Lei Ordinária nº 912, de 16 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

912

2009

16 de Novembro de 2009

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE MOTO-TAXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.193, de 17 de junho de 2021

Regulamenta a atividade de moto-taxi e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os serviços de transporte de passageiros e cargas em veículo automotor tipo motocicleta será concedido em regime de permissão de uso, tendo como órgão gestor a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
        § 1º 
        MOTOTÁXI, para efeito desta Lei, é o serviço de transporte de passageiros e cargas em veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo.
          § 2º 
          Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário, além de outros requisitos previstos nesta Lei:
            I – 
            ter completado 21 (vinte e um) anos;
              II – 
              possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
                III – 
                ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
                  IV – 
                  estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro flexivos, nos termos da Regulamentação do CONTRAN, além do número da licença adesivados no capacete e na moto, bem como no colete que deverá ser padronizada pelo Município, sendo a mesma devidamente justificada.
                    § 3º 
                    Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
                      Art. 2º. 
                      Passam a existir 75 (setenta e cinco) vagas no perímetro urbano e rural do Município de Acari para motocicletas que se destinem ao transporte de passageiros e cargas, distribuídas em locais previamente definidas pela Prefeitura Municipal de Acari e regulamentadas através de Decreto Executivo.
                        Art. 3º. 
                        É livre a circulação de motocicletas para a execução dos serviços de MOTOTÁXI desde que:
                          I – 
                          estejam autorizadas pela Prefeitura Municipal de Acari, através de licença própria expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
                            II – 
                            seus condutores estejam em dia com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
                              III – 
                              estejam de acordo com as disposições do Código Nacional de Trânsito e na Lei Nacional 12.009, de 29 de julho de 2009;
                                § 1º 
                                É vedado aos mototaxistas captarem clientes nas praças de táxi legalmente estabelecidas pela legislação municipal.
                                  § 2º 
                                  A licença de que trata o inciso I deste artigo terá validade de um ano, não tendo o permissionário anterior qualquer direito a renovação automática.
                                    Art. 4º. 
                                    A exploração do serviço de transporte público de passageiro e cargas em veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo poderá ser feita por pessoas físicas proprietárias dos citados veículos, ou de propriedade de seus cônjuges ou parentes em até segundo grau, mediante permissão de uso do solo urbano ou rural e de licença para funcionamento e localização atendidos os seguintes critérios:
                                      Art. 4º. 

                                      A exploração do serviço de transporte público de passageiro e cargas em veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo poderá ser feita por pessoas físicas proprietárias dos citados veículos, ou de propriedade de seus cônjuges ou parentes em até segundo grau, mediante permissão de uso do solo urbano ou rural e de licença para funcionamento e localização atendidos os seguintes critérios:

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.059, de 23 de março de 2017.
                                        I – 
                                        ser a motocicleta com, no mínimo, 125 cilindradas, registro no DETRAN e placas de cor vermelha e, com no máximo, 04 anos de uso;
                                          I – 

                                          ser a motocicleta com, no mínimo, 125 cilindradas, registro no DETRAN e placas de cor vermelha e, com no máximo, 06 (seis) anos de uso;

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.059, de 23 de março de 2017.
                                            II – 
                                            aceitar as condições formalizadas no termo de permissão, documento prévio assinado pelo interessado e pela Prefeitura Municipal de Acari;
                                              III – 
                                              Atender os demais requisitos previstos nesta Lei;
                                                Art. 5º. 
                                                Sem prejuízo de outras exigências contidas no Termo de Permissão e, também, previstas na legislação de trânsito, os motociclistas prestadores dos serviços de MOTOTÁXI, sob pena de cassação da permissão, deverão obedecer as seguintes exigências:
                                                  Art. 5º. 

                                                  Sem prejuízo de outras exigências contidas no Termo de Permissão e, também, previstas na legislação de trânsito, os motociclistas prestadores dos serviços de MOTOTÁXI, sob pena de cassação da permissão, deverão obedecer as seguintes exigências:

                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.059, de 23 de março de 2017.
                                                    I – 
                                                    dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto ao usuário;
                                                      II – 
                                                      evitar arrancadas bruscas e outras situações que induzam a riscos de acidentes;
                                                        III – 
                                                        recolher o veículo para manutenção em caso de indícios de problemas elétricos ou mecânicos;
                                                          IV – 
                                                          não se envolver em disputas com outros veículos;
                                                            V – 
                                                            apresentar atestado de residência e de bons antecedentes, emitidos pela Secretaria de Segurança Pública através da Delegacia de Polícia de Acari;
                                                              VI – 
                                                              apresentar laudo de exame psicológico fornecido por médico especializado que ateste ser o motociclista possuidor de equilíbrio emocional e condições psicológicas para a prestação do serviço;
                                                                VI – 

                                                                Apresentar laudo de exame psicológico fornecido por profissional especializado que ateste ser o motociclista possuidor de equilíbrio emocional e condições psicológicas para a prestação do serviço, com validade de 02 (dois) anos;

                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.059, de 23 de março de 2017.
                                                                  VII – 
                                                                  na prestação dos serviços, portar a Carteira Nacional de Habilitação, RG, Documento da Motocicleta e vestir­-se com jaqueta que contenha o nome do mototaxista e o número da permissão;
                                                                    VIII – 
                                                                    não transportar mais de um passageiro;
                                                                      IX – 
                                                                      não conduzir crianças no colo ou com idade inferior a 03 anos, mesmo autorizado por seus pais;
                                                                        X – 
                                                                        não conduzir passageiros com sintomas de embriaguez ou sob os efeitos de substância entorpecente que signifique riscos para o transporte em motocicleta;
                                                                          XI – 
                                                                          uso de capacete para o condutor da motocicleta e passageiro.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            A Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos com o auxílio de outros órgãos municipais, fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e condições do Termo de Permissão tendo, assim, amplos poderes para requerer documentos, suspender a prestação dos serviços e rescindir unilateralmente o termo firmado entre as partes.
                                                                              § 1º 
                                                                              A Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos designará servidor público para exercer a função de fiscalização do serviço de Mototaxi, podendo este para tanto notificar, autuar e aplicar multas a mototaxistas ou terceiros, bem como apreender motocicletas que não atendam os requisitos previstos na presente Lei.
                                                                                § 2º 
                                                                                Os mototaxistas ou terceiros que exerçam transporte de passageiros e cargas em desconformidade com o que determina esta Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades administrativas:
                                                                                  I – 
                                                                                  advertência;
                                                                                    II – 
                                                                                    apreensão da motocicleta;
                                                                                      III – 
                                                                                      aplicação de multa;
                                                                                        IV – 
                                                                                        suspensão temporária da permissão de uso do serviço de mototaxi;
                                                                                          V – 
                                                                                          cassação definitiva da permissão de uso do serviço de mototaxi;
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Estarão igualmente sujeitos a cassação da permissão do serviço de mototaxi o motociclista permissionário que não esteja, de fato, exercendo os serviços de transporte de passageiros e cargas, ou o esteja desempenhando sem a assiduidade necessária para o atendimento do interesse da população.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Para os fins do que dispõe o parágrafo anterior, o servidor público designado pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos emitirá relatório mensal com relação a assiduidade do mototaxista, relatório este que deverá ser ratificado por 01 (um) representante de cada ponto de mototaxi.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, os mototaxistas ou terceiros autuados serão notificados para, querendo, apresentar defesa escrita ao Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
                                                                                                  § 6º 
                                                                                                  Da decisão aplicada pelo Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, caberá defesa escrita no prazo de 03 (três) dias úteis ao Chefe do Executivo Municipal;
                                                                                                    § 7º 
                                                                                                    Os valores das multas e o prazo de suspensão a que se referem os incisos III e IV do § 2o deste artigo serão definidos mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal;
                                                                                                      § 8º 
                                                                                                      A aplicação das penalidade previstas nesta Lei não impedirão a aplicação de outras previstas na Lei 9.504/97, Código Nacional de Trânsito;
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Todos os mototaxistas atualmente permissionários deste serviço deverão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta Lei, comprovar perante a Secretaria de Administração e Finanças o preenchimento de todos os requisitos ora estabelecidos para o exercício de tal serviço, sob pena de cassação da permissão de uso para o serviço de mototaxi.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Os mototaxistas devidamente regularizados junto a Prefeitura Municipal poderão solicitar a Secretaria de Administração e Finanças afastamento do serviço de mototaxi por prazo nunca superior a 06 (seis) meses, desde que apresente justificativa condizente para tal afastamento.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis 742 de 16 de julho de 2006, e 827 de 12 de agosto de 2005.

                                                                                                              Gabinete do Prefeito, Acari/RN, 16 de novembro de 2009.

                                                                                                               

                                                                                                              ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MEDEIROS

                                                                                                              Prefeito Municipal