Lei Complementar-MUN nº 6, de 31 de março de 2020
Art. 1º.
O art. 67 da Lei nº 506/83, passa a viger com a inclusão dos seguintes inciso e parágrafo único:
“Art. 67 - ................................
I – É proibida a lavagem de animais e veículos nos açudes municipais.
Parágrafo único. Deverão ser afixadas placas de sinalização nos açudes municipais, contendo as proibições deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.”
I
–
É proibida a lavagem de animais e veículos nos açudes municipais.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.