Lei Ordinária-MUN nº 927, de 06 de abril de 2010
Art. 1º.
O art. 108, caput, da Lei Complementar n° 001, de 28 de novembro de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração"
Art. 108.
Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.