Lei Complementar-MUN nº 7, de 18 de dezembro de 2020
Os Artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - ................................................................................
“Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observado os seguintes fatores.
- assiduidade;
- disciplina;
- capacidade de iniciativa;
- produtividade;
- responsabilidade;
- pontualidade;
- idoneidade moral. (...)”
Art. 21 - ...........................................................
“Art. 21 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.