Lei Complementar-MUN nº 10, de 26 de março de 2021
Dada por Lei Complementar-MUN nº 10, de 26 de março de 2021
A administração pública municipal plenifica-se e ordena-se mediante a observância integral e rigorosa dos princípios administrativos da hierarquia, da descentralização interna, da articulação de ações, da atuação executiva concentrada nos serviços essenciais e funções públicas indelegáveis de promoção de atividades econômicas, políticas e sociais devidamente regulamentadas contra as práticas injustas.
As ações do Poder Executivo do Município visam a assegurar, prioritariamente:
Saúde, habitação, saneamento básico, educação, transporte, trabalho e renda para a população de Acari;
Assistência às populações carentes e necessitadas;
Infraestrutura para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Acari e o bem-estar de seus habitantes;
Preservação e segurança do patrimônio do Município.
O Poder Executivo do Município atua e age por intermédio de órgãos e entidades integrantes da Administração Direta.
Pode ser delegada a terceiros, mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação vigente, a exploração de serviços públicos municipais.
A Administração Direta compreende o exercício de atividades típicas do Município e é constituída pelos órgãos seguintes:
Gabinete do Prefeito.
Gabinete do Vice-Prefeito.
Secretarias Municipais.
Órgãos de regime especial e órgãos colegiados, criados por Lei específica, dotados de relativa autonomia administrativa e financeira e de quadro próprio de pessoal, para cuja eficiência operacional seja recomendável à simplificação dos controles aplicáveis à Administração Direta.
A relativa autonomia a que se reporta o inciso IV deste artigo resulta da permissibilidade conferida ao órgão de manter contabilidade própria e custear seus programas por meio de fundo especial, de natureza contábil, constituído de dotações orçamentárias globais, recursos próprios e demais receitas indicadas na Lei que o instituir.
A Administração Indireta, eventualmente aprovada e inserida na estrutura organizacional, constitui-se de entidades instituídas por Lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo as Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas.
As entidades da Administração Indireta vinculam-se às Secretarias Municipais a que estão sujeitas para efeito de fiscalização e controle, nos termos desta Lei Complementar.
O Poder Executivo tem acesso permanente a todas as contas das entidades da Administração Indireta por intermédio de representante designado por ato do Prefeito do Município.
A faculdade assegurada ao Poder Executivo pelo parágrafo anterior constará obrigatoriamente dos atos constitutivos das entidades da Administração Indireta e deve ser, obrigatoriamente, informada às instituições financeiras com que operem, para efeito de sua fiel observância.
O Prefeito é o Chefe do Poder Executivo do Município de Acari.
Os Secretários Municipais são auxiliares diretos do Prefeito no desempenho das funções de direção superior da Administração Municipal, inclusive, são ordenadores de despesas em suas respectivas unidades.
Constituem unidades de apoio, representação e assessoramento do Prefeito, nas áreas de suas respectivas competências, o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Judicial e Administrativa, a Controladoria Geral do Município, e os Órgãos Colegiados criados por lei.
A administração pública do Município de Acari reger-se-á pelos princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município, bem como pelas leis, decretos, regulamentos e preceitos deles decorrentes, respeitadas a autonomia, a competência e a iniciativa cometidas aos entes jurídicos de direito interno público.
Aplicam-se à administração pública municipal, direta e indireta, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, visando a assegurar a ordem e o interesse público e social, em todos os níveis.
A estrutura básica da Administração Direta do Município é composta dos seguintes órgãos:
Procuradoria Judicial e Administrativa;
Procuradoria Judicial e Administrativa;
Controladoria Municipal;
Secretaria de Tributação e Administração;
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
Secretaria de Saúde Pública;
Secretaria de Transportes e Obras;
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento;
Secretaria de Planejamento e Finanças.
O Gabinete do Prefeito, cujo dirigente tem a denominação de Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito, bem como a Procuradoria Judicial e Administrativa e a Controladoria-Geral do Município, equiparam-se, para todos os fins, à secretaria municipal, exceto quanto à atribuição de referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito.
Os órgãos de assessoramento imediato ao Prefeito e as Secretarias constituem a administração superior, direta e centralizada do Poder Executivo Municipal, e vinculam-se ao Prefeito na linha de subordinação hierárquica e funcional.
Além das Secretarias indicadas neste artigo o Prefeito Municipal poderá nomear, em caráter extraordinário, a partir do exercício orçamentário do ano de 2022, até 02 (dois) cargos em comissão, com prerrogativas e subsídio de Secretário Municipal para condução de assuntos ou programas relevantes para a Administração Municipal.
O ato de provimento de Secretário extraordinário indicará as atividades a serem desenvolvidas pelo seu ocupante e os meios administrativos que serão usados.
Dentre as nomeações extraordinárias previstas neste artigo, uma poderá ser para cumprir encargos e missões determinadas pelo Prefeito Municipal junto a órgãos públicos, entidades governamentais, entidades e instituições internacionais e representações diplomáticas no Distrito Federal.
Os órgãos integrantes da estrutura básica da administração direta municipal atuam nos seguintes níveis:
De direção superior: representados pelos Secretários Municipais, com funções de liderança e de articulação institucional em sua respectiva área de atuação, inclusive quanto à representação e articulação entre órgãos de entidades do governo e intergovernamental.
De assessorias: materializadas por funções de gestão, consultorias técnicas e controle de programas, projetos, organização e controle de atividades relativas à respectiva Pasta.
De coordenadorias gerais, coordenadorias, subcoordenadorias e departamentos: com a função de realizar atividades, programas, projetos e ações relativas a sua área de atuação.
Instrumental: através de Secretarias-Adjuntas, responsáveis por atividades de planejamento, finanças e administração em geral, da própria Secretaria, segundo as orientações técnicas previamente fixadas.
De assistência: cristalizada por órgãos e unidades de regime especial responsáveis por funções típicas, consolidadas mediante missões, programas e projetos de caráter permanente.
Cada Secretaria Municipal poderá dispor de assessoramento imediato definido e provido pelo Chefe do Poder Executivo.
A Administração Municipal orientar-se-á por políticas e diretrizes que visem promover o bem estar social, assegurar a eficácia do serviço público e a efetividade da ação governamental.
As unidades da estrutura básica da administração, para execução de planos, programas, projetos e atividades, são denominadas, conforme abaixo descrito, com seus respectivos titulares e obedecendo à seguinte escala de subordinação:
No primeiro nível, os Órgãos Colegiados e as Secretarias Municipais.
No segundo nível, as Assessorias.
No terceiro nível, as Coordenadorias e órgãos de Assistência.
No quarto nível, os Departamentos.
Às Secretarias Municipais, como órgãos centrais de direção e coordenação das atividades de suas áreas de competência, cabe exercer a coordenação e a supervisão geral das unidades administrativas subordinadas.
As definições resumidas de que cuida o art. 11 desta Lei Complementar são especificadas no Anexo I desta Lei e nos regulamentos de cada Secretaria ou de portarias expedidas de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
A criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções, inclusive as de confiança ou comissionadas, da administração direta e indireta, se efetivará por lei de iniciativa do Poder Executivo.
O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura:
Chefia do Gabinete do Prefeito;
Coordenadoria de Gabinete;
Assessoria de Gabinete.
Para funcionamento da estrutura básica do Gabinete do Prefeito ficam criados e/ou mantidos os seguintes cargos com a correspondência de nível e remuneração mencionados no Anexo II da presente Lei:
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito;
Coordenador de Gabinete;
Os cargos que compõem a estrutura do Gabinete do Prefeito tem suas atribuições e seus quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexos I e II, respectivamente, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Procuradoria Judicial e Administrativa do Município tem a sua estrutura definida no Anexo I da presente Lei.
A Procuradoria Judicial e Administrativa do Município tem como Chefe o Procurador Judicial e Administrativo, cargo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, com curso superior de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
A Procuradoria Judicial e Administrativa do Município conta ainda com o cargo de Procurador Judicial e Administrativo Adjunto, cargo de livre nomeação e exoneração Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, com curso superior de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Procurador Judicial e Administrativo é o cargo superior de assessoramento jurídico da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, podendo delegar funções e atribuições ao Procurador Judicial e Administrativo Adjunto.
As atribuições do Procurador Judicial e Administrativo e Procurador Judicial e Administrativo Adjunto são aquelas elencadas no Anexo I e II desta Lei.
Os cargos que compõem a estrutura da Controladoria Municipal têm suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexos I e II desta Lei, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Secretaria Municipal de Tributação e Administração tem a seguinte estrutura:
Secretaria Municipal de Tributação e Administração;
Secretaria-adjunta de Tributação;
Coordenadoria de Tributação;
Coordenadoria de Arquivo e Patrimônio;
Coordenadoria de Recursos Humanos;
Coordenadoria de Compras e Material;
Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
Os cargos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Tributação e Administração têm suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexo I e II, respectivamente, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os cargos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças têm suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexo I e II, respectivamente, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Secretaria Municipal de Saúde Pública tem a seguinte estrutura:
Secretaria Municipal de Saúde de Saúde Pública;
Secretaria-adjunta de Saúde Pública;
Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
Coordenadoria Administrativa e Financeira;
Coordenadoria de Apoio às Unidades de Saúde;
Coordenadoria de Endemias e Zoonoses;
Coordenadoria de Farmácia Básica;
Coordenadoria de Apoio à Regulação, Avaliação e Sistemas.
Os cargos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde Pública têm suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexo I e II, respectivamente, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os cargos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos têm suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexo I e II, respectivamente, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os cargos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Transportes e Obras têm suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexo I e II, respectivamente, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes tem a seguinte estrutura:
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
Secretaria-Adjunta de Educação, Cultura e Esportes;
Coordenadoria Pedagógica;
Coordenadoria de Cultura;
Coordenadoria de Esportes e Lazer;
Diretoria do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Maria de Fátima Araújo;
Diretoria da Escola Municipal Cantídia Auda Pires;
Diretoria da Escola Municipal Profª. Terezinha de Lourdes Galvão;
Diretoria da Escola Municipal Major Hortêncio de Brito;
Diretoria da Escola Municipal Porfiria Pires;
Diretoria da Escola Municipal Cipriano Santa Rosa Galvão;
Vice-Diretoria da Escola Municipal Cantídia Auda Pires;
Vice-Diretoria da Escola Municipal Professora Terezinha Lourdes Galvão;
Vice-Diretoria da Escola Municipal Major Hortêncio de Brito;
Vice-Diretoria da Escola Municipal Porfíria Pires.
Os cargos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes têm suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexo I e II, respectivamente, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo tem a seguinte estrutura:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
Coordenadoria de Turismo;
Coordenadoria de Programas de Geração de Emprego e Renda;
Diretoria do Municipal Clube de Acari;
Os cargos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo têm suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexo I e II, respectivamente, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social tem a seguinte estrutura:
Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;
Coordenadoria da Vigilância Socioassistencial;
Coordenadoria de Proteção Social Básica;
Coordenadoria de Proteção Social Especial;
Coordenador de Benefícios, Projetos e Programas Sociais;
Coordenadoria de Apoio Administrativo.
Os cargos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social têm suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexo I e II, respectivamente, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento tem a seguinte estrutura:
Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento;
Coordenador de Produção Agrícola e Pecuária;
Coordenador de Meio Ambiente;
Coordenador de Apoio Administrativo.
Os cargos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento têm suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante nos Anexo I e II, respectivamente, sendo estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A correta gestão dos recursos financeiros municipais é de responsabilidade de todos os níveis hierárquicos da organização do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, devendo todos zelar por sua correta, parcimoniosa, documentada e transparente aplicação, com todos os Secretários Municipais autorizados a exercerem a ordenação das despesas em consonância com as diretrizes da gestão municipal.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças exerce a gestão, a contabilidade e a escrituração dos recursos e das responsabilidades econômico-financeiras do tesouro municipal, cabendo-lhe estabelecer o grau de uniformidade e padronização da administração financeira, indispensável às análises e avaliações de desempenho organizacional, e, ainda:
Determinar o cronograma de desembolso financeiro dos programas e atividades do Poder Executivo.
A iniciativa das medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário.
O Poder Executivo adota o planejamento como técnica e instrumento de desenvolvimento e de integração de iniciativas visando o aumento da racionalidade no processo de decisão e de alocação de recursos, bem como no combate às formas de desperdício, de paralelismo e de distorções administrativas.
A Controladoria Municipal é o órgão central de fiscalização, controle e gestão geral da execução orçamentária, cabendo-lhe, dentre outras competências que lhe são cometidas por lei:
Auditoria da forma e do conteúdo dos atos financeiros.
A tomada de contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos municipais.
A capacitação de pessoal voltada para a valorização do servidor público municipal constitui o fundamento básico da política de recursos humanos da administração municipal, objetivando a otimização dos serviços e do desempenho funcional.
O plano de carreiras, cargos e remuneração do pessoal da Administração Direta, limitados à disponibilidade orçamentária-financeira, serão balizados pela qualificação e eficiência do servidor, cujo desempenho será avaliado à luz de critérios instituídos pela Administração Municipal.
É dever e responsabilidade das chefias incentivar e avaliar o desenvolvimento do pessoal sob seu comando, cobrar metas e obrigações, promovendo o trabalho em equipe, a integração entre os servidores e a plena qualificação de pessoal.
A estrutura básica e complementar da Administração Direta do Município será composta pelos órgãos criados por esta lei.
As assessorias, coordenadorias, departamentos e diretorias que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal são as constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Ficam criados os cargos em comissão especificados por esta Lei e pelos Anexos I e II, que passarão a compor os órgãos da administração pública municipal.
Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, mediante Decreto, os regulamentos e demais atos necessários à execução desta Lei Complementar, que complementarão a estrutura ora estabelecida.
Para implantação da estrutura prevista nesta Lei Complementar fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos das secretarias transformadas, conforme o disposto no art. 169, inciso IV, da Constituição Federal, proveniente da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2021.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Decreto e de acordo com a necessidade de serviço e da administração pública a desdobrar ou redistribuir competências e atribuições de órgãos da administração municipal, observado o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades redistribuídas.
Fica autorizado, a partir do exercício orçamentário do ano de 2022, no âmbito do Poder Executivo, a criação de até 03 (três) cargos providos em comissão, nível de coordenadoria, para atendimento a programas federais e estaduais, com as denominações, atribuições, quantificações e remunerações semelhantes aos previstos nesta presente Lei.
Os Cargos em Comissão, criados para atendimento de programas federais e estaduais, exigem dos seus ocupantes formação de nível superior ou habilitação técnica para o exercício da respectiva profissão, na área específica de sua nomeação.
O provimento dos cargos de que trata este artigo tem caráter provisório e temporário, não gerando para os seus ocupantes direito de efetividade ou estabilidade no cargo.
Os quadros funcionais das Secretarias Municipais de Tributação e Administração, e Planejamento e Finanças podem ser alocados em qualquer unidade da Administração Direta do Município, segundo os critérios de necessidade do serviço público, oportunidade e conveniência administrativa.
As Comissões de Licitações e Administrativas integrantes da estrutura municipal serão compostas por 03 (três) membros, no mínimo, e providas por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação pertinente a cada uma e especialmente a Lei de Licitações nº 8.666/93 ou a que venha a substituí-la.
Nos termos desta Lei, poderão ser criadas por Decreto Municipal, outras Comissões, em acordo com a motivação e conveniência administrativa.
A Comissão Permanente de Licitação, com remuneração já estabelecida em lei, ficará vinculada à Secretaria Municipal de Tributação e Administração.
Fica autorizada, a partir do exercício orçamentário de 2022, especificadamente, a criação da Comissão Permanente de Licitação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde Pública, com remuneração semelhante ao colegiado já existente no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e Administração.
A execução orçamentária far-se-á por intermédio de processo administrativo específico, previamente submetido ao exame e à decisão do Chefe do Poder Executivo, com a intervenção da Controladoria Municipal e da Procuradoria Judicial e Administrativa, obedecidas às normas fixadas na legislação pertinente.
Os contratos celebrados pelo Município serão assinados pelo Secretário do órgão interessado, depois de devidamente aprovado pela Controladoria Municipal e pelos demais órgãos municipais de controle.
Os assuntos referentes à Administração Pública Municipal serão tratados obrigatoriamente por escrito, com exposição clara dos fatos, do objetivo pretendido e do opinamento expresso das autoridades interessadas ou relacionadas com a matéria, adotando-se, em qualquer caso, a linguagem formal.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado, no âmbito do Poder Executivo, à Controladoria Municipal e à Procuradoria Judicial e Administrativa do Município, quando requisitados por seus titulares, no exercício de suas funções, sob pena de responsabilidade administrativa.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, na medida em que for necessário, para, sem aumento de despesas, implantar as disposições desta Lei Complementar.
A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento segundo a conveniência e oportunidade da Administração e a disponibilidade de recursos.
As minutas de editais, contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza serão obrigatoriamente submetidas, previamente, à Procuradoria Judicial e Administrativa, para exame da legalidade, e à Controladoria Municipal, para exame da regularidade orçamentária, e, se efetivados, para exame de sua conformidade com o texto anteriormente aprovado.
Os vencimentos dos cargos dispostos no Anexo II, desta Lei, serão representados por padrões alfabéticos e referências numéricas, nas simbologias CC-1, CC-2, CC-3, CCAE, CCPJA-1, CCPJA-2, CCDE-1 e CCDE-2.
Os dirigentes e servidores designados para cargos de confiança nos diversos órgãos ou mecanismos de assessoramento, direto e indireto, da Prefeitura Municipal ocupam Cargo Comissionado – CC, percebendo a remuneração constante nas Tabelas constantes no Anexo II.
Os dirigentes designados para cargos de confiança nas Escolas da rede municipal de ensino, que não sejam servidores efetivos, que ocupam Cargo Comissionado – de Diretor e Vice-Diretor – percebem a remuneração conforme o que consta em Tabela, no Anexo II.
O subsídio mensal dos Secretários Municipais e seus Adjuntos, dos Coordenadores e Assessores das Secretarias Municipais e do Procurador Judicial e Administrativo e seu Adjunto e do Controlador Municipal e seu Adjunto serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, na forma prevista pela legislação constitucional.
Fica instituída a Gratificação Complementar – GC a ser concedida a servidores do quadro de pessoal permanente ou municipalizado, vedada sua cumulação com qualquer outra representação de Cargos em Comissão, somente podendo ser implementada a partir do exercício orçamentário de 2022, sendo devida a edição de Decreto regulamentando a matéria.
Os servidores do quadro permanente ou municipalizado, designados para ocuparem cargos comissionados, poderão optar pela percepção acumulada do valor do cargo permanente com a respectiva representação, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do Cargo Comissionado.
Constituem parte integrante desta Lei Complementar os Anexos I, II e III.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas todas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 1.049/2017.