Lei Ordinária-MUN nº 1.193, de 17 de junho de 2021
Os serviços de transporte de passageiros e cargas em veículo automotor tipo motocicleta será delegado em regime de autorização, tendo como órgão gestor a Secretaria Municipal de Transportes e Obras.
São atividades específicas dos profissionais mototaxistas, de que trata o art. 1º, o serviço de transporte de passageiros e cargas, com volume compatível com a capacidade do veículo, em motocicleta ou triciclo.
Para o exercício das atividades previstas no caput deste artigo, é necessário, nos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, além de outros requisitos previstos nas demais normas, os seguintes:
idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
possuir habilitação válida no Brasil, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria ou superior;
ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
dispor de motocicleta com, no mínimo, 125 cilindradas, registro no DETRAN e placas de cor vermelha e, com no máximo, 8 (oito) anos de uso;
apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo;
apresentar a certidão negativa de antecedentes criminais;
apresentar laudo de exame psicológico fornecido por médico especializado que ateste ser o motociclista possuidor de equilíbrio emocional e condições psicológicas para a prestação do serviço;
aceitar as condições formalizadas no termo de autorização a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras;
estar vestido com colete de segurança com dispositivos retrorrefletivos, em conformidade com regulamentação do CONTRAN, além da padronização de adesivo específico no capacete, na motocicleta e no colete contendo o número da licença.
Ficam convalidadas as 75 (setenta e cinco) vagas de mototaxistas, nos perímetros urbano e rural de Acari, para motocicletas que se destinem ao transporte de passageiros e cargas, distribuídas em locais a serem definidos pela municipalidade e regulamentados por meio de Decreto.
É permitida a atividade de transporte público de passageiros e cargas para a execução dos serviços de mototáxi somente para os autorizatários que:
estejam devidamente autorizados pela Prefeitura de Acari através de autorização específica expedida pela Secretaria Municipal de Tributação e Administração;
se encontrem em situação de adimplência com as obrigações tributárias decorrentes da atividade junto à Secretaria Municipal de Tributação e Administração;
preencha os requisitos descritos no Código Nacional de Trânsito e suas alterações, bem como os requisitos previstos nesta lei e demais normas do CONTRAN;
É vedado aos mototaxistas captarem clientes em praças de táxi estabelecidas pela legislação municipal.
A autorização de que trata o inciso I deste artigo terá validade de um ano, dependo a sua renovação da comprovação efetiva da atividade, do atendimento dos critérios previstos nesta lei e demais normas pertinentes.
A renovação prevista no parágrafo anterior deve ser requerida no prazo de até 15 (quinze) dias antes do vencimento da respectiva autorização.
Para exploração do serviço previsto nesta lei o autorizatário deverá comprovar a propriedade do veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo, sendo permitida a utilização de veículos locados ou pertencentes aos seus cônjuges ou parentes até o segundo grau, de licença do Município de Acari para funcionamento atendidos os seguintes critérios:
Na prestação do serviço previsto nesta lei o autorizatário deverá observar os seguintes preceitos:
conduzir o veículo de modo seguro a garantir também a segurança e conforto ao usuário;
usar e exigir sempre do passageiro, antes de iniciar a corrida, o uso do capacete (nos termos da Resolução 453/13 do CONTRAN), que deverá ter o selo de certificação do INMETRO, e faixa refletora;
evitar arrancadas bruscas e manobras que possam causar riscos de acidentes;
dar a manutenção adequada a motocicleta em caso de indícios de problemas mecânicos e elétricos;
transportar apenas um passageiro em cada corrida;
não conduzir passageiros com sintomas de embriaguez ou sob os efeitos de substância entorpecente que signifique riscos para o transporte em motocicleta;
A Secretaria Municipal de Transportes e Obras com o auxílio de outros órgãos municipais, fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta lei e condições do termo de autorização tendo, assim, amplos poderes para requerer documentos, suspender a
prestação dos serviços e rescindir unilateralmente o termo firmado entre as partes.
A Secretaria Municipal de Transportes e Obras poderá designar servidor público para exercer a função de fiscalização do serviço previsto nesta lei.
Os mototaxistas que exerçam transporte de passageiros e cargas em desconformidade com o que determina esta lei estarão sujeitos as seguintes penalidades administrativas:
advertência;
apreensão da motocicleta;
aplicação de multa;
suspensão temporária da autorização;
revogação da concessão do serviço;
Estarão igualmente sujeitos a cassação da permissão do serviço de mototaxi o motociclista autorizatário que não esteja, de fato, exercendo os serviços de transporte de passageiros e cargas, ou o esteja desempenhando sem a assiduidade necessária para o atendimento do interesse da população.
Para aplicação das penalidades previstas nesta lei, os autorizatários ou terceiros autuados serão notificados para, querendo, apresentar defesa escrita ao Secretário Municipal de Transportes e Obras, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
Da decisão aplicada pelo Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, caberá defesa escrita no prazo de 03 (três) dias úteis ao Prefeito Municipal;
Os valores das multas e o prazo de suspensão a que se referem os incisos III e IV do § 2o deste artigo serão definidos mediante Decreto do Poder Executivo Municipal;
A tarifa urbana será fixada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Todos os mototaxistas atualmente autorizatários deste serviço deverão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, comprovar perante a Secretaria de Tributação e Administração o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei para o exercício de tal
serviço, sob pena de revogação da permissão para o serviço de mototaxi.
Os mototaxistas devidamente regularizados junto a Prefeitura Municipal poderão solicitar a Secretaria de Tributação e Administração o afastamento da prestação do serviço por prazo nunca superior a 06 (seis) meses, desde que apresente justificativa condizente para tal afastamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 912, de 16 de novembro de 2009, e 1.059, de 23 de março de 2017.