Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.282, de 17 de fevereiro de 2023
para o cargo de Professor:
nível 1 (P-N-I) – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
nível 2 (P-N-II) – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
para o cargo de Pedagogo:
nível 1 (SP-N-I) – formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia;
nível 2 (SP-N-II) – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
Deverão ainda ser considerados na avaliação de desempenho dos Professores, durante o estágio probatório, os critérios a seguir:
aprendizagem dos alunos e gestão do trabalho pedagógico;
participação na elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola; e
colaboração em atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
IV – Na falta de Professores habilitados, as atividades docentes poderão ser exercidas por alunos de Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, admitidos como alunos-estagiários, desde que estejam cursando a partir do 3º período.
§ 1º. O aluno-estagiário não terá vínculo funcional ou empregatício com o Município, fazendo jus, porém, a uma “Bolsa de Complementação Educacional”, cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. O período de exercício do estágio não será computável como tempo de serviço público, para nenhum efeito.
§ 3º. O período do estágio vigorará até o preenchimento do cargo pelo Professor titular.
§ 4º. O aluno-estagiário, cujo desempenho seja considerado satisfatório, terá direito a um certificado que constitui título relevante nos concursos públicos para provimento do cargo efetivo de Professor, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 5º. Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura selecionar os alunos-estagiários, que serão designados mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.
A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará à seguinte escala:
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)