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Lei Ordinária-MUN nº 1.282, de 17 de fevereiro de 2023
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Município de Acari autorizado a reajustar o vencimento base de todos os servidores que integram o magistério público da rede de ensino básico municipal a partir do mês de janeiro de 2023, sobre o vencimento referência do mês de dezembro de 2022, da seguinte forma:
I –
nenhum servidor efetivo do magistério público municipal, com a correspondente jornada de 30 (trinta) horas semanais, receberá remuneração inferior a R$ 3.315,42 (três mil, trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), sendo autorizada, caso necessária, depois de processados os reajustes
previstos no inciso II, a fixação de complementação pecuniária correspondente ao valor individualizado para que todos tenham como piso o salário neste inciso declarado;
II –
o reajuste salarial para os servidores integrantes do magistério público da rede de ensino básico obedecerá o seguinte parcelamento, sem incidência de qualquer acúmulo, sempre considerando o valor base do mês de referência dezembro de 2022:
a)
7% (sete por cento) a partir do mês de janeiro, incluindo os meses de janeiro a junho de 2023, conforme Anexo I;
b)
3% (três por cento) a partir do mês de julho, incluindo os meses de agosto e setembro de 2023, conforme Anexo II;
c)
3% (três por cento) a partir do mês de outubro, incluindo o mês de novembro de 2023, conforme Anexo III;
d)
2% (dois por cento) no mês de dezembro de 2023, conforme Anexo IV.
§ 1º. A remuneração, considerando o reajuste autorizado, levará sempre em consideração o mês de referência dezembro de 2022, permitido expressamente o pagamento da parcela devida no mês de janeiro de 2023 em folha suplementar ou por ocasião do pagamento geral dos servidores referente ao mês de fevereiro do presente exercício.
Art. 2º.
As tabelas de vencimentos serão corrigidas cinco vezes ao longo da vigência do parcelamento definido no artigo anterior, autorizadas as adequações necessárias, inclusive com a fixação de complementação pecuniária individualizada, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 3º.
Fica revogado o artigo 39 da Lei Municipal nº. 918, de 09 de dezembro de 2009 em consonância com a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 39.
(Revogado)
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023, revogadas todas as disposições em contrário.