Lei Ordinária-MUN nº 506, de 31 de dezembro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-MUN nº 6, de 31 de março de 2020
Vigência a partir de 31 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar-MUN nº 6, de 31 de março de 2020
Dada por Lei Complementar-MUN nº 6, de 31 de março de 2020
Art. 1º.
Este Código contém medidas de política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º.
Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como à aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em Leis, Regulamentos e Regimentos.
Art. 3º.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
Art. 4º.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções, ou atos baixados pelo governo Municipal no uso do seu Poder de Polícia.
Art. 5º.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6º.
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 7º.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator ao recusar a satisfaze-la no prazo legal.
§ 1º
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º
Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 8º.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo
Parágrafo único
Na imposição da multa, e para gradua-la ter-se-á em vista:
I –
a maior ou menor gravidade da infração;
II –
as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 9º.
Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
§ 1º
Em caso de nova reincidência, a autoridade competente poderá determinar a interdição do estabelecimento.
§ 2º
Reincidente é o que viciar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 10.
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único
Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado de cumprimento de exigência que a houver determinado.
Art. 11.
Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo único
Na atualização dos débitos de multa de que trata este artigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados trimestralmente pelo Governo Federal.
Art. 12.
As multas serão arbitradas pelas autoridades da Prefeitura que tiverem essa competência definida no Regimento Interno, ou em outro ata baixado pelo Governo Municipal, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código.
Art. 13.
serão punidos com multas equivalentes a dois (02) dias do respectivo vencimento:
I –
os servidores que se negarem a prestar assistência ao município, quando por este solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste código;
II –
os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III –
os agentes fiscais que, tendo conhecimentos de infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 14.
As multas de que trata o artigo 13 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do chefe do órgão ou setor onde estiver lotado o servidor municipal, e serão devidas depois de transitada em julgado e decisão que as tiver imposto.
Art. 15.
A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, lei ou regulamento de posturas.
Art. 16.
Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mão de terceiros, se idôneos.
§ 2º
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas às multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 17.
No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 20 (vinte) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Prefeitura.
§ 1º
A importância apurada na venda em hasta pública das coisas apreendidas, será aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário que será notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, se já não estiver comparecido para faze-lo.
§ 2º
Presceve em um (01) mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública, depois desse prazo, ficará o saldo em depósito para ser distribuído, a critério d Prefeitura, a instalações de assistência social.
§ 3º
No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º
As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para o consumo humano, serão doadas na forma do § 2º, a instituições de assistência social. Caso estejam deterioradas, deverão ser inutilizadas
Art. 18.
De a apreensão lavrar-se-á auto, que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde foram depositadas
Art. 20.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I –
sobre os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;
II –
sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o indivíduo;
III –
sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 21.
Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior aumentada de 2/3 (dois terços).
Art. 22.
verificando-se infração a este Código, lei ou regulamento de posturas, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
Parágrafo único
O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitado o prazo limite fixado neste artigo.
Art. 23.
A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o ciente do notificado, e conterá os seguintes elementos:
I –
nome do notificado ou denominação que o identifique;
II –
dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III –
prazo para regularizar a situação;
IV –
discrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;
V –
assinatura do notificante;
VI –
a multa ou pena a ser aplicada
§ 1º
Recusando-se o notificado a dar “ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar
pela autoridade que a lavrar; o fato deverá ser testemunhado por duas pessoas.
§ 2º
Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
§ 3º
A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.
Art. 25.
Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização e os incapazes na forma da lei não estão obrigados a faze-lo.
Parágrafo único
O agente fiscal competente indicará o fato no documento de fiscalização.
Art. 26.
Esgotado o prazo de que trata o artigo 22, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 27.
Quando incompetentes para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
Art. 28.
A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta, e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração.
Parágrafo único
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 29.
recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 30.
Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra o qual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação de posturas municipais.
Art. 31.
O auto de infração, lacrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I –
mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II –
referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;
III –
descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso;
IV –
conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V –
conter a assinatura de quem o lavrou.
§ 1º
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º
se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 32.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também, os elementos deste.
Art. 33.
O infrator terá o prazo de cinco (05) dias para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 34.
A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 35.
A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidade.
Art. 36.
As defesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pela autoridade julgadora definida como tal pelo Regimento Interno da Prefeitura, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamado e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º
verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º
A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.
Art. 37.
a decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 38.
Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cassando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 39.
Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo único
O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão de primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 40.
O autuado será notificado da decisão d primeira instância:
I –
sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II –
por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III –
por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado, e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 41.
O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único
É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 42.
Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de cinco (05) dias contados data da ciência da decisão em primeira instância.
Art. 43.
As decisões definitivas serão cumpridas:
I –
pela notificação ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;
II –
pela notificação ao autuado para vir receber importância indevidamente como multa;
III –
pela notificação ao infrator para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;
IV –
pela notificação ao infrator para vir receber no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo de que trata o parágrafo 1º do art. 17 deste Código;
V –
pela liberação das coisas apreendidas;
VI –
pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessas de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os números I e III.
Art. 44.
Constitui dever do Governo Municipal zelar pela higiene pública em todo o território do município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 45.
A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde e o bem-estar da comunidade e compreende basicamente:
I –
higiene das vias públicas;
II –
higiene das habitações particulares e coletivas;
III –
controle de água e do sistema de eliminação de dejetos;
IV –
controle da poluição ambiental;
V –
higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral, e, principalmente, dos que fabriquem ou vendam bebidas alcoólicas e gêneros alimentícios;
VI –
higiene dos hospitais, casas de saúde, sanatórios e maternidades;
VII –
limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;
VIII –
controle do lixo;
IX –
controle de insetos;
X –
higiene dos estábulos e cocheiras;
XI –
higiene das casas de diversão.
Art. 46.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o servidor municipal competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único
Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências couberem a essas esferas de governo.
Art. 47.
Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I –
lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II –
consentir no escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para as vias públicas;
III –
conduzir, sem as devidas precauções, qualquer matérias ou produtos que possam comprometer a estética ou o asseio das vias públicas;
IV –
queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
V –
manter terrenos com vegetação indevida ou água estagnada;
VI –
aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VII –
fazer varredura de lixo do interior das residências, estabelecimentos, construções, terrenos ou veículos para as vias públicas;
VIII –
lavar veículos nas vias ou logradouros públicos bem como em fontes ou mananciais;
IX –
deixar engradados, caixas e restos de embalagens nas vias públicas;
X –
conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação;
XI –
sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas e portas que dão para as vias públicas;
XII –
atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos e outras impurezas através de janelas, portas e aberturas para as vias públicas;
XIII –
colocar nas janelas, sacadas ou varandas das habitações ou estabelecimentos vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;
XIV –
reformar, pintar, ou consertar veículos nas vias públicas;
XV –
derramar óleo, graxa, cal e outros resíduos capazes de afetar a estética e a higiene das vias públicas;
XVI –
jogar entulhos provenientes de demolições ou construções, nos locais designados pela Prefeitura, se, que os mesmos estejam convenientemente umedecidos.
Art. 48.
A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças às residências ou estabelecimentos serão de responsabilidade dos seus ocupantes ou proprietários.
§ 1º
A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º
É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 49.
A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, em sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou destruindo tais servidões.
Art. 50.
Não é permitida, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado.
Art. 51.
É expressamente proibido a instalação, dentro do perímetro urbano da cidade, distritos e povoações, de industriais que pela natureza dos produtos, pela matéria primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art. 52.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 53.
As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer à legislação urbanística do município e as normas estabelecidas neste código.
Art. 54.
O morador é responsável perante as autoridades fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Art. 55.
A autoridade competente da Prefeitura limitará o número de pessoas que os hotéis, as pensões, os internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados à habitação coletiva, poderão abrigar.
Art. 56.
A Prefeitura, através do órgão competente, poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo, inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 57.
As residências e estabelecimentos, na cidade na zona urbana, deverão ser caiados e pintados de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mínimo, salvo exigência especiais das autoridades competentes.
Parágrafo único
Mesmo sem decorrer o prazo estabelecido neste artigo, as residências e os estabelecimentos que apresentarem mal aspecto deverão ser caiados ou pintados, a juízo da autoridade competente.
Art. 58.
Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
§ 1º
Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas ou mosquitos ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua extinção.
§ 2º
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, distritos e povoados.
§ 3º
Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados drena-los.
Art. 59.
Nas habitações ou estabelecimentos em geral é terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres, abertas ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.
Parágrafo único
O escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste artigo, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada existente nos pisos revestidos ou nos terrenos.
Art. 60.
É vedada a criação, nas habitações ou estabelecimentos situados dentro do perímetro urbano da cidade, de animais ou aves que por sua natureza ou quantidade, sejam causa de incômodo à vizinhança ou de insalubridade.
Art. 61.
As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único
Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que produza idêntico efeito.
Art. 62.
É vedada a criação de animais para corte no perímetro urbano da cidade, distritos e povoados.
Art. 63.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 64.
Compete à Prefeitura, através do órgão competente, o exame periódico das redes e instalações, com o objetivo de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 65.
É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes no logradouro onde ela se situa.
Parágrafo único
Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, o órgão competente da Prefeitura indicará as medidas a serem executadas.
Art. 66.
Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 67.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
I –
É proibida a lavagem de animais e veículos nos açudes municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-MUN nº 6, de 31 de março de 2020.
Parágrafo único
Deverão ser afixadas placas de sinalização nos açudes municipais, contendo as proibições deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 68.
Todo reservatório de água existente em prédio deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I –
impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II –
facilidade absoluta de inspeção e limpeza;
III –
tampa removível.
Parágrafo único
É proibida a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos, como reservatórios de água.
Art. 69.
Nos prédios situados em logradouros providos em rede de abastecimento de água é proibida a abertura e manutenção de poços, salvo em casos especiais, mediante autorização do Prefeito Municipal, ouvido o órgão competente da Prefeitura.
Art. 70.
Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de abastecimento de água e de esgotos poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes.
Art. 71.
A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, fixará e controlará a execução das normas disciplinadoras daquelas atividades, bem como a promoção das medidas destinadas a proteger a saúde e o bem estar da população.
Art. 72.
É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente – solo, água e ar - causada por substância sólida, liquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I –
crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
II –
prejudique a flora e a fauna;
III –
contenha óleo, graxa e lixo;
IV –
prejudique o uso do meio-ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética.
Art. 73.
Os esgotos domésticos, os resíduos líquidos das industrias, os resíduos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas, conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 74.
As proibições estabelecidas nos artigos 72 e 73 aplicam-se á água superficial ou de subsolo e ao solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art. 75.
A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I –
adotar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código;
II –
controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar;
III –
controlar as novas fontes de poluição ambiental.
Art. 76.
As autoridades responsáveis pela fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio-ambiente.
Art. 77.
Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviço, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a possibilidade de poluição do meio-ambiente.
Art. 78.
O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de medidas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 79.
A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para execução de tarefas que visem à proteção do meio-ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por resíduos, conforme o disposto no Titulo III, Capítulo II, Seção I, deste Código.
Art. 80.
Na infração de qualquer artigo deste Código será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de referência vigente no município, não se admitindo reincidências.
Art. 81.
Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União severas fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e sobre os estabelecimentos prestadores de serviço mencionados neste Capítulo.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Código, consideram-se:
I –
gêneros alimentícios: todas as substâncias sólidas ou liquidas destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos;
II –
prestadores de serviço: barbeiros, manicures, cabeleireiros, maquiadores e atividades congêneres.
Art. 82.
Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.
Art. 83.
A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e à municipal, no que for cabível.
Parágrafo único
Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art. 84.
Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão ser destinados à alimentação animal, ou a outros fins.
Art. 85.
É proibido dar a consumo carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 86.
As pessoas que trabalham em estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios, bem como os vendedores ambulantes de gêneros, estão sujeitos às seguintes normas:
I –
apresentar anualmente aos agentes fiscais carteira ou certificado de saúde passado por autoridade sanitária competente;
II –
usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o período de trabalho;
III –
manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Parágrafo único
Independentemente de exame periódico de que trata este artigo, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde desde que se constate sua necessidade.
Art. 87.
O não cumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior é considerado infração aos dispositivos deste Código, quaisquer que sejam as alegações apresentadas.
Art. 88.
É vedada às pessoas portadoras de erupções cutâneas exercerem atividades nos estabelecimentos mencionados no artigo 86.
Art. 89.
Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa serão afastados dos serviços, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo único
O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa em grau máximo e na interdição ao estabelecimento nos casos de reincidência.
Art. 90.
Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo único
sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados.
Art. 91.
É obrigatório o uso de garfos, colheres ou pegadores apropriados para as pessoas que, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, atendam o público consumidor.
Art. 92.
A licença para instalação e funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial com a finalidade de produzir, transformar, manipular ou comercializar gêneros alimentícios só será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem tiver as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 93.
Os proprietários de industrias são obrigados a manter suas instalações livres de substâncias sólidas e gasosas, bem como de fumos e emanações que possam ser causadores de poluições, doenças e outras perturbações.
Art. 94.
Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios só poderão existir dormitórios quando o prédio dispuser de aposentos especiais para esse fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial.
Parágrafo único
Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados à manipulação, preparação ou fabricação, depósito ou venda de gêneros alimentícios.
Art. 95.
Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1º
Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 2º
A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência dos órgãos estaduais ou federais competentes para as necessárias providências.
§ 3º
A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 96.
Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 97.
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação.
Art. 98.
Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato com aqueles, exceto cereais, legumes e frutas.
Art. 99.
Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.
§ 1º
A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade fiscal, necessitem de tal providência.
§ 2º
Todo o estabelecimento, após a imunização, deverá afixar, em local visível ao público, um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.
Art. 100.
Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene.
Art. 101.
Os vestiários e sanitários devem ser instalados separadamente para cada sexo, não se permitindo que se deposita neles qualquer material estranho às suas finalidades.
Parágrafo único
É obrigatória a existência de tampa do material lavável nos vasos sanitários, assim como o uso de bactericidas e desinfetantes nos vasos, tampas e mictórios.
Art. 102.
É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os destinados à venda, respeitadas as disposições deste Código e da legislação federal referente ao assunto.
Art. 103.
Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios é obrigatório que os compartimentos de manipulação dos gêneros tenham aberturas para o exterior, devidamente telado e à prova de insetos.
Art. 104.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 105.
Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos em pequenas vitrines ou balcões para isola-los de impurezas e insetos.
Art. 106.
As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo único
As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou a consumo no próprio estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados, desde que colocados em estrados com altura mínima de 30 (trinta) centímetros.
Art. 107.
No caso específico de pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoal que serve o público deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou pegadores apropriados.
Art. 108.
Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado, ou colocados em vitrines apropriadas, ou acondicionados em embalagens adequadas, observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art. 109.
serão mantidos geladeiras ou câmaras frigoríficas, a temperatura adequada, todos os alimentos perecíveis em curto prazo.
Art. 110.
Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e congêneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral.
Art. 111.
Em relação às frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de “vitaminas”, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I –
serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
II –
não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III –
estarem sazonadas;
IV –
não estarem deterioradas.
Art. 112.
Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I –
estarem lavadas;
II –
não estarem deterioradas;
III –
serem despojadas de suas aderência inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV –
quando tiverem de ser consumidas sem cozimento deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos e protegidas de quaisquer impurezas e insetos.
Parágrafo único
É vedada a utilização, para qualquer outro fim dos depósitos de frutas, hortaliças e legumes.
Art. 113.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 114.
As leiterias deverão possuir refrigeradores ou câmaras frigoríficas.
Parágrafo único
No caso de não se dispor de refrigeradores, ou câmaras frigoríficas, o leite será vendido até 24 (vinte e quatro) horas após a entrada no estabelecimento.
Art. 115.
O leite destinado ao consumo deverá proceder de usinas de pasteurização e fornecido em recipientes apropriados.
Parágrafo único
As usinas de pasteurização estão sujeitas à fiscalização sanitária.
Art. 116.
Não havendo usina de pasteurização, o leite poderá ser vendido em pipas ou latões hermeticamente fechados, providos ou não de medidores apropriados.
Parágrafo único
No caso a que se refere este artigo, será também permitida a comercialização
de leite “in natura”, observada a legislação federal pertinente.
Art. 117.
O leite cuja análise revelar fraude em sua composição sujeitará o responsável, além das cominações previstas nesta lei, a imediata apreensão do produto, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 118.
Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas da poeira e dos animais, e conservados em refrigeradores quando se tratar de alimentos facilmente deterioráveis.
Art. 119.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 120.
Nas sorveterias, além das disposições gerais referentes aos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes normas:
I –
é obrigatória a existência de refrigeradores ou câmaras frigoríficas;
II –
os palitos de picolés e as casquinhas deverão ser acondicionados de modo a ficarem protegidos de poeiras, insetos e outras fontes de contaminação;
III –
as conchas utilizadas para colocar sorvetes em casquinhas ou taças deverão permanecer em recipientes com água potável, renovada várias vezes ao dia;
IV –
a água utilizada na fabricação de sorvete e produtos similares deverá ser comprovadamente pura e mantida em reservatório hermeticamente fechado.
Art. 121.
Na infração desta seção será imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 122.
As aves destinadas à venda, quando ainda em vida, deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas com alimento e água suficientes.
§ 1º
As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
§ 2º
Não será permitida a aglomeração excessiva de aves na mesma gaiola.
Art. 123.
Não poderão ser mantidas em depósito nem expostas à venda aves consideradas impróprias para o consumo.
Parágrafo único
Nos casos de infração ao presente artigo as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 124.
As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo único
As aves a que ser refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em refrigeradores ou câmaras frigoríficas.
Art. 125.
Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 126.
Os comerciantes de aves, frutas e legumes poderão vender ovos, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 127.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 128.
Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes condições especificas para a sua instalação e funcionamento:
I –
serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II –
terem balcões de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material semelhante, a juízo da Prefeitura;
III –
disporem de um compartimento especial para desossa;
IV –
os ganchos, trilhos e demais materiais empregados no tendal deverão ser de aço inoxidável ou material equivalente;
V –
utilizar utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;
VI –
instalar vitrines, com molduras em aço inoxidável ou metal niquelado, onde será exposta a mercadoria à venda.
Art. 129.
Os açougues e peixarias deverão dispor, ainda, de refrigeradores ou câmaras frigoríficas com capacidade proporcional às suas necessidades.
Parágrafo único
No caso de não se dispor de refrigeradores ou câmaras frigoríficas, a carne e o peixe vendidos até 24 (vinte e quatro) horas após sua entrada no açougue e na peixaria.
Art. 130.
Nos açougues e peixarias não será permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas, que poderão alterar os produtos expostos à venda.
Art. 131.
Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionados pela fiscalização municipal.
Art. 132.
O transporte de carne e de peixe para os açougues, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículo aprovado pela fiscalização municipal.
Art. 133.
Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes entanguis.
Parágrafo único
O proprietário ou responsável pelo açougue deverá providenciar a remoção diária dos resíduos de aproveitamento industrial.
Art. 134.
Nos açougues e estabelecimentos congêneres é proibido o uso de cepo e de machado.
Art. 135.
Nos açougues e nas peixarias não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 136.
Nos açougues é vedado estocar carne moída, devendo a moagem ser feita na presença do consumidor.
Art. 137.
Nos açougues e nas peixarias não será permitida a exploração de qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhe corresponde.
Art. 138.
Não será permitida nos açougues a fabricação de lingüiça e derivados, bem como o preparo de carnes.
Art. 140.
Os recipientes de miúdos deverão ser de louça ou ferro esmaltado e sempre protegidos do contato das moscas e outros insetos.
Art. 141.
Nas bancas de peixe só se poderá proceder à limpeza e a escamagem quando houver recipientes para recolher os detritos.
Parágrafo único
Os detritos a que se refere este artigo não poderão ser, de forma alguma, atirados ao chão ou permanecer sobre as mesas.
Art. 142.
Nos açougues e nas peixarias é proibida a entrada ou permanência de cães ou quaisquer outros animais domésticos.
Art. 143.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Seção VII
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS. E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 144.
Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes normas:
I –
a lavagem de louças, talheres e vasilhames deverá ser feita em água corrente e quente não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros recipientes;
II –
a higienização da louça, talheres e vasilhames deverá ser feita em esterilizadores ou com produtos químicos adequados e, na falta destes, com água fervente;
III –
os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV –
a louça, os talheres e os vasilhames deverão ser guardados em armários com portas, ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
V –
os açucareiros serão do tipo que permita a retirada fácil do açúcar;
VI –
os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões apropriados;
VII –
as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados;
VIII –
as mesas deverão possuir tampo impermeável, quando não usadas toalhas;
IX –
as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
X –
a existência de sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;
XI –
os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, rachado ou trincado;
XII –
os copos e louças, logo após a sua utilização, deverão ser lavados com esponja embebida em detergente ou espuma de sabão;
XIII –
deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados;
XIV –
os esterilizadores não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento;
XV –
os balcões deverão ter tampa impermeável;
XVI –
deverão ser dotados de torneiras e pias apropriadas;
XVII –
serem dotados de filtros eficientes e bem cuidados para água;
XVIII –
nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades.
Art. 145.
Não será permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados de material plásticos ou papel, que devam ser destruídos após uma única utilização.
Art. 146.
Nos hotéis e pensões será obrigatório o uso de roupa de cama individual, bem como a desinfecção periódica de todas as instalações.
Art. 147.
Os estabelecimentos a que se refere a presente seção serão obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 148.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 149.
Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres deverão atender às seguintes normas:
I –
é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais;
II –
as toalhas ou panos que recobrem o encosto da cabeça das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento;
III –
os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução anticéptica e lavados em água corrente, especialmente os alicates de unha, tesouras e navalhas;
IV –
é obrigatória a instalação de pias com água corrente.
Art. 150.
Os oficiais ou empregados deverão usar durante o trabalho blusas ou jalecos, de cor clara, rigorosamente limpos.
Art. 151.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 152.
Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, devem ser observadas as seguintes normas:
I –
a existência de depósito apropriado para roupa servida;
II –
a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização;
III –
a esterilização de louças, talheres e outros vasilhames utilizados na cozinha;
IV –
a desinfecção periódica de colchões, travesseiros e cobertores;
V –
a existência de instalações sanitárias completas e independentes para ambos os sexos;
VI –
a manutenção da cozinha, copa e despensas devidamente asseadas e em condições de completa higiene;
VII –
lavagem e esterilização de todos os instrumentos cirúrgicos e auxiliares após o uso;
VIII –
cada paciente deverá ter leito com jogo de lençóis, fronhas e cobertores individuais e esterilizados, sendo obrigatório à colocação de um outro jogo completo de roupa de cama para cada novo paciente;
IX –
é obrigatório o isolamento de pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas bem como de pacientes que estejam de quarentena;
X –
a instalação de necrotérios, de acordo com o art. 153 deste Código;
XI –
a cozinha deverá dispor de, no mínimo, três peças destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida, e os pisos e as paredes deverão ser revestidos de ladrilhos até a altura de 2 (dois) metros;
XII –
é proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço da cozinha, a fim de ser evitar a contaminação de alimentos e utensílios.
Art. 153.
A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo de 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu inferior não seja devassado.
Art. 154.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 155.
O órgão competente da Prefeitura opinará quando do estabelecimento de normas sobre a coleta, transporte e destino final do lixo e fiscalizará o seu cumprimento.
Art. 156.
O lixo coletado pelo serviço de limpeza pública só poderá ser transportado em veículos apropriados para esse fim.
§ 1º
O lixo coletado deverá ser eliminado de modo que não afete a saúde da população, através de processo aprovado pelo órgão competente.
§ 2º
Quando o destino do lixo por aterro sanitário, este deverá ter uma camada de recobrimento da espessura mínima de 50 (cinqüenta) centímetros e máxima de 60 (sessenta) centímetros.
Art. 157.
O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo deverá ser habilitado e competente, e trabalhar protegido, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes.
Art. 158.
A Prefeitura promoverá campanhas públicas, visando a esclarecer e educar a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde.
Art. 159.
O órgão competente da Prefeitura dará orientação aos habitantes da zona rural sobre os cuidados adequados na destinação final do lixo.
Art. 160.
O lixo das habitações será recolhidos em coletores providos de tampa e mantidos em boas condições de utilização.
Parágrafo único
O lixo deverá ser colocado à porta das residências e estabelecimentos em geral nos horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 161.
Não serão considerados como lixo os resíduos industriais e de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, terra, folhas, galpões de jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas ou terrenos baldios, e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.
Parágrafo único
Os resíduos de que trata este artigo poderão ser recolhidos pelo serviço de limpeza da Prefeitura, mediante prévia solicitação do interessado, que pagará o recolhimento de acordo com as tarifas fixadas pelo órgão competente.
Art. 162.
A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais.
Art. 163.
Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura, que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 164.
É proibido o despejo, nas públicas e terrenos baldios, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam ocasionar incômodos à população ou prejudicar a estética a cidade.
Art. 165.
O lixo hospitalar deverá ser depositado em coletores apropriados, de propriedade dos interessados, com capacidade e dimensões estabelecidas pelo órgão encarregado da limpeza pública.
Parágrafo único
O lixo de que trata este artigo será recolhido e transportado para o seu destino final pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 166.
Os resíduos industriais serão transportados pelos interessados somente para local previamente designado pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 167.
Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é obrigatória à instalação de tubos de queda para coleta de lixo, além de compartimento para depósito durante 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º
As instalações de que trata o presente artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódica, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
§ 2º
Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Art. 168.
As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes nas habitações ou estabelecimentos em geral, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo os preceitos de higiene.
Art. 169.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 170.
Os estábulos e cocheiras existentes na cidade, distritos e povoados do município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer as seguintes normas:
I –
possuir muros divisórios, com 3 (três) metros de altura mínima separando-os dos terrenos limítrofes;
II –
conservar a distância mínima de 2.1/2 (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;
III –
possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV –
possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V –
possuir depósito para forragens, isolada da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI –
manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII –
obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros de alinhamento do logradouro.
Art. 171.
Na infração deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 172.
É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornal e revistas e aos vendedores ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único
A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 173.
Não serão permitidos banhos de rios, riachos, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 174.
Os proprietários de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo único
As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, e nas reincidências será determinada a cassação de licença para seu funcionamento.
Art. 175.
Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime contra a economia popular, terão cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 176.
É proibido o pichamento de casas e muros, ou qualquer inscrição indelével em outra qualquer superfície, ressalvados os casos permitidos neste Código.
Art. 177.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no Município.
Art. 178.
São expressamente proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis tais como:
I –
os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II –
os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III –
os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV –
a propaganda realizada com autofalante, bombos, tambores, cornetas e demais aparelhos ruidosos na via pública ou para ela dirigidos, exceto para propaganda política durante a época autorizada pela legislação federal competente;
V –
os produzidos por armas de fogo;
VI –
os de apitos ou silvos de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII –
os de morteiros, bambas e demais fogos ruidosos;
VIII –
os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;
IX –
usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados.
Parágrafo único
excetua-se das proibições deste artigo:
a)
os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
b)
os apitos das rondas e guardas policiais;
c)
a propaganda realizada com alto-falante, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento, desde que autorizadas pelos órgãos competentes;
d)
os sinos de igrejas, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, exceto os toques de rebates por
ocasião de incêndios ou inundações;
e)
as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos.
f)
As máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
g)
As manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões nos clubes desportivos, em horários previamente licenciados.
Art. 179.
Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas.
§ 1º
Ficam proibidos os ruídos e sons que trata o artigo 178, nas proximidades de repartições públicas, lojas de comércio, escolas e igrejas em horários de funcionamento.
§ 2º
Na distância mínima de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.
Art. 180.
As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chapas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
Parágrafo único
As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível às perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis.
Art. 181.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de referência vigente no município, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 182.
Divertimentos e festejos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 183.
Nenhum divertimento ou festejo de caráter público pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura.
§ 1º
O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida à vistoria policial.
§ 2º
As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficientes, em suas sedes, bem como as realizações em residências particulares.
Art. 184.
Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.
§ 1º
No caso de modificação de programa e de horário, o empresário deverá devolver, aos espectadores que assim o preferirem, o preço integral das entradas.
§ 2º
As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento de entradas.
Art. 185.
Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do local de diversão.
Art. 186.
Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados lugares par às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 187.
Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 300 (trezentos) metros de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios e maternidades.
Art. 188.
Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, nas barracas de comidas e nos balcões de bebidas de qualquer espécie, deverão ser usados copos e pratos de papel, plásticos ou similar, por medida de higiene e bem estar público.
Parágrafo único
Excetuam-se “festivais de cerveja ou vinho” quando se fizer a venda do caneco de uso pessoal.
Art. 189.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na legislação urbanística:
I –
tanto as salas de espera quanto às de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
II –
as portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III –
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa, de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, o se abrirão de dentro para fora;
IV –
os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento;
V –
haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI –
serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII –
possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII –
durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reporteiras ou cortinas;
IX –
deverão ter suas dependências imunizadas, a juízo das autoridades fiscais;
X –
o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único
É proibido aos expectadores, sem distinção de sexo, fumar no local das funções.
Art. 190.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas onde não houver exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 191.
Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I –
a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II –
a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 192.
Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I –
os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas em materiais incombustíveis;
II –
não poderá existir em depósito, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia;
III –
as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço;
IV –
deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais.
Art. 193.
A armação de circos de pano, parque de diversões, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.
§ 1º
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá
ser superior a 1 (um) ano.
§ 2º
Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º
A Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata o
presente artigo, ou obriga-los a novas restrições ou, ainda negar-lhe a renovação pedida.
§ 4º
Os circos, parques de diversões e acampamentos, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 194.
Para permitir a armação de circos, parques de diversões ou barracas em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura, se o julgar conveniente, exigir um depósito até o máximo de 2 (dois) valores de
referência vigente no município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do
logradouro.
Parágrafo único
O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 195.
Na localização de “dancings” ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vistas o sossego e decorre da população.
Art. 196.
Para os efeitos deste Código, os teatros itinerantes serão comparados aos circos.
Parágrafo único
Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as
que julgarem necessárias à segurança e ao conforto dos expectadores e dos artistas.
Art. 197.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 198.
As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por
isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 199.
Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 200.
As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a
qualquer de sues ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 201.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 35% (trinta e
cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 202.
É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.
§ 1º
A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público ou de
utilidade pública ressalvada casos de autorização específica da Prefeitura em cada caso.
§ 2º
Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
originalidade, localização, idade, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em
terreno particulares, observadas as disposições do Código Florestal.
Art. 203.
Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar
cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer natureza ou
finalidade.
Art. 204.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Parágrafo único
Além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato será comunicado à
autoridade competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Florestal.
Art. 205.
Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e
escavação do leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da
Prefeitura.
§ 1º
A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura às expensas dos interessados do serviço.
§ 2º
No ato da concessão da licença, o interessado depositará o montante necessário a cobrir as
despesas.
Art. 206.
A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário para a realização dos
trabalhos se estes ocasionares transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários normais de trabalho.
Art. 207.
As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavação
nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito,
convenientemente dispostas, além de luzes vermelhas durante a noite.
Parágrafo único
A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências, quando julgar
convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras que se realizem
nas vias e logradouros públicos.
Art. 208.
Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 209.
A ocupação de vias públicas com mesas e cadeiras ou outros objetos só será permitida
quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I –
ocuparem apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento para o qual
foram licenciadas;
II –
deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2
(dois) metros;
III –
distarem às mesas no mínimo 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.
Parágrafo único
O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do
estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e disposição das mesas e cadeiras.
Art. 210.
Todo aquele que, a título precário, ocupar logradouro público, nele fixando barracos
ou similares, ficará obrigado a prestar caução quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será
arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§ 1º
Não será exigida caução para localização de bancas de jornal e revistas e barracas de feiras
livres, ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavação do passeio ou da pavimentação.
§ 2º
Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo órgão competente da
Prefeitura que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da
caução.
§ 3º
O não levantamento da caução, ou prazo de 5 (cinco) anos a partir da data em que poderia
ser requerido, importará na sua perda em benefício do município.
Art. 211.
As concessionárias dos serviços de comunicações poderão instalar caixas coletoras de
correspondências e telefones nas vias e logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação
de sua localização.
Art. 212.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao
valor de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 213.
As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser
instalados depois de aprovação pela Prefeitura e quando apresentarem real interesse para o público e para a
cidade, e não prejudicarem a estética nem a circulação.
Parágrafo único
É obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de
vendedores de sorvetes e doces embalados.
Art. 214.
O Prefeito poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e
caixas de papéis usados em que constem publicidades da concessionária.
Art. 215.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 35% (trinta e cinco
por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 216.
Consideram-se bancas de jornal e revistas para os efeitos desta seção, somente as
instalações em logradouros públicos.
Art. 217.
A colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos só será permitida
se forem satisfeitas as seguintes condições:
I –
serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;
II –
apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;
III –
ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV –
serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas.
Art. 218.
As bancas de jornal e revistas, quando ao modelo e localização, sujeitar-se-ão às
seguintes disposições:
I –
obedecerão aos modelos estabelecidos pela Prefeitura;
II –
serão instaladas:
a)
numa distância mínima de 5 (cinco) metros, contados do alinhamento do prédio de esquina
mais próximo;
b)
numa distância mínima de 300 (trezentos) metros de outras bancas de jornal e revistas,
exceto se localizada em esquina diagonalmente oposta à da localização de outra banca.
III –
não serem localizadas em frente às casas de diversões, casas de saúde, hospitais, entradas de
escolas, casas residenciais ou repartições públicas e privadas.
Parágrafo único
os modelos das bancas de jornal e revistas serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 219.
Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornal: revistas, almanaques, guias da
cidade e de turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupões de concurso e
de sorteio, discos com finalidades pedagógicas ou culturais.
Parágrafo único
As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar a exposição das
publicações à venda.
Art. 220.
Os jornaleiros não poderão:
I –
fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II –
exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;
III –
aumentar ou modificar o modelo da banca sem prévia autorização da Prefeitura;
IV –
mudar o local de instalação da banca.
Art. 222.
Os requerimentos de licença firmados pela interessada e instruídos com os
documentos referidos no artigo anterior, serão apresentados à Secretaria do Planejamento que submeterá os
pedidos, depois de informados, ao Prefeito Municipal para despacho final.
Art. 223.
A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura, o local da banca,
para atender ao interesse público.
Art. 224.
As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível.
Art. 225.
A licença para exploração de bancas de jornal e revistas em logradouro público é
considerada permissão de serviço público.
§ 1º
A cada jornaleiro será concedida uma única licença.
§ 2º
A exploração é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com
a anuência da Prefeitura, obedecido ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º
A inobservância do disposto no § 2º determinará a cassação da permissão.
Art. 226.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 35% (trinta e cinco
por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 227.
Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais nos
passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único
As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis armadas
nas feiras livres, quando instaladas nos dias e no horário determinados pela Prefeitura.
Art. 228.
Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias
para divertimentos, mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 8 (oito) dias.
Art. 229.
Na instalação de barracas deverão ser observadas os seguintes requisitos:
I –
apresentarem bom aspecto estético e ter área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados)
II –
apresentarem perfeitas condições de segurança;
III –
ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento
de veículos;
IV –
ser, quando de prenda, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;
V –
funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para a qual foram licenciadas;
VI –
não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição
de energia elétrica.
Art. 230.
Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão
observar as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
Art. 231.
No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou
muda-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente de
intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta
qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Art. 232.
Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos
de artifício e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de licença à Prefeitura por parte dos
interessados.
§ 1º
Na instalação de barracas a que ser refere o presente artigo deverão ser observadas as
seguintes exigências:
I –
terem área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados);
II –
terem afastamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) de qualquer faixa de rolamento de
logradouro público e não serem localizadas em ruas de grande trânsito de pedestres;
III –
terem afastamento mínimo de 3m (três metros) para qualquer edificação, pontos de
estacionamentos de veículos ou outra barraca;
IV –
não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios;
V –
não serem localizadas em áreas ajardinadas;
VI –
serem arrumadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, cinemas,
hospitais, casas de saúde e escolas.
§ 2º
As barracas para venda de fogos de artifícios durante os festejos juninos só poderão
funcionar durante o período de 1º a 30 de junho.
§ 3º
Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de artifícios e
artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei.
§ 4º
As prescrições do artigo 231 são extensivas às barracas para a venda de fogos de artifícios
e artigos relativos à época.
Art. 233.
Nas barracas a que ser refere a presente secção não serão permitidos jogos de azar, sob
qualquer pretexto.
Art. 234.
Na infração de qualquer artigo desta secção será imposta a multa de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 235.
Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter público,
poderão ser armadas coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à
Secretaria do Planejamento da Prefeitura a aprovação de sua localização, no prazo mínimo de cinco (cinco) dias.
Art. 236.
Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriamente, os
seguintes requisitos:
I –
não perturbarem o trânsito público;
II –
serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
III –
não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta
dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV –
serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo único
Após o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do
coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando aos responsáveis as despesas de
remoção.
Art. 237.
Na infração de qualquer artigo desta secção será imposta a multa de 35% (trinta e
cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 238.
A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda, referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou
gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura, mediante
requerimento dos interessados e pagamento das respectivas taxas.
§ 1º
Inclui-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas,
programas, quadros, placas e avisos.
§ 2º
As prescrições deste artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados,
suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas.
§ 3º
Ficam ainda compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros
colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.
§ 4º
Depende também de licença da Prefeitura a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 5º
A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e
propagandistas está igualmente sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento das respectivas taxas.
Art. 239.
Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação, pintura ou distribuição de
anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
I –
o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II –
as dimensões;
III –
as inscrições e o texto;
IV –
cores a serem adotadas;
V –
a natureza do material de confecção.
Parágrafo único
No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o
sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 240.
É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:
I –
afixados na frente de lojas comerciais, devendo ser dispostos de forma a não interromperem
linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e
outras indicações oficiais de logradouros;
II –
à frente de estabelecimentos comerciais, desde que não resultem em prejuízo da estética das
fachadas e do aspecto do respectivo logradouro;
III –
em vitrinas e mostruários, quando lacônicos e de feitura estética, permitida as descrições
relativas a mercadorias e preços no interior dessas instalações.
Art. 241.
As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro
plástico, acrílico ou material adequado nos seguintes casos:
I –
para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, nos consultórios ou
escritórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão e especialidade e horário de atendimento;
II –
para indicação de profissionais responsáveis por projeto e execução de obra, com seus
nomes, endereços, números de registro do CREA, número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação
federal vigente e colocadas em local visíveis, sem ocasionar perigo aos trausentes;
III –
quando não contiverem incorreções de linguagem.
Art. 242.
Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação,
funcionamento e segurança.
§ 1º
Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes com luzes ofuscantes, funcionarão
somente até às 22 (vinte e duas) horas.
§ 2º
Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização de anúncios e
letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 243.
Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou
cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização.
Art. 244.
As decorações especiais de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais e
industriais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não
constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento, a juízo do
órgão competente da Prefeitura.
Art. 245.
Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes, e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I –
quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II –
quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desfavoráveis a indivíduos,
crenças, estabelecimentos ou instituições.
Art. 246.
Fica proibido a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:
I –
quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e
respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos referidos vãos;
II –
quando, pela sua multiplicidade, proporções ou disposições, possam prejudicar aspectos
estéticos das fachadas, das folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
III –
quando pontadas diretamente sobre qualquer parte das fachadas, mesmo que em se tratando
da própria numeração predial;
IV –
nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;
V –
quando pintado em tabuletas ou painéis em prédios de área urbana;
VI –
nos pilares internos e externos;
VII –
nas bambinelas de toldos e marquises.
Parágrafo único
A inscrição de letreiros de qualquer espécie, gravados ou em relevo no
revestimento das fachadas, só serão permitida a juízo da Prefeitura.
Art. 247.
Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:
I –
quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais e monumentos históricos e tradicionais, inclusive ao longo das estradas municipais;
II –
em ou sobre muros, muralhas ou grades externas de parques e jardins públicos ou
particulares e de estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e
pontilhões;
III –
em arborização e posteamentos públicos, inclusive grades protetoras;
IV –
na pavimentação, meio-fio ou quaisquer obras;
V –
nas balaustradas ou nos bancos de logradouros públicos;
VI –
em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, hospitais,
casas de saúde, maternidades e sanatórios;
VII –
quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a viabilidade dos veículos;
VIII –
quando contiverem incorreções de linguagem;
IX –
quando fizerem uso de palavras de língua estrangeira, salvo aquelas incorporadas no nosso
léxico.
Art. 248.
Os anúncios e letreiros encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
exigências da presente seção, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação das respectivas
exigências, além do pagamento de multa prevista neste Código.
Art. 249.
O Prefeito poderá, mediante concorrência permitir a instalação de placas, cartazes e
outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, publicidades comerciais do concessionário.
Parágrafo único
Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, o concessionário terá
que proceder à modificação no dispositivo indicador, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 250.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 45% (quarenta e
cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 251.
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população.
Art. 252.
É proibido embarcar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocadas sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 253.
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente na via pública, com
o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três (três) horas.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na
via pública deverão advertir os veículos à distância convenientes, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 255.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou
caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 256.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública, perturbar a tranqüilidade e contaminar o ar atmosférico.
Art. 257.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I –
conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II –
conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III –
amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
IV –
conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único
Excetua-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de
paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 258.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 259.
É proibido a permanência de animais soltos nas vias públicas.
Art. 260.
Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 261.
O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do
prazo máximo de sete (sete) dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua
venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 262.
É igualmente proibida a permanência, no perímetro urbano da sede municipal, de
qualquer espécie de gado.
Art. 263.
Os cães soltos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
O animal será sacrificado se não for retirado por seu dono, dentro de cinco (cinco) dias,
mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas.
§ 2º
Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade
com o que estipula o parágrafo único do artigo 261 deste Código.
Art. 264.
Os proprietários de cães são obrigados a vacina-los contra a raiva, no período
determinado pela Prefeitura.
Art. 265.
Os cães hidrófobos de moléstia transmissível, encontrado nas vias pública, serão
imediatamente sacrificados.
Art. 266.
Os cães poderão andar nas vias públicas desde que em companhia de seu dono,
respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 267.
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade,
exceto em logradouros para isso designados.
Art. 268.
É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art. 269.
É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.
Art. 270.
Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais
perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 272.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de
crueldade contra os mesmos, tais como:
I –
transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas
forças;
II –
sobrecarregar os animais;
III –
montar animais que já tenham carga permitida, ou de modo a exceder tal limite;
IV –
fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
V –
martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VI –
castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de
castigo e sofrimentos;
VII –
sujeita-los a trabalhar mais de 8:00 horas contínuas sem descanso e mais de 6:00 horas sem
dar-lhe água e alimento apropriado;
VIII –
deixar-los sem comer e beber por período superior a 12:00 horas;
IX –
conduzir animais com cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos;
X –
transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados em outro pela cauda;
XI –
abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII –
amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII –
usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV –
empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV –
usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI –
praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que possa acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 273.
É proibido, em qualquer parte do território do município, colocar armadilhas para caçar, sem sinais de advertência.
Art. 274.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Parágrafo único
Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
Art. 275.
Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácaras e de terrenos, cultivados ou não dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 276.
verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será a intimação ao proprietário, arrendatário ou inquilino do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 277.
Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando dos proprietários as despesas que efetuar acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa de 35% (trinta e cinco por cento) do valor de referência vigente no município.
Art. 278.
No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 279.
são considerados inflamáveis:
I –
o fósforo e os materiais fosforados;
II –
a gasolina e demais derivados do petróleo;
III –
éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV –
os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas;
V –
toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 281.
É absolutamente proibido:
I –
fabricar explosivos sem licença das autoridades federais competentes e em local não aprovado pela Prefeitura;
II –
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quando à construção e segurança;
III –
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 282.
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável de 20 (vinte) dias.
Art. 283.
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) das ruas ou estradas.
Parágrafo único
Se às distâncias a que se refere o presente artigo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 284.
os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º
Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
§ 2º
nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da distância de 10m (dez metros), de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.
§ 3º
Junto à porta da entrada aos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados, de forma bem visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS’ ou "EXPLOSIVOS" – “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo.
§ 4º
Em locais visíveis deverão também ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 285.
Em todo depósito, parte de abastecimento de veículos, armazém à geral e qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 286.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Art. 287.
É expressamente proibido:
I –
queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas eu deitarem para os mesmos;
II –
soltar balões em toda a extensão do município;
III –
fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV –
utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V –
fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º
A proibição de que trata os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º
Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessários no interesse da segurança pública.
Art. 288.
Para a instalação de estabelecimentos ou barracas de fogos de artifícios é necessária obter a licença do órgão competente da Prefeitura, que determinará o local onde devam ser instaladas.
Parágrafo único
Os estabelecimentos ou barracas de vendas de fogos de artifícios devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes e ter cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades.
Art. 289.
A instalação de postos de abastecimento de veículos, postos de serviço, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º
A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º
Para cada caso, a Prefeitura poderá, estabelecer as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 290.
Os postos de abastecimentos de veículos, os postos de serviço e as bombas de gasolina serão instalados com afastamento mínimo de 4m (quatro metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos.
Art. 291.
Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior não poderão ser instalados:
I –
a menos de 100m (cem metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais, maternidades, casas de saúde, bem como de outros locais de grande concentração de pessoas;
II –
em esquinas consideradas importantes para o sistema viário de Acari;
III –
a menos de 500m (quinhentos metros), medidos pelos logradouros, de outro estabelecimento congêneres já existentes.
Art. 292.
Os projetos de construção de tais estabelecimentos deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.
Art. 293.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 294.
A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das árvores e estimular a sua plantação.
Art. 295.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 296.
A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I –
preparar aceiros de no mínimo 8m (oito metros) de largura;
II –
mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12:00 horas, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 297.
A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único
Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 298.
A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e de conformidade com a legislação federal específica.
§ 1º
A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º
A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente.
Art. 299.
É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 300.
Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 301.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 302.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósito de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 303.
A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a)
nome e residência do proprietário do terreno;
b)
nome e residência do explorador, se este for o proprietário;
c)
localização precisa da entrada do terreno;
d)
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)
prova de propriedade do terreno;
b)
autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c)
planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros ou mananciais de cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
d)
perfis o terreno em 3 (três) vias.
§ 3º
No caso de ser tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados a critério do órgão competente da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 304.
As licenças para exploração sempre por prazo fixo.
§ 1º
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
§ 2º
Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 305.
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a exploração de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou a propriedade.
Art. 307.
o desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 308.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I –
declaração expressa de qualidade de explosivos a empregar;
II –
intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III –
lançamento, antes de exploração, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;
IV –
toque, por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 309.
A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer às seguintes prescrições:
I –
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II –
quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirando o barro.
Art. 310.
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 311.
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I –
a jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
II –
quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
III –
quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
IV –
quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 312.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município.
Art. 313.
Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fachadas com muros no alinhamento existente ou projetado.
§ 1º
Compete ao proprietário do imóvel à construção e conservação dos muros e passeios.
§ 2º
A construção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 314.
São considerados como inexistentes os muros e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
Art. 315.
Os consertos de muros e passeios só serão tolerados quando a área em mau estado não exceder a 1/10 (um décimo) da área total, caso contrário, serão considerados em ruínas devendo, obrigatoriamente, ser reconstruídos.
Art. 316.
A Prefeitura determinará os tipos dos passeios, muros e as especificações que devem ser obedecidas nos terrenos situados na zona urbana do município.
§ 1º
Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.
§ 2º
No caso de serem os passeios feitos de argamassa de cimento, deverão apresentar a superfície áspera.
Art. 317.
Os terrenos da zona urbana, especialmente os da zona residencial, serão fechados com muros rebocados e caiados ou de grades de ferro ou de madeira assentes sobre alvenaria, tendo, em qualquer caso, altura mínima de 1m (um metro) e máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 318.
Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações de nivelamento ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo único
Competirá também á Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificações do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 319.
São comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Art. 320.
Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas e animais, tais como: cabritos, carneiros, porcos e quaisquer outros animais que exijam cercas especiais.
Parágrafo único
As cercas a que se refere o presente artigo poderão ser feitas pelas seguintes formas:
I –
cerca de arame farpado, com oito (8) fios, no mínimo, e altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);
II –
tela de fio metálico resistente, com malha e altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);
III –
cerca-viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais a que se refere este artigo.
Art. 321.
Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades:
I –
cerca-viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
II –
cerca de arame farpado, com três (3) fios, no mínimo, tendo altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
III –
tela de fios metálicos resistentes, com altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros).
Parágrafo único
Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas ou nocivas em cercas-vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.
Art. 322.
Será aplicada multa correspondente ao valor de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor de referência vigente no município a todo aquele que:
I –
construir passeios, muros ou cercas em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
II –
danificar, por quaisquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que no caso couber.
Art. 323.
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio, mediante autorização do órgão competente.
§ 1º
Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
Art. 324.
Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
apresentarem perfeitas condições de segurança;
II –
terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros, e providos de platibanda de proteção contra a queda de objetos na via pública;
III –
não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único
O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 325.
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 253 deste Código.
Art. 326.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 30 (trinta por cento) sobre o valor de referência vigente no Município.
Art. 327.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, a qual sé será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
O requerimento deverá especificar com clareza:
I –
o ramo do comércio ou da industria, ou o tipo de serviço a ser prestado:
II –
o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 328.
Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano da cidade, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes do art.51 deste Código.
Art. 329.
A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 330.
Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo único
O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
Art. 331.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 332.
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial e prestador de serviço deverá ser solicitada à necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 333.
A licença de localização poderá ser cassada:
I –
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II –
como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III –
se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo;
IV –
por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 334.
Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques.
Art. 335.
O pedido de licença para localização do tipo de comércio de que trata o artigo anterior deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar ou documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário a instalar-se em seu terreno, bem como os documentos enumerados nos itens I, II, III e IV do artigo 338 deste Código.
Art. 336.
O comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
§ 1º
A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do município.
§ 2º
a licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem exercer a atividade, sendo pessoal e intransferível.
Art. 337.
O pedido de inscrição será feito em impresso próprio, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, contendo os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos:
I –
número de inscrição;
II –
nome, residência e identidade;
III –
espécie de mercadoria colocada à venda;
IV –
data do início da atividade;
V –
logradouros pretendidos;
VI –
nome ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Art. 338.
O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I –
carteira de saúde;
II –
prova de identificação;
III –
certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do carro, quando for o caso;
IV –
alvará sanitário expedido pela autoridade competente.
§ 1º
Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à fiscalização municipal a licença da Prefeitura, quando solicitado.
§ 2º
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
§ 3º
A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga a multa a que estiver sujeito.
§ 4º
A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo.
Art. 339.
Os vendedores ambulantes só poderão utilizar carros de tipo aprovado pela autoridade competente, à prova de poeiras, moscas ou quaisquer outros insetos.
Art. 340.
Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo necessário ao ato da venda.
Parágrafo único
Por tempo necessário ao ato da venda entende-se aquele consumido com a entrega da mercadoria e conseqüente pagamento.
Art. 341.
Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em postos vedados pela saúde pública.
Art. 343.
A venda de sorvetes, refrescos e artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e similares empacotados e em embalagem de fabricação, cuja venda seja permitida em caixas ou cestas abertas.
Art. 344.
Ao ambulante é vedado:
I –
o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II –
a venda de bebidas alcoólicas;
III –
a venda de armas e munições;
IV –
a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
V –
a venda de aparelhos eletrodomésticos;
VI –
a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
Art. 345.
As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar a distância mínima de 5m (cinco), metros das esquinas.
Art. 346.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor de referência vigente no município, e apreensão da mercadoria, quando for o caso.
Art. 347.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto atacadista como varejista, obedecerão ao seguinte horário, observado os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I –
para a indústria, de modo geral, o horário é livre;
II –
para o comércio de modo geral:
a)
nos dias úteis das 7:30 às 11:30 horas e das 13:30 às 17:30 horas
b)
nos sábados das 7:00 às 12:00 horas.
III –
nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, decretados pela autoridade competente.
§ 1º
Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais ou depósito de mercadorias e tudo mais que, embora sem caráter de estabelecimento, seja mantido para fins comerciais.
§ 2º
O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 (vinte e duas) horas no mês de dezembro e nas vésperas de dias festivos.
Art. 348.
Em qualquer dia poderá ser permitido o funcionamento sem restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I –
Imprensa de jornais;
II –
distribuição de leite;
III –
frio industrial;
IV –
produção e distribuição de energia elétrica;
V –
serviços telefônicos;
VI –
agência de passagem;
VII –
distribuição de gás;
VIII –
serviço de transporte coletivo;
IX –
despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis;
X –
purificação e distribuição de água;
XI –
postos de lavagem, lubrificação e borracheiros;
XII –
hotéis e pensões;
XIII –
indústrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto;
XIV –
hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
XV –
agências funerárias;
XVI –
farmácias e drogarias.
Art. 349.
Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispões a legislação Tributária do Município.
Art. 350.
Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos:
I –
restaurantes, bares, boates, botequins, bilhares, confeitarias, lanchonetes, sorveterias, cafés, charuteiras:
a)
nos dias úteis das 6:00 (seis) às 24:00 (vinte e quatro) horas, inclusive nos domingos e feriados:
c)
nos sábados e vésperas de feriados das 7:00 (sete) às 2:00 (duas) horas da manhã do dia seguinte;
II –
açougues e peixarias:
a)
de 2ª feira a sábado das 5:00 às 18:00 horas;
b)
nos domingos e feriados das 5:00 às 12:00 horas.
III –
padarias:
a)
de 2ª feira a sábado das 5:00 às 19:00 horas;
b)
nos domingos e feriados das 5:00 às 10:00 horas.
IV –
quitandas, mercadinho, armazéns e mercearias:
a)
de 2ª feira a sábado das 7:00 às 18:00 horas;
b)
nos domingos e feriados das 7:00 às 12:00 horas
V –
supermercados:
a)
de 2ª feira a 5ª feira das 7:30 às 19:00 horas
b)
6ª feira e sábados das 7:30 às 22:00 horas.
VI –
casas de frutas, legumes, verduras, aves, ovos, e laticínios:
a)
de 2ª feira a sábado das 5:00 às 18:00 horas;
b)
nos domingos e feriados das 5:00 às 12:00 horas.
VII –
agências de aluguel de automóveis e bicicletas:
a)
de 2ª feira a sábado das 7:30 às 11:30 horas e das 13:30 às 17:00 horas.
§ 1º
A juízo do Prefeito poderão, ainda, ser concedida licenças especiais de que trata este artigo a estabelecimentos e atividades cujo funcionamento ou desempenho fora do horário normal seja de interesse público.
§ 2º
Para funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal.
Art. 351.
O prefeito fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
§ 1º
O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias.
§ 2º
As farmácias e drogarias obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas.
§ 3º
Mesmo quando fechadas, às farmácias e drogarias poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
Art. 352.
É proibido, fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais:
I –
praticar ato de compra e venda;
II –
manter abertas ou semicerradas as portas de estabelecimento, ainda quando dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;
III –
vedar, por qualquer meio, a visibilidade do interior do estabelecimento quando este estiver fechado por porta envidraçada.
Parágrafo único
Não constitui infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável, não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação do ato mencionado.
Art. 353.
As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente a uma (uma) vez o valor de referência vigente no município.
Art. 354.
Para efeito deste Código, o valor de referência é o referido no Código Tributário do Município, em vigor a partir de 31.12.83, o qual será corrigido anualmente através de Decreto do Prefeito.
Art. 355.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 356.
Este Código entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1983.