Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

19

2023

14 de Junho de 2023

Altera, acresce e revoga dispositivos na Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2022 e dá outras providências.

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Altera, acresce e revoga dispositivos na Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2022 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      A Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2022 – Código Tributário do Município de Acari, passa a vigorar com a seguinte redação:

        I  –  julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza, onde a Fazenda Pública Municipal de Acari funcione como Sujeito Ativo, inclusive nos casos definidos na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
        Art. 15.   A alíquota do ITIV será:
        I  –  0,5% (meio por cento) nas transmissões dos imóveis com valor venal de até 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
        II  –  1% (um por cento) nas transmissões dos imóveis com valor venal superior a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
        III  –  3 % (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
        Art. 16.   As alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 229 aplicam-se somente as transmissões dos imóveis financiados pelas seguintes fontes de recursos:
        I  –  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
        II  –  fundos municipal e estadual de habitação de interesse social;
        III  –  operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida;
        IV  –  contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
        V  –  doações públicas ou privadas destinadas aos fundos:
        a)   Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 2005;
        b)   Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
        c)   Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
        d)   Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
        VI  –  outros recursos destinados à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida, oriundos de fontes nacionais e internacionais.
        Art. 19.   Fica isento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV:
        I  –  A primeira transmissão de imóvel residencial unifamiliar de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados) de área construída encravada em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área total, para adquirente inscrito nos programas sociais de que trata a Lei Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004, ou outro que venha a substituí-lo, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de declaração, desde que outra não possua em seu nome ou no nome do cônjuge.
        II  –  transferência de imóveis residenciais adquiridos por famílias contempladas pelo Programa Minha Casa Minha Vida ou outro programa que venha a substituí-lo;
        Art. 38.   Excluem-se da base de cálculo do ISS, quando devidamente comprovado com nota fiscal de mercadoria específica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço.
        § 1º   Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e objetivando as deduções da base de cálculo, o contribuinte procederá da forma seguinte:
        I  –  toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estar documentada:
        a)   pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do local da obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira;
        b)   pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra; e
        c)   pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra, de forma a simplificar a constatação do Fisco.
        II  –  não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem à obra:
        a)   fretes e carretos;
        b)   locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção civil;
        c)   conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;
        d)   fornecimento de mão-de-obra avulsa;
        e)   materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
        f)   equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;
        g)   quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma.
        § 2º   Para efeito da comprovação das deduções previstas no §1º deste artigo, deverá o contribuinte:
        I  –  manter de forma organizada, ágil e separado por obra, todos os originais dos contratos e planilhas orçamentárias relativas às obras ou serviços das quais se pretende fazer as deduções à base de cálculo do imposto; e
        II  –  discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviços, a opção pela comprovação das deduções de materiais permitidas por este Código.
        § 3º   Na hipótese de opção pela não comprovação do valor dos materiais empregados na prestação do serviço, nas situações previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o prestador do serviço discriminará em sua Nota Fiscal de Serviço a dedução dos seguintes percentuais para:
        I  –  pavimentação asfáltica, poliédrica e paralelepípedo, execução por empreitada de construção civil e obras hidráulicas, exceto a perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação o percentual de 30% (trinta por cento);
        II  –  serviços enquadrados no subitem 7.05 da lista de serviços o percentual de 20% (vinte por cento);
        III  –  perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação o percentual de 10% (dez por cento);
        § 4º   Os serviços de construção civil, nos termos deste Código, que por sua natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-deobra, não serão contemplados com os percentuais do § 3º deste artigo.
        § 5º   O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da base de cálculo, comprovação dos gastos ou utilização dos percentuais previstos no § 3º deste artigo, não poderá modificar, no mesmo exercício, o modo de dedução escolhido.
        § 6º   O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução, acontecendo, da mesma forma, em relação à opção pelos percentuais previstos no § 3º deste artigo.
        § 7º   Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.
        § 8º   Antes da solicitação de alvará de construção, o contribuinte deverá fazer inscrição no cadastro de contribuintes, para cada obra de construção civil, seja obra nova, reforma ou ampliação, na forma do regulamento.
        § 9º   A concessão do habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do ISS da obra e demais tributos municipais relativos ao imóvel.
        § 10   Para efeito de tributação de ISS, consideram-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, deste Código:
        I  –  as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;
        II  –  instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra;
        III  –  instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.
        § 11   O prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, que não possua estabelecimento neste município, fará a dedução dos materiais, obrigatoriamente, na forma estabelecida no § 3º deste artigo.
        VII  –  Os lotes pertencentes a novos loteamentos que vierem a se constituir no município, regularmente aprovados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento e ordenamento urbano.
        § 3º   A isenção prevista no inciso VII será requerida ao Secretário Municipal de Tributação e Administração, e concedida mediante a comprovação da completa regularidade fundiária e ambiental do loteamento, bem como da efetiva inscrição perante o Cadastro Municipal de Imóveis da Secretaria Municipal de Tributação e Administração, ficando limitada ao período máximo de 6 (seis) exercícios financeiros.
        Art. 2º. 

        Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2022– Código Tributário do Município de Acari:

          VII  –  Os lotes pertencentes a novos loteamentos que vierem a se constituir no município, regularmente aprovados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento e ordenamento urbano.
          § 3º   A isenção prevista no inciso VII será requerida ao Secretário Municipal de Tributação e Administração, e concedida mediante a comprovação da completa regularidade fundiária e ambiental do loteamento, bem como da efetiva inscrição perante o Cadastro Municipal de Imóveis da Secretaria Municipal de Tributação e Administração, ficando limitada ao período máximo de 6 (seis) exercícios financeiros.
          Art. 38-A.   A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos serviços contidos no subitem 21.01 do art. 238, deste Código é a receita:
          I  –  dos emolumentos, que constituem retribuição pecuniária pela prática de atos pelos Tabeliães, Oficiais de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos, Oficiais de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro Civil das Pessoas Naturais, no âmbito de suas respectivas competências, fixados em lei estadual, não se incluindo os valores que se refiram:
          a)   a Taxa de Fiscalização, em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais (FCRCPN), de que trata a Lei Estadual n. 9.278, de 30 de dezembro de 2009; e
          b)   ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FRMP), de que trata a Lei Estadual n. 9.419, de 29 de novembro de 2010;
          II  –  equivalente a 60% (sessenta por cento) do Fundo de Compensação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais (FCRCPN), de que trata a Lei Estadual n. 9.278, de 30 de dezembro de 2009, recebidas a título de:
          a)   compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de Lei;
          b)   complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, nos termos da lei.
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 233 e o § 2º e seus incisos I e II, do art. 253 da Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2022– Código Tributário do Município de Acari.
            Art. 4º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Acari-RN, 14 de junho de 2023.

              JOSÉ ARI BEZERRA DANTAS
              Prefeito Municipal em Exercício