Lei Complementar-MUN nº 19, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2022 – Código Tributário do Município de Acari, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza, onde a Fazenda Pública Municipal de Acari funcione como Sujeito Ativo, inclusive nos casos definidos na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 15.
A alíquota do ITIV será:
I
–
0,5% (meio por cento) nas transmissões dos imóveis com valor venal de até 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II
–
1% (um por cento) nas transmissões dos imóveis com valor venal superior a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III
–
3 % (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Art. 16.
As alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 229 aplicam-se somente as transmissões dos imóveis financiados pelas seguintes fontes de recursos:
I
–
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II
–
fundos municipal e estadual de habitação de interesse social;
III
–
operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida;
IV
–
contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
V
–
doações públicas ou privadas destinadas aos fundos:
a)
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 2005;
b)
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
c)
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
d)
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
VI
–
outros recursos destinados à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida, oriundos de fontes nacionais e internacionais.
Art. 19.
Fica isento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis – ITIV:
I
–
A primeira transmissão de imóvel residencial unifamiliar de
até 75m² (setenta e cinco metros quadrados) de área construída
encravada em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) de área total, para adquirente inscrito nos
programas sociais de que trata a Lei Federal n.º 10.836, de 09
de janeiro de 2004, ou outro que venha a substituí-lo,
devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, por meio de declaração, desde que outra não possua em
seu nome ou no nome do cônjuge.
II
–
transferência de imóveis residenciais adquiridos por
famílias contempladas pelo Programa Minha Casa Minha Vida
ou outro programa que venha a substituí-lo;
Art. 38.
Excluem-se da base de cálculo do ISS, quando
devidamente comprovado com nota fiscal de mercadoria
específica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço.
§ 1º
Para comprovação dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços e objetivando as deduções da base de
cálculo, o contribuinte procederá da forma seguinte:
I
–
toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve
estar documentada:
a)
pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou
serviço, com indicação do local da obra e data anterior da nota
fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da
primeira;
b)
pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o
material tenha sido entregue em local diverso, com indicação
expressa do local da obra; e
c)
pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas),
discriminando obra por obra, de forma a simplificar a
constatação do Fisco.
II
–
não serão deduzidos da base de cálculo, por não se
incorporarem à obra:
a)
fretes e carretos;
b)
locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços
alheios à construção civil;
c)
conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;
d)
fornecimento de mão-de-obra avulsa;
e)
materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
f)
equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;
g)
quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma.
§ 2º
Para efeito da comprovação das deduções previstas no §1º deste artigo, deverá o contribuinte:
I
–
manter de forma organizada, ágil e separado por obra, todos
os originais dos contratos e planilhas orçamentárias relativas às
obras ou serviços das quais se pretende fazer as deduções à
base de cálculo do imposto; e
II
–
discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviços, a opção pela
comprovação das deduções de materiais permitidas por este
Código.
§ 3º
Na hipótese de opção pela não comprovação do valor dos
materiais empregados na prestação do serviço, nas situações
previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o prestador do serviço discriminará em sua Nota Fiscal de
Serviço a dedução dos seguintes percentuais para:
I
–
pavimentação asfáltica, poliédrica e paralelepípedo, execução por empreitada de construção civil e obras hidráulicas, exceto a perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação o percentual de 30% (trinta por cento);
II
–
serviços enquadrados no subitem 7.05 da lista de serviços o percentual de 20% (vinte por cento);
III
–
perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação o percentual de 10% (dez por cento);
§ 4º
Os serviços de construção civil, nos termos deste Código, que por sua natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-deobra, não serão contemplados com os percentuais do § 3º deste artigo.
§ 5º
O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da base de cálculo, comprovação dos gastos ou utilização dos percentuais previstos no § 3º deste artigo, não poderá modificar, no mesmo exercício, o modo de dedução escolhido.
§ 6º
O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução, acontecendo, da mesma forma, em relação à opção pelos percentuais previstos no § 3º deste artigo.
§ 7º
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.
§ 8º
Antes da solicitação de alvará de construção, o contribuinte deverá fazer inscrição no cadastro de contribuintes, para cada obra de construção civil, seja obra nova, reforma ou ampliação, na forma do regulamento.
§ 9º
A concessão do habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do ISS da obra e demais tributos municipais relativos ao imóvel.
§ 10
Para efeito de tributação de ISS, consideram-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, deste Código:
I
–
as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;
II
–
instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra;
III
–
instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.
§ 11
O prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, que não possua estabelecimento neste município, fará a dedução dos materiais, obrigatoriamente, na forma estabelecida no § 3º deste artigo.
VII
–
Os lotes pertencentes a novos loteamentos que vierem a
se constituir no município, regularmente aprovados pelo órgão
municipal responsável pelo planejamento e ordenamento
urbano.
§ 3º
A isenção prevista no inciso VII será requerida ao
Secretário Municipal de Tributação e Administração, e
concedida mediante a comprovação da completa regularidade
fundiária e ambiental do loteamento, bem como da efetiva
inscrição perante o Cadastro Municipal de Imóveis da
Secretaria Municipal de Tributação e Administração, ficando
limitada ao período máximo de 6 (seis) exercícios financeiros.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2022– Código Tributário do Município de Acari:
VII
–
Os lotes pertencentes a novos loteamentos que vierem a
se constituir no município, regularmente aprovados pelo órgão
municipal responsável pelo planejamento e ordenamento
urbano.
§ 3º
A isenção prevista no inciso VII será requerida ao
Secretário Municipal de Tributação e Administração, e
concedida mediante a comprovação da completa regularidade
fundiária e ambiental do loteamento, bem como da efetiva
inscrição perante o Cadastro Municipal de Imóveis da
Secretaria Municipal de Tributação e Administração, ficando
limitada ao período máximo de 6 (seis) exercícios financeiros.
Art. 38-A.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) dos serviços contidos no subitem
21.01 do art. 238, deste Código é a receita:
I
–
dos emolumentos, que constituem retribuição pecuniária
pela prática de atos pelos Tabeliães, Oficiais de Registro de
Imóveis, de Registro de Títulos, Oficiais de Registro de
Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro Civil das Pessoas
Naturais, no âmbito de suas respectivas competências, fixados
em lei estadual, não se incluindo os valores que se refiram:
a)
a Taxa de Fiscalização, em favor do Fundo de
Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e ao Fundo de
Compensação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais
(FCRCPN), de que trata a Lei Estadual n. 9.278, de 30 de
dezembro de 2009; e
b)
ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte (FRMP), de que trata a Lei
Estadual n. 9.419, de 29 de novembro de 2010;
II
–
equivalente a 60% (sessenta por cento) do Fundo de
Compensação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais
(FCRCPN), de que trata a Lei Estadual n. 9.278, de 30 de
dezembro de 2009, recebidas a título de:
a)
compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais
pelos atos gratuitos praticados em decorrência de Lei;
b)
complementação de receita bruta mínima mensal das
serventias deficitárias, nos termos da lei.
Art. 3º.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 233 e o § 2º e
seus incisos I e II, do art. 253 da Lei Complementar nº 14, de
26 de dezembro de 2022– Código Tributário do Município de
Acari.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.