Lei Ordinária-MUN nº 1.263, de 08 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.267, de 06 de setembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.118, de 21 de fevereiro de 2019
Vigência a partir de 6 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.267, de 06 de setembro de 2022
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.267, de 06 de setembro de 2022
Art. 1º.
Em consonância com o § 9º do Art. 198 da Constituição Federal do Brasil de 1988, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.
Art. 2º.
O vencimento inicial das Carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o Art. 9ª-A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único
No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 3º.
O cumprimento do disposto nos caputs dos artigos 1º e 2º desta Lei, fica condicionado ao repasse financeiro da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal de 1988, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do
Município - OGM.
Parágrafo único
Em caso de antecipação, o erário Municipal poderá ser ressarcido pelo valor repassado pela União.
Art. 4º.
Nos termos do Art. 198, § 11 da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.267, de 06 de setembro de 2022.