Lei Ordinária-MUN nº 846, de 03 de julho de 2006
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar-MUN nº 1, de 28 de novembro de 1991
Art. 1º.
Art. 1° - Ficam revogados os parágrafos 2° e 3° do Art. 71 da Lei Municipal Complementar n° 001, de 28 de novembro de 1991, que assim dispunham:
Art. 71. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
(...)
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor desde que tenha cinco (05) anos ininterruptos no exercício ou dez (10) anos alternados.
§ 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 1 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.