Lei Complementar-MUN nº 1, de 28 de novembro de 1991
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 846, de 03 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 927, de 06 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-MUN nº 7, de 18 de dezembro de 2020
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar-MUN nº 8, de 18 de dezembro de 2020
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar-MUN nº 27, de 25 de fevereiro de 2025
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar-MUN nº 7, de 18 de dezembro de 2020
Dada por Lei Complementar-MUN nº 7, de 18 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis
do Município de Acari, inclusive as em Regime Especial, e das fundações públicas municipais.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art. 3º.
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por lei, com denominação própria e vencimentos pago pelos cofres públicos municipais,
para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º.
É proibido a prestação de serviços gratuitos salvo nos casos previsto em
lei.
Art. 5º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
a idade mínima de dezoito anos;
VI –
aptidão física e mental;
VII –
não ser condenado penalmente, até a prescrição da pena.
§ 1º
as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições seja compatíveis com a
deficiência de que são portadores; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do chefe do
poder executivo municipal.
Art. 7º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º.
A nomeação far-se-á:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou
de carreira;
II –
em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único
A designação por acesso, para função de direção, chefia e
assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeita os requisitos de que
trata o parágrafo único do art. 10.
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixa
as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
Art. 11.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12.
o Concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será dado ampla divulgação.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso com prazo de validade não expirado.
§ 3º
Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o
candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito,
o mais antigo.
§ 4º
Se ocorrer empate de candidato não pertencente ao serviço público
municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem.
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado,
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º
Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e
ascensão.
§ 5º
No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14.
A posse em cargo público dar-se-á pelo Prefeito Municipal aos
servidores a ele diretamente subordinados e os demais na presença do chefe do departamento de
pessoal da Prefeitura Municipal.
§ 1º
A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 2º
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
Art. 15.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados
da data da posse.
§ 2º
A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
§ 3º
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo
previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 16.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17.
A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que
é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que
promover ou ascender o servidor.
Art. 18.
O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido,
que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício,
incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor encontra-se afastado legalmente, o
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 19.
O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único
Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício
de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor
ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observado
os seguintes fatores:
Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observado os seguintes fatores:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 7, de 18 de dezembro de 2020.
- Referência Simples
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- 14 Jun 2025
Vide:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade;
VI –
pontualidade;
VII –
idoneidade moral.
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, será
submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor;
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos i a VII deste artigo.
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o dispositivo no parágrafo
único do art. 38.
Art. 21.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de
efetivo exercício no cargo.
Art. 21.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 7, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 22.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Parágrafo único
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 23.
Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente
superior da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e
qualificação profissional.
Art. 24.
A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de
merecimento, alternadamente, salvo à classe final de carreira, em que será feita a razão de 1/3
(um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento.
Art. 25.
É de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe o interstício
para a progressão e a promoção.
Parágrafo único
Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário
que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por
antiguidade.
Art. 26.
A promoção por merecimento a classe intermediária de qualquer
carreira, só poderá concorrer os servidores colocados, por ordem de antiguidade, nos dois
primeiros terços da classe imediatamente inferior.
Parágrafo único
O órgão competente organizará pra cada vaga uma lista não
excedente de cinco (05) candidatos.
Art. 27.
Não poderá ser promovido o servidor com interstício inferior a uma não
de efetivo exercício na classe.
Art. 28.
A antiguidade será determinada pelo tempo de exercício na classe.
Art. 30.
Ascensão é a passagem do servidor na mesma carreira, da última classe
do nível básico para a do nível médio e da última classe do nível médio para a do nível superior,
sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior a aquele em que se
encontrava.
Art. 31.
A ascensão será automática quando o servidor conta com o interstício de
10 (dez) anos no serviço público do município de Acari.
§ 1º
Sessenta por cento das vagas existentes nos níveis médio e superior, fixado
em edital de concurso público, serão destinadas a ascensão para servidores de carreira, os quais
terão classificação distinta da dos demais concorrentes.
§ 2º
As vagas não preenchidas pela ascensão funcional, serão imediatamente
destinadas aos demais candidatos habilitados no concurso.
Art. 32.
Transferência é a passagem do servidor estável do cargo efetivo para
outro de denominação e vencimento iguais, pertencente a quadro de pessoa diverso, de órgão ou
instituição do mesmo poder.
§ 1º
a transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o
interesse do serviço mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º
Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo de quadro em
extinção para igual situação em quatro de outro órgão ou entidade.
Art. 33.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitadas a
atestado exigida.
§ 3º
Em nenhuma hipótese, a readaptação implicará em redução ou aumento de
vencimentos do servidor.
Art. 34.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 35.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 36.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
Art. 37.
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 39 e 40 desta Lei.
§ 2º
Encontrando-se, provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posta em
disponibilidade.
Art. 38.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II –
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 39.
Art. 39.
O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Parágrafo único
Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade com remuneração integral.
Art. 40.
O Departamento de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública
municipal.
Art. 41.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada
por junta médica oficial.
Parágrafo único
O servidor em disponibilidade ao ser convocado para retorno
as atividades ou para aproveitamento em cargo de atribuição igual ou assemelhado ao de origem,
caso demonstre ou alegue incapacidade física ou mental, será encaminhado à junta médica
oficial.
I –
se julgado apto, o servidor deverá assumir o exercício do cargo em 30 (trinta)
dias;
II –
se verificada a incapacidade definitiva do servidor, será aposentado.
Art. 42.
A Vacância do cargo público decorrerá de:
I –
exoneração;
II –
demissão;
III –
promoção;
IV –
ascensão;
V –
transferência;
VI –
readaptação;
VII –
aposentadoria;
VIII –
posse em outro cargo inacumulável;
IX –
falecimento.
Parágrafo único
A vaga ocorrerá na data:
I –
do falecimento do servidor;
II –
imediatamente posterior àquela em que se deu a aposentadoria do servidor
nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
III –
da posse do servidor em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 43.
À exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de
ofício.
Parágrafo único
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
I –
quando não satisfazer as condições do estágio probatório;
II –
quando, atendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 44.
A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I –
a juízo da autoridade competente;
II –
a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único
O afastamento do servidor de função de direção, chefia e
assessoramento dar-se-á:
I –
a pedido;
II –
mediante dispensa, nos casos de:
a)
promoção;
b)
cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c)
por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado de
processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d)
afastamento de que trata o art. 115 desta Lei.
Art. 45.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único
Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade do
município de Acari, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, por
motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação
por junta médica.
Art. 46.
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo,
para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e
vencimentos seja idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º
A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação
de órgãos ou entidade.
§ 2º
Nos caos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma do art. 39.
Art. 47.
Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º
O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º
O substituto fará jus à gratificação pelo exercício de função de direção ou
chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em
comissão o disposto no § 4º. Do art. 71.
Art. 48.
O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 49.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo hora, reajustado
periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação,
ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo hora.
Art. 50.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes e estabelecido em lei.
§ 1º
A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão
será pago na forma prevista no art. 71.
§ 2º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
§ 3º
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo órgão, ou entre servidores de diversos órgãos, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 51.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas
nos incisos II a VII do art. 70.
Art. 52.
A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será
inferior ao salário mínimo.
Art. 53.
O servidor perderá:
I –
a remuneração dos dias em que falta ao serviço;
II –
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, igual ou superior a 60 (sessenta) minutos;
III –
metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º. do art. 150.
Parágrafo único
No caso do inciso III deste artigo, o servidor poderá optar
pelo vencimento do cargo que for titular efetivo.
Art. 54.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério a administração e com reposição de custos,
na forma definida em regulamento.
Art. 55.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 56.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitar o débito.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo,
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 57.
O vencimento, à remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
Art. 58.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I –
indenizações;
II –
gratificações:
III –
adicionais;
IV –
salário família.
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 59.
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para
efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art. 61.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidas em regulamento.
Art. 62.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente.
§ 1º
Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor
e de sua família, compreendendo passagem, bagagens e bens pessoais.
§ 2º
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de
custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 63.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
Art. 64.
Não será concedida ajuda de custa ao servidor que se afastar do cargo
ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 65.
Será concedida ajuda de custa àquele que, não sendo servidor público
municipal, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único
No afastamento previsto no inciso I do art. 112, a ajuda de
custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 66.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 67.
O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite da sede.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 68.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Art. 69.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprios do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 70.
Além do vencimento e das vantagens prevista nesta lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I –
Gratificações pelo exercício de função de direção e assessoramento;
II –
Gratificação natalina;
III –
Adicional por tempo de serviço;
IV –
Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V –
Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
Adicional noturno;
VII –
Adicional de férias;
VIII –
Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Art. 71.
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou
assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º
Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem
decrescente, a partir dos limites estabelecidos no artigo 51 desta lei.
§ 2º
A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do
servidor desde que tenha cinco (05) anos ininterruptos no exercício ou dez (10) anos alternados.
§ 3º
Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 1
(um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior
tempo.
§ 4º
Lei especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de
que trata o inciso II do artigo 9, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no
§ 2º, quando exercidos por servidor, e fica estabelecido que somente poderá ocorrer a
incorporação de uma única gratificação ao salário, sendo proibido o acumulo de gratificação.
Art. 72.
Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Parágrafo único
É proibido conceder gratificação de função, pelo exercício
de Chefia, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
Art. 73.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será
considerada como mês integral.
Art. 74.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
Art. 75.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 76.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 77.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por
cento) por cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que
trata o artigo 49 desta lei.
Parágrafo único
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o qüinqüênio, sendo descontado para efeito de contagem do tempo de serviço as
licenças concedidas nos termos do Capítulo IV da presente Lei.
Art. 78.
O servidor fará jus a 1/6 (um sexto) dos vencimentos ou remuneração
ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, o qual incidirá sobre a
remuneração.
Parágrafo único
Os adicionais de que tratam os artigos 77 e 78 desta lei,
incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com a
remuneração.
Art. 79.
Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional nos seus vencimentos.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
A insalubridade será fixada nos seguintes graus: leve, médio e
máximo, mediante laudo pericial elaborado por perito técnico indicado pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único
O adicional de insalubridade terá incidência nos percentuais
de 10% (dez por cento); 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o salário
mínimo nacional, independente dos vencimentos auferidos pelo servidor público municipal.
Art. 81.
O adicional de periculosidade será de 40% (quarenta por cento) sobre
os vencimentos base do servidor público municipal.
Art. 82.
Haverá controle da atividade de servidores em operações nos locais
considerados insalubres ou perigosos.
Art. 83.
Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 84.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 85.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 86.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
de duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta
segundos).
Parágrafo único
Em se tratando em serviço extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 84.
Art. 87.
O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I –
por filho menor de 21 (vinte e um) anos;
II –
por filho inválido;
III –
por filha solteira sem economia própria;
IV –
por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em
estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa até a idade
de 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo único
Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição,
os enteados, os adotivos e o menor que mediante autorização judicial, viva sob a guarda e
sustento do servidor.
Art. 88.
Quando o pai e a mãe forem servidores ou inativos e viverem em
comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º
Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes
sob a sua guarda.
§ 2º
Se ambos os tiverem dependentes sob sua guarda será concedido a mãe
e ao pai de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 89.
Ao pai e a mãe equipara-se o padrasto, a madrasta e, na falta deste os
representantes legais dos incapazes.
Art. 90.
O salário-família será pago aos servidores enquadrados no art. 87, a
razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo de conformidade com a Lei Municipal nº 485,
de 27 de fevereiro de 1981 em vigor.
Art. 91.
O salário-família não estar sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem
servirá de base para contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 93.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade ao serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Art. 94.
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias.
Art. 95.
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único
no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 96.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
para o serviço militar;
IV –
para atividade política;
V –
Prêmio por assiduidade;
VI –
para tratar de interesses particulares;
VII –
para desempenho de mandato classista;
VIII –
para participação de cursos de interesse do município.
§ 1º
A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou
junta médica oficial.
§ 2º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da
licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 97.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 98.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de
junta médica indicada pela Prefeitura Municipal de acari, e, excedendo estes prazos, sem
remuneração.
Art. 99.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional, para o exterior ou para o
exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 100.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições prevista na legislação específica.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 101.
O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o
período que medir entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da sua candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse com a
remuneração de que trata o artigo 50.
Art. 102.
Após cada cinco (5) anos ininterrupto de exercício, o servidor fará
jus a 3 (três) meses de licença, título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo, podendo ser convertida à licença em remuneração pecuniária de, no máximo 50%
(cinqüenta por cento) do período da licença prêmio.
Art. 103.
Não se considera licença-prêmio ao servidor que no período
aquisitivo:
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II –
afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b)
licença para tratar de interesse particular;
c)
condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou campanheiro;
e)
licença para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo único
As faltas injustificadas, ou suspensões, ao serviço retardarão
a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta/dia.
Art. 104.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Art. 105.
A critério da administração, será concedida ao servidor estável
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º
O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena
de demissão por abandono do cargo.
§ 2º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
§ 3º
Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do
término da anterior.
§ 4º
Passada a licença, o servidor terá até 10 (dez) dias para reassumir o
exercício, desde que justifique através do comprovante legal.
Art. 106.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a
licença de que trata o artigo anterior.
Art. 107.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 121, inciso VIII, alínea C.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores leito, para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) anos, por entidade.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este
artigo.
Art. 108.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-MUN nº 927, de 06 de abril de 2010.
Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 109.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias de repouso remunerado.
Art. 110.
Para amamentar o próprio filho, até 6 (seis) meses, a servidora
lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser
parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 111.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1
(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais
de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 112.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 113.
Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do
setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica da Previdência
Social.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o
servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 114.
No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 115.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 108, § 1º desta Lei.
Art. 116.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais
será submetido a inspeção médica.
Art. 117.
Será licenciado, o servidor acidentado em serviço.
Art. 118.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo;
II –
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, dentro do
trajeto habitual.
Art. 119.
A prova do acidente será feita diretamente à Previdência Social.
Art. 120.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em casos previstos em leis específicos.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade cessionária.
§ 2º
A cessão far-se-á mediante portaria publicada pelo poder executivo
municipal.
Art. 121.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I –
tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do
cargo;
II –
investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 122.
O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão
oficial, sem autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º
A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo,
somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º
o disposto neste artigo não se aplica aos servidores de carreira
diplomática.
Art. 123.
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de
que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art. 124.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I –
por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II –
por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III –
por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)
casamento civil ou eclesiástico aditivo;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV –
redução de 2 (duas) horas de jornada de trabalho diária para o servidor que
tenha sob sua responsabilidade, deficiente físico ou mental.
Art. 125.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 126.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Art. 127.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal,
estadual ou exercido em outro município da federação, inclusive o prestado às forças Armadas.
Art. 128.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 129.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 124, são consideradas
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão, em órgão ou entidade dos poderes da
União, dos estados, municípios e distrito federal;
III –
exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da república ou governador do estado;
IV –
participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal e do distrito
federal, exceto promoção por merecimento;
VI –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII –
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
Art. 130.
contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
o tempo de serviço público prestado aos estados, municípios e distrito
federal;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor com
remuneração;
III –
a licença para atividade política, no caso previsto no art. 101, § 2º;
IV –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal.
Parágrafo único
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes
da União, Estado, Distrito Federal e município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública.
Art. 131.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos
municipais, em defesa de direito ou interesse legitimo.
Art. 132.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 133.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 134.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
III –
quando o pedido de reconsideração não for concedido no prazo legal.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais
autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 135.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 136.
O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 137.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
não for fixado em Lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 138.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 139.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 140.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 141.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Art. 142.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior.
Art. 143.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem e aos trinta (30) anos, se
mulher com proventos integrais;
b)
aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco (25), se professora, com proventos integrais:
c)
aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e vinte e cinco (25) anos se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
Art. 144.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI –
levar ao conhecimento das autoridades superior as irregularidades que tiver
ciência em razão do cargo.
VII –
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 145.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora nos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII –
coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
IX –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se trata de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
XI –
receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XII –
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV –
proceder de forma desidiosa;
XV –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 146.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horário.
Art. 147.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 148.
O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2
(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos.
Art. 149.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 150.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no art. 55, na falta de outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 151.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 152.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 153.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumula-se, sendo
independentes entre si.
Art. 154.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 156.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 157.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 145, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais
grave.
Art. 158.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º
será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 159.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se
o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 160.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima
defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriar em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 161.
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a
boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou
função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 162.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 163.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo único
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do artigo 44 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 164.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VIII, X e XI do artigo 160, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 165.
a demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do
artigo 145, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 160, incisos I,
IV, VII, IX e X.
Art. 166.
Configura abandono de cargo e ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 167.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 168.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 169.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo,
quando se trata de demissão ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão,
ou entidade;
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III –
pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV –
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se trata de destituição
de cargo em comissão.
Art. 170.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 10 (dez) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II –
em 5 (cinco) anos, quanto a suspensão;
III –
em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previsto na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção.
Art. 171.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 172.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada as autenticidades.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 173.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de penalidade de advertência;
III –
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 174.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Art. 175.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, com registro na
ficha funcional, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 176.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 177.
São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar
os Chefes de Órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
Art. 178.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3
(três) servidores designado pela autoridade competente, que indicará entre eles, o seu Presidente.
§ 1º
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 179.
A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 181.
O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
as reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 182.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado amplo defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 183.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único
na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 184.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 185.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquiri testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 186.
As testemunhas serão intimada a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 187.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á à acareação entre os depoentes.
Art. 188.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previsto no artigo 187 e parágrafos
seguintes.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultandose-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 189.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial
indicada pela Prefeitura Municipal de Acari, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 190.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º
Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 191.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 192.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa, ou com fixação de edital no fórum municipal
da cidade de Acari.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 193.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do
indiciado.
Art. 194.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará um
dispositivo legal ou regulamentar transgredindo, bem como as circunstâncias agravante ou
atenuantes.
Art. 195.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 196.
no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a pena prevista for a demissão ou cassação da aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá ás autoridades de que trata o inciso I do artigo 171.
Art. 197.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos,
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 198.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão,
para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 170,
§ 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 199.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 200.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
transladado na repartição.
Art. 201.
O servidor que responder o processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I
do artigo 43, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 202.
serão assegurados transporte e diárias:
I –
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem
da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 203.
Cabe ao Prefeito, fundamentadamente e por escrito, ordenar a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes a Fazenda Municipal ou que se
achem à guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º
O prefeito comunicará o fato a autoridade judiciária competente e
providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2º
A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dais.
Art. 204.
O servidor terá direito:
I –
a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso
administrativamente, se o processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II –
a contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão
disciplinar aplicada;
III –
a do período de prisão administrativa ou afastamento preventivo e ao
pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua
inocência.
Art. 205.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justiça a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 206.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
pra a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 207.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito
Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade
onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 180.
Art. 208.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 209.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 210.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 211.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidde, nos termos
do artigo 169.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 212.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de
cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Art. 213.
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada
pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 214.
O município manterá convênio com o Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS para a manutenção do Plano de Benefícios Previdenciários e Social aos servidores
municipais.
Art. 215.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de
locação de serviços.
Art. 216.
Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse
público as contratações que visem a:
I –
combater surtos epidêmicos;
II –
fazer recenseamento;
III –
atender a situações de calamidade pública;
IV –
substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V –
permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa e tecnologia;
VI –
atender as situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º
As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica.
§ 2º
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação.
§ 3º
É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título,
bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa
e civil da autoridade contratante.
Art. 217.
nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões
de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do
inciso V do artigo 216, quando serão observados os valores do mercado de trabalho
Art. 218.
Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º
(primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente no município.
Art. 219.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 220.
Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical.
Art. 221.
Considera-se da família do servidor público municipal, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às expensas e constem do seu assentamento
individual, com comprovação judicial.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 222.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na
qualidade de servidores públicos municipais, os empregados municipais das repartições
municipais, inclusive os que estão em regime especial, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação e serão regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por
esta lei, ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º
As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela
permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em
comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na
forma da lei.
Art. 223.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente, observado o respectivo plano de
cargos e salários.
Art. 224.
Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.