Lei Ordinária-MUN nº 563, de 12 de outubro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

563

1990

12 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

a A
Vigência entre 12 de Outubro de 1990 e 19 de Junho de 1991.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 563, de 12 de outubro de 1990

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 1º. 

      Esta Lei dispçõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

        Art. 2º. 

        O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Acari, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

          Art. 3º. 

          Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

            Parágrafo único  

            É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

              Art. 4º. 
              Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.Em cada zona, haverá usos de solos permitidos e proibidos por esta lei e usos permissíveis a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
                Art. 5º. 
                Fica criado pela municipalidade o Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
                  Art. 6º. 
                  O Município propiciará a proteção jurídica-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                    Art. 7º. 
                    Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º.
                      TÍTULO II
                      DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                        CAPÍTULO I
                        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                          Art. 8º. 
                          A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
                            I – 
                            Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                              II – 
                              Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                III – 
                                Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                  CAPÍTULO II
                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                    Seção I
                                    DA CRIANÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
                                      Art. 9º. 
                                      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
                                        Seção II
                                        DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                          Art. 10. 
                                          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                            I – 
                                            Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
                                              II – 
                                              Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos e vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
                                                III – 
                                                Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
                                                  IV – 
                                                  Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização em tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
                                                    V – 
                                                    Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
                                                      a) 
                                                      Orientação e apoio sócio-familiar;
                                                        b) 
                                                        Apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                                          c) 
                                                          Colocação sócio-familiar;
                                                            d) 
                                                            Abrigo;
                                                              e) 
                                                              Liberdade assistida;
                                                                f) 
                                                                Semiliberdade;
                                                                  g) 
                                                                  Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).
                                                                    VI – 
                                                                    Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.
                                                                      VII – 
                                                                      Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
                                                                        VIII – 
                                                                        Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
                                                                          Seção III
                                                                          DOS MEMBROS DO CONSELHO
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 07 (sete) membros, sendo:
                                                                              I – 
                                                                              04 (quatro) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
                                                                                a) 
                                                                                Secretaria Municipal de Educação, Cultura e turismo;
                                                                                  b) 
                                                                                  Secretaria Municipal de Ação Comunitária;
                                                                                    c) 
                                                                                    Gabinete do Prefeito; e
                                                                                      d) 
                                                                                      Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                        II – 
                                                                                        03 (três) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
                                                                                          a) 
                                                                                          Poder Judiciário;
                                                                                            b) 
                                                                                            Poder Legislativo; e
                                                                                              c) 
                                                                                              Associações Religiosas.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                    Seção I
                                                                                                    DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Compete ao Fundo Municipal:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou pó doações ao Fundo;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho de Direitos.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                          DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Para o Conselho haverá 02 (dois) suplentes.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                      DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Residir no Município;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Diploma de nível superior;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  Reconhecida experiência de, no mínimo 02 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    O Conselho será eleito pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenada por Comissão Especialmente designada pelo mesmo Conselho.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e Fiscalizado por membro do Ministério Público.
                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                          DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo público de nível superior.
                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                  Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente.
                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                      São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                            No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                              As despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, serão custeadas através de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Ação Comunitária.
                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI-RN, 12 de outubro de 1990.