por Períodos Não Superiores a 30 dias) | - | 50,00 |
| ESPÉCIE DE INSTALAÇÃO | VALOR (R$) | |
| 01 | Motor, por unidade | |
| 01.01 | De até 50 HP | 20,00 |
| 01.02 | Acima de 50 HP | 30,00 |
| 02 | Guindastes, por tonelada ou fração | 30,00 |
| 03 | Fornos, fornalhas, câmaras frigoríficas ou caldeiras, por tonelada de cada unidade | 35,00 |
| 04 | Demais, por tonelada de cada unidade | 35,00 |
Taxa de Licença por Instalação de Máquinas, Motores, Fornos, Guindastes, Câmaras Frigoríficas e assemelhados.
| ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | VALOR (R$) |
| Publicidade afixada na parte externa de qualquer estabelecimento | |
| a) de até 3 m2 | 35,00 |
| b) de mais de 3 até 7 m2 | 55,00 |
| c) acima de 7 m2 | 85,00 |
| Publicidade na parte externa de qualquer veículo automotor | 30,00 |
| Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por mês | 15,00 |
| Publicidade em prospecto, por espécie distribuída | 25,00 |
| Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de frequência pública por mês ou fração | 35,00 |
| Publicidade através de outdoor por exemplar e por mês ou fração | 150,00 |
| Publicidade através de alto-falante por prédio, veículo, mês ou fração | 50,00 |
| SERVIÇO | QUANT. (R$) | |
| 1. Expedição de: | ||
| 1.1 Certidão de sucessivos proprietários, por lauda | 30,00 | |
| 1.2 Certidão de quitação | 10,00 | |
| 1.3 Alvará de qualquer natureza | 20,00 | |
| 1.4 Certidão de característica | ||
| Residencial | 60,00 | |
| Comercial | 120,00 | |
| Industrial | 160,00 | |
| 1.5 Habite-se até 42 m2, por lauda | Isento | |
| 1.6 Habite-se acima de 42m² até 150 m2, por lauda | 120,00 | |
| 1.7 Habite-se acima de 150 m2, por lauda | 240,00 | |
| 1.8 Certidão de demolição | 150,00 | |
| 1.9 Certidão de retificação de limites | 150,00 | |
| 1.10 Certidão de numeração oficial | 10,00 | |
| 1.11 Substituição, reunião, desmembramento ou segunda via de carta de aforamento, por carta | 100,00 | |
| 1.12 Carta de aforamento em terreno públicos e em cemitérios | 140,00 | |
| 1.13 Certidão, declaração ou documento não especificado | 30,00 | |
| 1.14 Segunda via de qualquer outro documento não especificado | 30,00 | |
| 1.15 Laudos quaisquer, por lauda | 50,00 | |
| 2. Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, inclusive averbações por lauda | 30,00 | |
| 3. Permissão ou renovação anual: | ||
| 3.1 Pela exploração de transportes coletivo, por cada veículo | 120,00 | |
| 3.2 Pela exploração de transportes em autos de aluguel, por cada veículo | 50,00 | |
| 3.3 Pela exploração de quaisquer outros serviços municipais por autorização ou renovação | 50,00 | |
| 4. Vistorias: | ||
| 4.1 Em veículos de aluguel 36,00 | 36,00 | |
| 4.2 Em outros veículos quaisquer | 72,00 | |
| 4.3 Em imóveis por cada 150 m2 ou fração vistoriado | 18,00 | |
| 5.Emissão de documentos municipais de arrecadação | 3,50 | |
| 6.Fornecimento cópia: | ||
| 6.1 Heliográfica por m2 | 20,00 | |
| 6.2 Fotostática | 0,20 | |
| 7. Serviços de Cemitérios | ||
| 7.1 Inumação em sepultura rasa | 25,00 | |
| 7.2 Inumação em túmulo | 70,00 | |
| 7.3 Exumação | ||
| Após 05 (cinco) anos | 60,00 | |
| Antes de 05 (cinco) anos | 120,00 | |
| 8. Taxa de embarque | ||
| 8.1 Depósito de bagagem por volume (dia) | 6,00 | |
| 8.2 Tickets de embarques rodoviário | 1,80 | |
| 9. Apreensão de animais | ||
| 9.1 Animais de pequeno porte | 24,00 | |
| 9.2 Animais de grande porte | 60,00 | |
| 10. Colocação de faixas (por unidade) | 12,00 | |
| 11. Colocação de faixas no centro da Cidade (por metro quadrado) | 20,00 | |
| 12. Abate de animais no matadouro público (por cabeça) (§2º, art. 287) | ||
| 13 Retirada de entulhos ou metralhas por carrada | 120,00 | |
| 14. Demarcação de áreas por metro linear demarcado | 2,00 | |
| 15. Cordeamento por m² de acréscimo, nunca inferior a R$ 200,00 | 12,00 | |
| 16 Outros serviços não especificados nesta tabela | 20,00 | |
| TABELAS – ANEXAS | |
| VII | Planta Genérica de Valores de Terrenos - p/ m2. |
| VIII | Fator de Correção do m2 da Construção. p/ Tipo de Imóvel e Padrão. |
| IX | Fator de Pedologia. |
| X | Fator de Topografia. |
| XI | Fator de Situação do Terreno. |
| XII | Fator do Estado de Conservação |
| XIII | Fator de Estrutura. |
| XIV | Fator de Utilização do Imóvel. |
| XV | Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal. |
| ALÍQUOTAS | ||
| 1. O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma: | ||
| 1.1. Um por cento (1%) para imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a mil metros quadrados (1.000,00m2). | ||
| 1.2. Seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados. | ||
| 1.3. Um por cento (1%) para os imóveis não edificados. | ||
| 2. A alíquota do imposto é progressiva até o limite de quinze por cento (15,0%): | ||
| 2.1. Para os imóveis não edificados, localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo e onde este pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade com o objetivo de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação de áreas; | ||
| 2.2. Para os imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possua muros e/ou calçadas; | ||
| 3. A progressividade de que tratam os itens “2.1” e “2.2”, ocorre com o crescimento anual de até dez por cento (10%) da alíquota vigente no exercício anterior. | ||
| 4. A progressividade de que trata o item “2.2” só se aplica relativamente à construção de calçadas e muros aos imóveis situados em logradouros providos de meio-fio e servidos de coleta domiciliar de lixo. | ||
| CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL | VALOR GENÉRICO – M2 |
| 01 | 1,00 |
| 02 | 1,50 |
| 03 | 1,87 |
| 04 | 2,34 |
| 05 | 2,92 |
| 06 | 3,66 |
| 07 | 4,57 |
| 08 | 5,71 |
| 09 | 7,14 |
| 10 | 8,92 |
| 11 | 11,15 |
| 12 | 13,94 |
| 13 | 17,43 |
| 14 | 21,79 |
| 15 | 27,24 |
| 16 | 34,05 |
| 17 | 42,56 |
| 18 | 53,20 |
| 19 | 66,50 |
| 20 | 83,13 |
| 21 | 103,91 |
| 22 | 124,69 |
| 23 | 149,62 |
| 24 | 172,07 |
| 25 | 197,88 |
| 26 | 227,56 |
| 27 | 261,69 |
| 28 | 300,95 |
| 29 | 346,09 |
| 30 | 398,00 |
| 31 | 437,81 |
| 32 | 481,59 |
| 33 | 529,75 |
| 34 | 582,72 |
| 35 | 640,99 |
| 36 | 705,09 |
| 37 | 775,60 |
| 38 | 853,16 |
| 39 | 938,48 |
| 40 | 1.032,23 |
| Residenciais | Padrão Baixo (R$) | Padrão Normal ( R$ ) | Padrão Alto ( R$ ) | |
| Residência Unifamiliar | R - 1 | 645,8869 | 774,33 | 992,71 |
| Prédio Popular (Multifamiliar) | PP - 4 | 606,55 | 750,88 | --------- |
| Residência Multifamiliar | R - 8 | 582,73 | 657,62 | 816,47 |
| Residência Multifamiliar | R - 16 | --------- | 638,74 | 858,46 |
| Projeto Interesse Social | PIS | 432,39 | --------- | --------- |
| Residência Popular | RPQ1 | 629,68 | --------- | --------- |
| CÓDIGO | SITUAÇÃO DO TERRENO | FATOR |
| 1 | MEIO DE QUADRA | 1.00 |
| 2 | ESQUINA | 1,30 |
| 3 | MAIS DE UMA FRENTE | 1.40 |
| 4 | ENCRAVADO | 0.50 |
| 5 | FUNDO / INTERNO | 0.70 |
| 6 | GLEBA - M² | |
| 6.1. Mais de 5.000 até 10.000 | 0.60 | |
| 6.2. Mais de 10.001 até 30.000 | 0.50 | |
| 6.3. Mais de 30.001 até 100.000 | 0.40 | |
| 6.4. Mais de 100.001 até 300.000 | 0.35 | |
| 6.5. Mais de 300.001 até 500.000 | 0.30 | |
| 6.6. Mais de 500.001m2 | 0,25 |