Lei Complementar-MUN nº 28, de 12 de março de 2025
Dispõe sobre a modificação da estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo prevista na Lei Complementar nº 10, de 26 de março de 2021, alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 15 de março de 2023 e 25, de 18 de fevereiro de 2025; cria e altera vencimentos de cargos e dá outras providências.
A Lei que dispõe sobre a reestruturação organizacional administrativa do Poder Executivo do Município de Acari-RN (Lei Complementar nº 10, de 26 de março de 2021, alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 15 de março de 2023 e 24, de 18 de fevereiro de 2025), passa a vigorar com os seguintes acréscimos para a criação dos seguintes cargos:
“Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes tem a seguinte estrutura:
I – ...........................................................................................;
II - ..........................................................................................;
III - .........................................................................................;
IV – ........................................................................................;
V – .........................................................................................;
VI - ........................................................................................;
VII - .......................................................................................;
VIII - ......................................................................................;
IX - .........................................................................................;
X - ..........................................................................................;
XI - ........................................................................................;
XII – ......................................................................................;
XIII - .....................................................................................;
XIV - .....................................................................................;
XV - ......................................................................................;
XVI – ......................................................................................;
XVII – ......................................................................................;
XVIII – ..............................................................;
XIX – ..................................................................;
XX – ....................................................................;
XXI – ...................................................................;
XXII - Vice- Diretoria do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Maria de Fátima Araújo.”
Fica a Prefeitura Municipal de Acari autorizada a consolidar, em uma única norma, considerando a técnica de redação legislativa e os acréscimos tratados nos artigos anteriores, a Lei Complementar nº 10, de 26 de março de 2021, alterada pela Leis Complementares nº 17, de 15 de março de 2023 e 25, de 18 de fevereiro de 2025.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes nas Leis Complementares Municipais nº 10/2021, 17/2023 e 25/2025.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ACARI DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES:
- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUACAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
XVI – Vice Diretoria da Escola Municipal Cipriano Santa Rosa Galvão
Das atribuições:
Compete ao Vice-Diretoria do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Maria de Fátima Araújo:
a) Substituir o Diretor, em seus impedimentos legais, na forma definida em portaria específica;
b) Responder pela gestão da escola, nas ausências do Diretor de Escola;
c) Atuar conjuntamente com o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições específicas;
d) Outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo superior hierárquico.
DO CARGO CRIADO QUE INTEGRA A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º. A nomeação para o cargo mencionado na respectiva tabela fica condicionada a disponibilidade orçamentária-financeira.
Art. 2º. Além da condição contida no artigo anterior, a nomeação dependerá de avaliação de desempenho, na qual fique evidenciado, por parte do nomeado, o atendimento aos requisitos mínimos de escolaridade, habilitação, aptidão e cumprimento da jornada de trabalho e outras exigências para o bom desempenho do cargo.
Art. 3º. O presente anexo é composto de tabela com linhas e colunas com referência ao Órgão da Administração respectivo.

DOS CARGOS E ÓRGÃOS QUE TIVERAM ALTERAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS
Art. 1º. O presente anexo é composto de tabela com linhas e colunas com referência ao órgão e cargo da Administração, após as mudanças de seus vencimentos:
