Lei Ordinária-MUN nº 877, de 24 de março de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 671, de 10 de junho de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 794, de 26 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, nos termos da Lei Federal n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
Magistério Público Municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos,
legalmente investidos no cargo público de Professor e no cargo público de Suporte
Pedagógico, que exercem funções de magistério nas Unidades Escolares pertencentes à Rede
Pública Municipal de Ensino e demais Órgãos e Entidades vinculados à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura – SEMEC;
II –
funções de magistério: funções de docência e de suporte pedagógico;
III –
funções de docência: as atividades de ensino exercidas pelos Professores em sala
de aula e outros ambientes de aprendizagem;
IV –
funções de suporte pedagógico: as atribuições de direção ou administração
escolar, planejamento, coordenação pedagógica, inspeção, supervisão de ensino e orientação
educacional;
V –
hora-docência: o tempo reservado à regência de aula, com a participação efetiva
do aluno e do Professor, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo
de ensino-aprendizagem;
VI –
hora-atividade: o tempo reservado ao Professor para estudos, planejamento,
avaliação, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter
pedagógico; e
VII –
jornada de trabalho: o número de horas que compõem o horário de trabalho
semanal dos Professores e profissionais de suporte pedagógico.
VIII –
Cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob denominação
própria, prevista na estrutura organizacional e a serem exercidas por um servidor.
Parágrafo único
Os alunos da educação infantil e ensino fundamental terão direito a uma carga
horária mínima de quatro horas por dia e de oitocentas horas por ano, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 3º.
Aos Professores e profissionais de suporte pedagógico pertencentes ao Quadro
Funcional do Magistério Público Municipal aplica-se, subsidiariamente, a Lei Complementar
Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
Art. 4º.
O Magistério Público Municipal é regido pelos seguintes princípios:
I –
liberdade de ensino, aprendizagem, pesquisa e divulgação da cultura, do
pensamento, da arte e do saber;
II –
valorização dos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico, o que inclui a
garantia de uma remuneração digna;
III –
profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, habilitação
profissional e condições adequadas de trabalho;
IV –
estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos;
V –
evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de
titulações; e
VI –
livre associação sindical dos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico.
Art. 5º.
O Quadro Funcional do Magistério Público Municipal é formado pelos cargos
públicos de provimento efetivo de Professores e profissionais de Suporte Pedagógico,
referentes à Educação Básica.
Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em cinco Níveis e dez Classes e a de
Suporte Pedagógico é estruturada em quatro Níveis e dez Classes.
§ 1º
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de
Professor e de Suporte Pedagógico.
§ 2º
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se
estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Municipal é estruturada na
seguinte forma:
I –
Professores sem docência;
a)
Nível I (PSD-I) correspondente à formação de Magistério;
b)
Nível II (PSD-II) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou
outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente;
c)
Nível III (PSD-III) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou
outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista,
em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas,
ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação;
d)
Nível IV (PSD-IV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou
outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em
cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação; e
e)
Nível V (PSD-V) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra
Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na
área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação.
II –
Professores em docência de sala de aula ou em outros ambientes de aprendizagem;
a)
Nível I (PD-I) correspondente à formação de Magistério;
b)
Nível II (PD-II) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra
Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação pertinente;
c)
Nível III (PD-III) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra
Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos
na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por
Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
d)
Nível IV (PD-IV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou
outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em
cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente
reconhecida pelo Ministério da Educação; e
e)
Nível V (PD-V) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra
Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na
área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será
dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 8º.
A Carreira de Suporte Pedagógico é dividida em quatro Níveis e dez Classes,
começando do Nível II da carreira de Professor em docência, conforme o disposto a seguir:
I –
Planejamento, Coordenação Pedagógica, Inspeção, Supervisão de Ensino e
Orientação educacional;
a)
Nível I (SP-I) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia;
b)
Nível II (SP-II) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do
título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos
e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas
pelo Ministério da Educação;
c)
Nível III (SP-III) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do
título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino
Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e
d)
Nível IV (SP-IV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do
título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino
Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único
Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será
dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de Direção, da unidade
de Ensino da Rede Municipal fará jus à percepção de vantagem calculada sobre o seu
vencimento base de acordo com o Nível e a Classe a que pertencer da jornada de 30 (trinta)
horas, obedecendo à seguintes escala:
I –
Escolas que funcionem com número até 200 (duzentos) alunos – 30% (trinta por
cento);
II –
Escolas que funcionem com um número de 201 (duzentos e um) até 400
(quatrocentos) alunos – 35% (trinta e cinco por cento);
III –
Escolas que funcionem com um número acima de 401 (quatrocentos e um) – 40%
(quarenta por cento).
§ 1º
Os Diretores das Unidades Escolares Municipais poderão optar pelo
enquadramento no Art. 9º desta Lei Complementar ou pela permanência nas atuais funções
com os respectivos vencimentos.
§ 2º
Exonerado do Cargo comissionado de Direção o servidor passará a receber os
vencimentos do cargo de origem.
§ 3º
Os Diretores que adquiriram o direito de incorporação da gratificação prevista no
§ 2° do Art. 71 da Lei Complementar 001 de 24 de novembro de 1991 revogado pela Lei 846
de 03 de julho de 2006, poderão optar pelo enquadramento no inciso III do Art. 9º desta Lei
ou pela permanência dos vencimentos atuais.
Art. 10.
Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de Vice-Direção, da
unidade de Ensino da Rede Municipal fará jus à percepção de vantagem calculada sobre o seu
vencimento base de acordo com o Nível e a Classe a que pertencer da jornada de 30 (trinta)
horas, obedecendo à seguintes escala:
I –
Escolas que funcionem com um número de 201 (duzentos e um) até 400
(quatrocentos) alunos – 20% (vinte por cento);
II –
Escolas que funcionem com um número acima de 401 (quatrocentos e um) – 25%
(vinte e cinco por cento).
Parágrafo único
Os Vice-Diretores das Unidades Escolares Municipais poderão optar
pelo enquadramento no Art. 10 desta Lei ou pela permanência nas atuais funções com os
respectivos vencimentos.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 62. - Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 62. - Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 11.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Municipal dependerá de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as
qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único
O ingresso nos cargos do Magistério Público Municipal far-se-á na
Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 12.
O concurso público destinado ao ingresso nos cargos do Magistério Público
Municipal será realizado por área de atuação e por componente do currículo, exigida a
formação em Nível Superior, em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra
Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica nos termos da legislação vigente.
Art. 13.
O concurso público terá validade de até dois anos, contados da data de sua
homologação pela autoridade competente, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo único
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em Edital, que será publicado na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 14.
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrição em
concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento dos
cargos públicos previstos nesta Lei, cujas atribuições sejam compatíveis com as respectivas
limitações pessoais.
Parágrafo único
O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas,
ficando-lhe reservado até cinco por cento das vagas previstas no respectivo Edital, em face da
classificação obtida.
Art. 15.
São requisitos indispensáveis para o provimento dos cargos públicos de
Professor e de Suporte pedagógico, referentes à Educação Básica:
Art. 16.
A nomeação do Professor e do Profissional de Suporte Pedagógico será
realizada na Classe inicial do Nível para o qual o candidato foi aprovado em concurso
público.
Art. 17.
Os candidatos aprovados em concurso público serão convocados por edital, a
ser publicado na Imprensa Oficial, na ordem de classificação, para que sejam cientificados
formalmente da nomeação e dos documentos que deverão apresentar, nos termos da lei.
§ 1º
No caso de desistência de candidatos aprovados, verificada após o transcurso do
prazo de trinta dias contados da nomeação, serão convocados os candidatos subseqüentes na
ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.
§ 2º
O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua
classificação, antecipadamente ou até o término final do prazo de posse, caso em que, optando
o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Subseção III
Revogado pelo Art. 62. - Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 62. - Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 18.
A posse é o ato inicial que completa a investidura em cargo público, que se
dará pela assinatura do servidor do respectivo termo.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º
Em se tratando de titular de outro cargo ou função pública, em gozo de licença ou
afastamento por qualquer motivo legal, o prazo será contado a partir do término do
impedimento.
§ 3º
No ato da posse, o servidor obrigatoriamente apresentará declaração relativa ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4º
Operar-se-á a caducidade, com a conseqüente extinção dos efeitos jurídicos do
ato de nomeação, na hipótese de a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 19.
A posse, que compreende a assinatura no Termo de Posse, dependerá de
prévia inspeção médica, que certificará se o candidato encontra-se apto, física e mentalmente,
para o exercício do cargo público.
Art. 20.
A lotação dos cargos públicos de Professor e de Profissionais de Suporte
Pedagógico será feita exclusivamente na Secretaria de Municipal de Educação e Cultura.
Art. 21.
Por conveniência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Professor
ou o profissional de Suporte Pedagógico poderá ser designado para exercer suas atividades em
mais de uma Escola ou removido de uma para outra Instituição de Ensino, de acordo com as
disposições legais previstas na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de
1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e
Fundações Municipais).
Art. 22.
Não perde o exercício na Unidade Escolar para onde foi designado o Professor
ou profissional de Suporte Pedagógico afastado nos termos da lei para:
Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de 36 meses de efetivo exercício
das funções de magistério, por parte do Professor ou do profissional de Suporte Pedagógico,
iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
Parágrafo único
Será submetido ao estágio probatório o Professor ou o profissional de
Suporte Pedagógico, aprovado em novo concurso público de provas e títulos, mesmo que
exerça ou tenha exercido funções de magistério nas Unidades de Ensino e demais Órgãos ou
Entidades vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em decorrência da
aprovação em concursos públicos anteriores.
Art. 24.
Durante o estágio probatório, o desempenho do Professor e do profissional de
Suporte Pedagógico será avaliado, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal n.º
001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), com base nos seguintes requisitos:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade; e
V –
responsabilidade.
Parágrafo único
Deverão ainda ser considerados na avaliação de desempenho dos
Professores, durante o estágio probatório, os critérios a seguir:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 62. - Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
I –
aprendizagem dos alunos e gestão do trabalho pedagógico;
II –
participação na elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da
Escola; e
III –
colaboração em atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a
comunidade.
Art. 25.
O Diretor da Escola, sessenta dias antes de decorrido o triênio do estágio
probatório, encaminhará para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e profissional dos Professores e profissionais de
Suporte Pedagógico em estágio probatório, no qual deverá constar conclusão motivada pela
aquisição ou não da estabilidade, com base nos critérios dispostos no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único
Na hipótese de o Diretor da Escola pronunciar-se desfavoravelmente
à aquisição da estabilidade, caberá recurso para o Secretário de Educação e Cultura, em que
será assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 26.
A jornada de trabalho do Professor ou do profissional de Suporte Pedagógico
será integral correspondente a trinta horas semanais.
I –
A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência, compreende uma
parte de horas-docência e outra parte de horas-atividade.
II –
As horas-atividade a que se refere o inciso I deste artigo devem ser, de acordo com
a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para:
a)
preparação e avaliação do trabalho didático;
b)
colaboração com a Administração da Escola
c)
reuniões pedagógicas;
d)
articulação com a comunidade; e
e)
qualificação profissional, de acordo com o programa de qualificação para os
Professores e profissionais de Suporte Pedagógico da Rede Pública Municipal de Ensino
disposto nos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
III –
A jornada de trabalho de trinta horas semanais do Professor inclui:
Parágrafo único
Será destinada a trabalhos coletivos na Escola, no mínimo, metade
das horas reservadas para as atividades previstas na alínea b do inciso III, deste artigo.
Art. 27.
O número de vagas dos cargos públicos de Professor e de Profissionais de
Suporte Pedagógico a serem providos será definido no edital do respectivo concurso público,
a critério da Secretaria de Municipal de Educação e Cultura.
Art. 28.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado
pelo Professor ou profissional de Suporte Pedagógico, por meio da avaliação de desempenho
desses servidores públicos.
Art. 29.
Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior,
dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
Art. 30.
Os Professores e profissionais de Suporte Pedagógico só poderão obter
progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 31.
A progressão decorrerá do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício
funcional na mesma Classe de Vencimento.
Parágrafo único
Para o cálculo do interstício previsto neste artigo, não serão
computados os dias em que os Professores e profissionais de Suporte Pedagógico estiverem
afastados de suas funções em razão de:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 62. - Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
I –
gozo de licença para trato de interesses particulares;
II –
gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III –
exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV –
exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e
V –
cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 32.
A qualificação profissional visa ao aprimoramento permanente do ensino e à
progressão na Carreira, e será assegurada por meio de:
I –
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em Instituições de Ensino
Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II –
programas de aperfeiçoamento profissional em serviço; e
III –
outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários
da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 33.
A qualificação profissional será baseada no levantamento prévio das
necessidades e prioridades das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino,
objetivando:
I –
a valorização do Professor e do profissional de Suporte Pedagógico e a melhoria da
qualidade do ensino;
II –
a formação inicial e continuada dos Professores e do profissional de Suporte
Pedagógico, para obtenção da habilitação necessária à progressão funcional;
III –
a identificação das carências e dificuldades dos Professores e do profissional de
Suporte Pedagógico, relacionadas com a formação e a prática pedagógicas;
IV –
o aperfeiçoamento ou complementação da formação, referentes aos
conhecimentos, atitudes, valores e habilidades necessários ao desempenho eficiente das
atribuições dos cargos públicos de Professor e do profissional de Suporte Pedagógico; e
V –
o aprendizado de novos conhecimentos e desenvolvimento de habilidades,
decorrentes de necessidades provenientes das inovações científicas, tecnológicas ou alterações
da legislação pertinente.
Art. 34.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro
subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
§ 1º
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e do profissional de Suporte
Pedagógico.
§ 2º
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada após o
requerimento pelo Professor ou profissional de Suporte Pedagógico, instruído com os
documentos necessários à comprovação da nova titulação.
§ 3º
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios,
ressalvado o período referente ao estágio probatório.
§ 4º
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento
básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou profissional de Suporte
Pedagógico, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Art. 35.
São garantias dos servidores públicos integrantes do Quadro Funcional do
Magistério Público Municipal disciplinadas por esta Lei:
I –
receber remuneração de acordo com o Nível, a Classe de Vencimento, o tempo de
serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente da
etapa, nível de ensino, série ou ano, da Educação Básica, em que atue;
II –
escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino, da Proposta
Pedagógica e do Regimento da Escola;
III –
ter assegurada a oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado;
IV –
ter acesso à assistência técnica para o exercício profissional, por meio dos
serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado; e
V –
usufruir dos demais direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar e na
Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
Art. 36.
A remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos de que trata esta Lei
corresponde para os Professores e profissional de Suporte Pedagógico, ao vencimento básico
da Classe da Carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver
direito.
Art. 37.
Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e
profissional de Suporte Pedagógico os valores constantes das Tabelas anexas desta Lei.
Parágrafo único
Os vencimentos básicos dos cargos públicos efetivos de Professores e
profissional de Suporte Pedagógico serão fixados com diferença de um e meio por cento
(1,5%) entre as respectivas Classes de Vencimento.
Art. 38.
Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e
profissional de Suporte Pedagógico as seguintes vantagens pecuniárias:
I –
gratificação por título de aperfeiçoamento e atualização profissional incidentes
sobre o vencimento base do cargo correspondente, equivalente a 5%, 10% e 15%, que devem
somar um total igual ou superior a 180, 360 e 540 horas, respectivamente;
§ 1º
As 360 e 540 horas podem ser alcançadas em um único curso, ou pela soma de
dois ou mais, obedecendo ao limite mínimo de 180 horas para cada curso;
§ 2º
São válidos os cursos, para concessão de gratificação:
a)
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b)
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para a definição do
benefício.
§ 3º
Para a concessão da vantagem, não são considerados os cursos exigidos no
processo de nomeação e de acesso.
I –
adicional por tempo de serviço.
a)
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por a
cada 5 (cinco) anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento base do cargo
correspondente;
b)
O servidor fará jus a 1/6 (um sexto) dos vencimentos ou remuneração ao completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento base do
cargo correspondente;
Art. 39.
O vencimento básico constante nas Tabelas Anexas serão corrigidas
anualmente com base no percentual de reajuste do salário mínimo Nacional, no mês
subseqüente.
Art. 40.
Serão concedidas aos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público
Municipal de que trata esta Lei, no que couber, outras vantagens pecuniárias previstas na Lei
Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
Art. 41.
O período de férias anuais dos Professores e profissionais de Suporte
Pedagógico será de trinta dias ininterruptos.
§ 1º
O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo
exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares.
§ 2º
As férias dos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico em exercício nas
Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola
e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e
administrativas das Escolas.
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Art. 62. - Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 62. - Lei Ordinária-MUN nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 42.
Os Professores e os profissionais de Suporte Pedagógico do Magistério
Público Municipal têm o dever de manter uma conduta ética e funcional adequada à dignidade
profissional e à relevância social de suas atribuições.
Art. 43.
Além dos deveres comuns previstos na Lei Complementar Municipal n.º 001,
de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das
Autarquias e Fundações Municipais), incumbe:
I –
ao Professor:
a)
participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b)
elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do
Estabelecimento de Ensino;
c)
zelar pela aprendizagem dos alunos;
d)
estabelecer atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
e)
ministrar os dias letivos, as horas de docência e horas-atividade estabelecidos, além
de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; e
f)
colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a
comunidade.
II –
aos profissionais de Suporte Pedagógico:
a)
coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
b)
administrar em conjunto com a direção o pessoal e os recursos materiais e
financeiros da Instituição de Ensino, de acordo com os objetivos estabelecidos na Proposta
Pedagógica;
c)
assegurar o cumprimento dos dias letivos, das horas de docência e das horas-atividade estabelecidos;
d)
zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
e)
prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f)
criar processos de integração das famílias dos alunos e da comunidade com a
Escola;
g)
informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
h)
coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento dos
profissionais em exercício, no âmbito da Unidade Escolar;
i)
acompanhar e orientar o processo de formação educacional dos estudantes, em
colaboração com os docentes e as famílias;
j)
elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
funcionamento das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino;
k)
elaborar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, em
relação aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
l)
acompanhar e supervisionar o funcionamento da Instituição de Ensino, zelando
pelo cumprimento da legislação e demais normas educacionais, bem como pelo padrão de
qualidade do ensino.
Art. 44.
É vedado aos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico:
I –
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se no horário
de trabalho sem prévia autorização do superior hierárquico;
II –
tratar de interesses particulares durante a jornada de trabalho; e
III –
valer-se do cargo público para desempenhar atividades estranhas às suas
atribuições ou para obter qualquer proveito.
Parágrafo único
Além das proibições dispostas no caput deste artigo, fica vedado
ainda aos Professores ministrar aulas, em caráter particular, para aluno integrante de classe
sob sua regência.
Art. 45.
Aplicam-se, no que couber, aos integrantes do Quadro Funcional do
Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, as disposições da Lei
Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), relativas a
proibições, responsabilidades e penalidades.
Art. 46.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro
Funcional do Magistério Público Municipal, existentes até a publicação desta Lei, são
enquadrados da seguinte forma:
Art. 47.
Os enquadramentos resultantes das transformações de cargos públicos
previstas no art. 46 desta Lei deverão observar a correspondência de atribuições e de
requisitos para investidura dos ocupantes dos antigos e novos cargos públicos.
Art. 48.
Os titulares dos cargos públicos de Suporte Pedagógico, da Parte Permanente,
do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, existentes até a publicação desta Lei
Complementar, são enquadrados da seguinte forma:
I –
da Classe III (Especialista de Educação), para o Nível I (SP-I) profissional de
Suporte pedagógico;
Art. 49.
Os titulares dos cargos do Magistério Público Municipal que estiverem em
gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros Órgãos ou
Entidades Municipais, com ou sem ônus, na época de implantação do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar, serão enquadrados por ocasião
da reassunção no Órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação
estabelecidos nesta Lei.
Art. 50.
Ficam criados e incluídos no quadro Funcional do Magistério Público
Municipal, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
I –
250 cargos de Professor, distribuídos nos seguintes níveis:
a)
30 cargos de Professor no Nível I (PSD-I e PD-I), que serão extintos com a
vacância;
b)
150 cargos de Professor no Nível II (PSD-II e PD-II);
c)
50 cargos de Professor no Nível III (PSD-III e PD-III);
d)
10 cargos de Professor no Nível IV (PSD-IV e PD-IV);
e)
10 cargos de Professor no Nível V (PSD-Ve PD-V); e
II –
50 cargos de profissionais de Suporte Pedagógico, distribuídos nos seguintes
níveis:
Art. 51.
Integram esta Lei:
Art. 52.
Na falta de Professores habilitados, em razão de afastamentos decorrentes de
licença médica, licença prêmio por assiduidade ou vacância de cargos de seus titulares, as
atividades docentes poderão ser exercidas por alunos de Instituições de Ensino Superior,
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, admitidos como alunos-estagiários,
desde que estejam cursando a partir do 3º período.
§ 1º
O aluno-estagiário não terá vínculo funcional ou empregatício com o Município,
fazendo jus, porém, a uma “Bolsa de Complementação Educacional”, cujo valor será fixado
em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º
O período de exercício do estágio não será computável como tempo de serviço
público, para nenhum efeito.
§ 3º
O período do estágio vigorará até o preenchimento do cargo pelo Professor
titular.
§ 4º
O aluno-estagiário, cujo desempenho seja considerado satisfatório, terá direito a
um certificado que constitui título relevante nos concursos públicos para provimento do cargo
efetivo de Professor, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 5º
Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura selecionar os alunosestagiários, que serão designados mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 53.
Fica revogada a Lei n.º 671, de 10 de junho de 1998, alterada pela Lei n° 794
de 26 de dezembro de 2003.
Art. 54.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos retroativos
a 01 de março de 2008.