Lei Ordinária-MUN nº 877, de 24 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

877

2008

24 de Março de 2008

Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI, no uso de suas atribuições legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, nos termos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, consideram-se:
            I – 
            Magistério Público Municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Professor e no cargo público de Suporte Pedagógico, que exercem funções de magistério nas Unidades Escolares pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino e demais Órgãos e Entidades vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
              II – 
              funções de magistério: funções de docência e de suporte pedagógico;
                III – 
                funções de docência: as atividades de ensino exercidas pelos Professores em sala de aula e outros ambientes de aprendizagem;
                  IV – 
                  funções de suporte pedagógico: as atribuições de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação pedagógica, inspeção, supervisão de ensino e orientação educacional;
                    V – 
                    hora-docência: o tempo reservado à regência de aula, com a participação efetiva do aluno e do Professor, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem;
                      VI – 
                      hora-atividade: o tempo reservado ao Professor para estudos, planejamento, avaliação, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico; e
                        VII – 
                        jornada de trabalho: o número de horas que compõem o horário de trabalho semanal dos Professores e profissionais de suporte pedagógico.
                          VIII – 
                          Cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob denominação própria, prevista na estrutura organizacional e a serem exercidas por um servidor.
                            Parágrafo único  
                            Os alunos da educação infantil e ensino fundamental terão direito a uma carga horária mínima de quatro horas por dia e de oitocentas horas por ano, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
                              Art. 3º. 
                              Aos Professores e profissionais de suporte pedagógico pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal aplica-se, subsidiariamente, a Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
                                TÍTULO II
                                DA ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                                  CAPÍTULO I
                                  DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                                    Art. 4º. 
                                    O Magistério Público Municipal é regido pelos seguintes princípios:
                                      I – 
                                      liberdade de ensino, aprendizagem, pesquisa e divulgação da cultura, do pensamento, da arte e do saber;
                                        II – 
                                        valorização dos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico, o que inclui a garantia de uma remuneração digna;
                                          III – 
                                          profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, habilitação profissional e condições adequadas de trabalho;
                                            IV – 
                                            estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos;
                                              V – 
                                              evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de titulações; e
                                                VI – 
                                                livre associação sindical dos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DA ESTRUTURA
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Quadro Funcional do Magistério Público Municipal é formado pelos cargos públicos de provimento efetivo de Professores e profissionais de Suporte Pedagógico, referentes à Educação Básica.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A Carreira de Professor é estruturada em cinco Níveis e dez Classes e a de Suporte Pedagógico é estruturada em quatro Níveis e dez Classes.
                                                        § 1º 
                                                        Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e de Suporte Pedagógico.
                                                          § 2º 
                                                          Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A Carreira do Professor do Magistério Público Municipal é estruturada na seguinte forma:
                                                              I – 
                                                              Professores sem docência;
                                                                a) 
                                                                Nível I (PSD-I) correspondente à formação de Magistério;
                                                                  b) 
                                                                  Nível II (PSD-II) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente;
                                                                    c) 
                                                                    Nível III (PSD-III) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;
                                                                      d) 
                                                                      Nível IV (PSD-IV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e
                                                                        e) 
                                                                        Nível V (PSD-V) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
                                                                          II – 
                                                                          Professores em docência de sala de aula ou em outros ambientes de aprendizagem;
                                                                            a) 
                                                                            Nível I (PD-I) correspondente à formação de Magistério;
                                                                              b) 
                                                                              Nível II (PD-II) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente;
                                                                                c) 
                                                                                Nível III (PD-III) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
                                                                                  d) 
                                                                                  Nível IV (PD-IV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; e
                                                                                    e) 
                                                                                    Nível V (PD-V) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        A Carreira de Suporte Pedagógico é dividida em quatro Níveis e dez Classes, começando do Nível II da carreira de Professor em docência, conforme o disposto a seguir:
                                                                                          I – 
                                                                                          Planejamento, Coordenação Pedagógica, Inspeção, Supervisão de Ensino e Orientação educacional;
                                                                                            a) 
                                                                                            Nível I (SP-I) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia;
                                                                                              b) 
                                                                                              Nível II (SP-II) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;
                                                                                                c) 
                                                                                                Nível III (SP-III) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e
                                                                                                  d) 
                                                                                                  Nível IV (SP-IV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de Direção, da unidade de Ensino da Rede Municipal fará jus à percepção de vantagem calculada sobre o seu vencimento base de acordo com o Nível e a Classe a que pertencer da jornada de 30 (trinta) horas, obedecendo à seguintes escala:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Escolas que funcionem com número até 200 (duzentos) alunos – 30% (trinta por cento);
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Escolas que funcionem com um número de 201 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) alunos – 35% (trinta e cinco por cento);
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Escolas que funcionem com um número acima de 401 (quatrocentos e um) – 40% (quarenta por cento).
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os Diretores das Unidades Escolares Municipais poderão optar pelo enquadramento no Art. 9º desta Lei Complementar ou pela permanência nas atuais funções com os respectivos vencimentos.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Exonerado do Cargo comissionado de Direção o servidor passará a receber os vencimentos do cargo de origem.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Os Diretores que adquiriram o direito de incorporação da gratificação prevista no § 2° do Art. 71 da Lei Complementar 001 de 24 de novembro de 1991 revogado pela Lei 846 de 03 de julho de 2006, poderão optar pelo enquadramento no inciso III do Art. 9º desta Lei ou pela permanência dos vencimentos atuais.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de Vice-Direção, da unidade de Ensino da Rede Municipal fará jus à percepção de vantagem calculada sobre o seu vencimento base de acordo com o Nível e a Classe a que pertencer da jornada de 30 (trinta) horas, obedecendo à seguintes escala:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Escolas que funcionem com um número de 201 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) alunos – 20% (vinte por cento);
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Escolas que funcionem com um número acima de 401 (quatrocentos e um) – 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Os Vice-Diretores das Unidades Escolares Municipais poderão optar pelo enquadramento no Art. 10 desta Lei ou pela permanência nas atuais funções com os respectivos vencimentos.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            DO INGRESSO
                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                              Do Concurso Público
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                O ingresso nos cargos do Magistério Público Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O ingresso nos cargos do Magistério Público Municipal far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O concurso público destinado ao ingresso nos cargos do Magistério Público Municipal será realizado por área de atuação e por componente do currículo, exigida a formação em Nível Superior, em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      O concurso público terá validade de até dois anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável uma vez, por igual período.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação no Estado.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrição em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento dos cargos públicos previstos nesta Lei, cujas atribuições sejam compatíveis com as respectivas limitações pessoais.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas, ficando-lhe reservado até cinco por cento das vagas previstas no respectivo Edital, em face da classificação obtida.
                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                              Do Provimento
                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  São requisitos indispensáveis para o provimento dos cargos públicos de Professor e de Suporte pedagógico, referentes à Educação Básica:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    aprovação prévia em concurso público de provas e títulos;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      existência de vaga;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        previsão de lotação numérica específica para o cargo; e
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          idade igual ou superior a dezoito anos.
                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                            Da Nomeação
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              A nomeação do Professor e do Profissional de Suporte Pedagógico será realizada na Classe inicial do Nível para o qual o candidato foi aprovado em concurso público.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Os candidatos aprovados em concurso público serão convocados por edital, a ser publicado na Imprensa Oficial, na ordem de classificação, para que sejam cientificados formalmente da nomeação e dos documentos que deverão apresentar, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  No caso de desistência de candidatos aprovados, verificada após o transcurso do prazo de trinta dias contados da nomeação, serão convocados os candidatos subseqüentes na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o término final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      A posse é o ato inicial que completa a investidura em cargo público, que se dará pela assinatura do servidor do respectivo termo.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Em se tratando de titular de outro cargo ou função pública, em gozo de licença ou afastamento por qualquer motivo legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            No ato da posse, o servidor obrigatoriamente apresentará declaração relativa ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                              Operar-se-á a caducidade, com a conseqüente extinção dos efeitos jurídicos do ato de nomeação, na hipótese de a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                A posse, que compreende a assinatura no Termo de Posse, dependerá de prévia inspeção médica, que certificará se o candidato encontra-se apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo público.
                                                                                                                                                                                  Subseção IV
                                                                                                                                                                                  Da Lotação e do Exercício
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    A lotação dos cargos públicos de Professor e de Profissionais de Suporte Pedagógico será feita exclusivamente na Secretaria de Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      Por conveniência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Professor ou o profissional de Suporte Pedagógico poderá ser designado para exercer suas atividades em mais de uma Escola ou removido de uma para outra Instituição de Ensino, de acordo com as disposições legais previstas na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        Não perde o exercício na Unidade Escolar para onde foi designado o Professor ou profissional de Suporte Pedagógico afastado nos termos da lei para:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          exercer função de confiança ou cargo comissionado em qualquer dos Poderes do Município de Acari;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            desempenhar missão oficial de interesse do município; e
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              gozar de licenças remuneradas, previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                Do Estágio Probatório
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  O estágio probatório corresponde ao período de 36 meses de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou do profissional de Suporte Pedagógico, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Será submetido ao estágio probatório o Professor ou o profissional de Suporte Pedagógico, aprovado em novo concurso público de provas e títulos, mesmo que exerça ou tenha exercido funções de magistério nas Unidades de Ensino e demais Órgãos ou Entidades vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em decorrência da aprovação em concursos públicos anteriores.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      Durante o estágio probatório, o desempenho do Professor e do profissional de Suporte Pedagógico será avaliado, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), com base nos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Deverão ainda ser considerados na avaliação de desempenho dos Professores, durante o estágio probatório, os critérios a seguir:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          aprendizagem dos alunos e gestão do trabalho pedagógico;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            participação na elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola; e
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              colaboração em atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                O Diretor da Escola, sessenta dias antes de decorrido o triênio do estágio probatório, encaminhará para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e profissional dos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico em estágio probatório, no qual deverá constar conclusão motivada pela aquisição ou não da estabilidade, com base nos critérios dispostos no art. 24 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de o Diretor da Escola pronunciar-se desfavoravelmente à aquisição da estabilidade, caberá recurso para o Secretário de Educação e Cultura, em que será assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                    DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho do Professor ou do profissional de Suporte Pedagógico será integral correspondente a trinta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência, compreende uma parte de horas-docência e outra parte de horas-atividade.
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          As horas-atividade a que se refere o inciso I deste artigo devem ser, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            preparação e avaliação do trabalho didático;
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              colaboração com a Administração da Escola
                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                reuniões pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                  articulação com a comunidade; e
                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                    qualificação profissional, de acordo com o programa de qualificação para os Professores e profissionais de Suporte Pedagógico da Rede Pública Municipal de Ensino disposto nos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho de trinta horas semanais do Professor inclui:
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Será destinada a trabalhos coletivos na Escola, no mínimo, metade das horas reservadas para as atividades previstas na alínea b do inciso III, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                          O número de vagas dos cargos públicos de Professor e de Profissionais de Suporte Pedagógico a serem providos será definido no edital do respectivo concurso público, a critério da Secretaria de Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                            DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou profissional de Suporte Pedagógico, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os Professores e profissionais de Suporte Pedagógico só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                      Da Progressão
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A progressão decorrerá do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Para o cálculo do interstício previsto neste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e profissionais de Suporte Pedagógico estiverem afastados de suas funções em razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            gozo de licença para trato de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e
                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Qualificação Profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A qualificação profissional visa ao aprimoramento permanente do ensino e à progressão na Carreira, e será assegurada por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            programas de aperfeiçoamento profissional em serviço; e
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários da Rede Pública Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A qualificação profissional será baseada no levantamento prévio das necessidades e prioridades das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino, objetivando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a valorização do Professor e do profissional de Suporte Pedagógico e a melhoria da qualidade do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a formação inicial e continuada dos Professores e do profissional de Suporte Pedagógico, para obtenção da habilitação necessária à progressão funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a identificação das carências e dificuldades dos Professores e do profissional de Suporte Pedagógico, relacionadas com a formação e a prática pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        o aperfeiçoamento ou complementação da formação, referentes aos conhecimentos, atitudes, valores e habilidades necessários ao desempenho eficiente das atribuições dos cargos públicos de Professor e do profissional de Suporte Pedagógico; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          o aprendizado de novos conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, decorrentes de necessidades provenientes das inovações científicas, tecnológicas ou alterações da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Promoção nas Carreiras de Professor e do profissional de Suporte Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e do profissional de Suporte Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada após o requerimento pelo Professor ou profissional de Suporte Pedagógico, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou profissional de Suporte Pedagógico, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS GARANTIAS, DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Garantias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São garantias dos servidores públicos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal disciplinadas por esta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber remuneração de acordo com o Nível, a Classe de Vencimento, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano, da Educação Básica, em que atue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino, da Proposta Pedagógica e do Regimento da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter assegurada a oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter acesso à assistência técnica para o exercício profissional, por meio dos serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      usufruir dos demais direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar e na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos de que trata esta Lei corresponde para os Professores e profissional de Suporte Pedagógico, ao vencimento básico da Classe da Carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e profissional de Suporte Pedagógico os valores constantes das Tabelas anexas desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os vencimentos básicos dos cargos públicos efetivos de Professores e profissional de Suporte Pedagógico serão fixados com diferença de um e meio por cento (1,5%) entre as respectivas Classes de Vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e profissional de Suporte Pedagógico as seguintes vantagens pecuniárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gratificação por título de aperfeiçoamento e atualização profissional incidentes sobre o vencimento base do cargo correspondente, equivalente a 5%, 10% e 15%, que devem somar um total igual ou superior a 180, 360 e 540 horas, respectivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As 360 e 540 horas podem ser alcançadas em um único curso, ou pela soma de dois ou mais, obedecendo ao limite mínimo de 180 horas para cada curso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São válidos os cursos, para concessão de gratificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para a definição do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a concessão da vantagem, não são considerados os cursos exigidos no processo de nomeação e de acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adicional por tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por a cada 5 (cinco) anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento base do cargo correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor fará jus a 1/6 (um sexto) dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento base do cargo correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O vencimento básico constante nas Tabelas Anexas serão corrigidas anualmente com base no percentual de reajuste do salário mínimo Nacional, no mês subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão concedidas aos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que trata esta Lei, no que couber, outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Direitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O período de férias anuais dos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico será de trinta dias ininterruptos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As férias dos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Professores e os profissionais de Suporte Pedagógico do Magistério Público Municipal têm o dever de manter uma conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional e à relevância social de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além dos deveres comuns previstos na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), incumbe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao Professor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ministrar os dias letivos, as horas de docência e horas-atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos profissionais de Suporte Pedagógico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            administrar em conjunto com a direção o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Instituição de Ensino, de acordo com os objetivos estabelecidos na Proposta Pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assegurar o cumprimento dos dias letivos, das horas de docência e das horas-atividade estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criar processos de integração das famílias dos alunos e da comunidade com a Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento dos profissionais em exercício, no âmbito da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar e orientar o processo de formação educacional dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao funcionamento das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar e supervisionar o funcionamento da Instituição de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e demais normas educacionais, bem como pelo padrão de qualidade do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Responsabilidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado aos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se no horário de trabalho sem prévia autorização do superior hierárquico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratar de interesses particulares durante a jornada de trabalho; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valer-se do cargo público para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para obter qualquer proveito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além das proibições dispostas no caput deste artigo, fica vedado ainda aos Professores ministrar aulas, em caráter particular, para aluno integrante de classe sob sua regência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se, no que couber, aos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), relativas a proibições, responsabilidades e penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, existentes até a publicação desta Lei, são enquadrados da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da Classe I (Professor de nível médio), para o Nível I (PSD-I) ou Nível I (PD-I);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da Classe II (Professor de nível superior), para o Nível II (PSD-II) ou Nível II (PD-II);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os enquadramentos resultantes das transformações de cargos públicos previstas no art. 46 desta Lei deverão observar a correspondência de atribuições e de requisitos para investidura dos ocupantes dos antigos e novos cargos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os titulares dos cargos públicos de Suporte Pedagógico, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da Classe III (Especialista de Educação), para o Nível I (SP-I) profissional de Suporte pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os titulares dos cargos do Magistério Público Municipal que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros Órgãos ou Entidades Municipais, com ou sem ônus, na época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar, serão enquadrados por ocasião da reassunção no Órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam criados e incluídos no quadro Funcional do Magistério Público Municipal, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    250 cargos de Professor, distribuídos nos seguintes níveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      30 cargos de Professor no Nível I (PSD-I e PD-I), que serão extintos com a vacância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        150 cargos de Professor no Nível II (PSD-II e PD-II);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          50 cargos de Professor no Nível III (PSD-III e PD-III);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 cargos de Professor no Nível IV (PSD-IV e PD-IV);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 cargos de Professor no Nível V (PSD-Ve PD-V); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                50 cargos de profissionais de Suporte Pedagógico, distribuídos nos seguintes níveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20 cargos de profissionais de Suporte Pedagógico no Nível I (SP-I);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10 cargos de profissionais de Suporte Pedagógico no Nível II (SP-II);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10 cargos de profissionais de Suporte Pedagógico no Nível III (SP-III);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 cargos de profissionais de Suporte Pedagógico no Nível IV (SP-IV);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na falta de Professores habilitados, em razão de afastamentos decorrentes de licença médica, licença prêmio por assiduidade ou vacância de cargos de seus titulares, as atividades docentes poderão ser exercidas por alunos de Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, admitidos como alunos-estagiários, desde que estejam cursando a partir do 3º período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O aluno-estagiário não terá vínculo funcional ou empregatício com o Município, fazendo jus, porém, a uma “Bolsa de Complementação Educacional”, cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O período de exercício do estágio não será computável como tempo de serviço público, para nenhum efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O período do estágio vigorará até o preenchimento do cargo pelo Professor titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O aluno-estagiário, cujo desempenho seja considerado satisfatório, terá direito a um certificado que constitui título relevante nos concursos públicos para provimento do cargo efetivo de Professor, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura selecionar os alunosestagiários, que serão designados mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos retroativos a 01 de março de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Acari/RN, 24 de março de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JUAREZ BEZERRA DE MEDEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal