Lei Complementar-MUN nº 27, de 25 de fevereiro de 2025
A Lei Complementar nº 008, de 08 de dezembro de 2020, que regulamenta o artigo 20 da Lei Complementar nº 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), estabelecendo critérios de avaliação de desempenho, para fins de aprovação em estágio probatório, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º. A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório não poderá:
I – afastar-se para curso;
II – gozar de licença para tratar de interesses particulares
Art. 6º. O estágio probatório será suspenso, nas ocorrências abaixo, dando-se continuidade quando do retorno do servidor às suas atividades:
I – licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade
IV – licença para o serviço militar;
V - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
VI – licença para concorrer a cargo eletivo;
VII – licença para o desempenho de mandato classista;
VIII – (REVOGADO);
IX – afastamento para exercício de mandato eletivo;
X – nomeação para ocupar cargo comissionado;
XI - ser cedido, com ou sem ônus, a órgãos da Administração Direta do Município ou de qualquer outro poder da federação.”
ser cedido, com ou sem ônus, a órgãos da Administração Direta do Município ou de qualquer outro poder da federação.