Lei Ordinária-MUN nº 1.193, de 17 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1193

2021

17 de Junho de 2021

Regulamenta a prestação dos serviços de transporte de passageiros e cargas denominados de mototaxista por meio de motocicletas, estabelecendo regras gerais para a regulação do serviço no Município de Acari e dá outras providências

a A

Regulamenta a prestação dos serviços de transporte de passageiros e cargas denominados de mototaxista por meio de motocicletas, estabelecendo regras gerais para a regulação do serviço no Município de Acari e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Os serviços de transporte de passageiros e cargas em veículo automotor tipo motocicleta será delegado em regime de autorização, tendo como órgão gestor a Secretaria Municipal de Transportes e Obras.

        § 1º 

        São atividades específicas dos profissionais mototaxistas, de que trata o art. 1º, o serviço de transporte de passageiros e cargas, com volume compatível com a capacidade do veículo, em motocicleta ou triciclo.

          § 2º 

          Para o exercício das atividades previstas no caput deste artigo, é necessário, nos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, além de outros requisitos previstos nas demais normas, os seguintes:

            I – 

            idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

              II – 

              possuir habilitação válida no Brasil, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria ou superior;

                III – 

                ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

                  IV – 

                  dispor de motocicleta com, no mínimo, 125 cilindradas, registro no DETRAN e placas de cor vermelha e, com no máximo, 8 (oito) anos de uso;

                    V – 

                    apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo;

                      VI – 

                      apresentar a certidão negativa de antecedentes criminais;

                        VII – 

                        apresentar laudo de exame psicológico fornecido por médico especializado que ateste ser o motociclista possuidor de equilíbrio emocional e condições psicológicas para a prestação do serviço;

                          VIII – 

                          aceitar as condições formalizadas no termo de autorização a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras;

                            IX – 

                            estar vestido com colete de segurança com dispositivos retrorrefletivos, em conformidade com regulamentação do CONTRAN, além da padronização de adesivo específico no capacete, na motocicleta e no colete contendo o número da licença.

                              Art. 2º. 

                              Ficam convalidadas as 75 (setenta e cinco) vagas de mototaxistas, nos perímetros urbano e rural de Acari, para motocicletas que se destinem ao transporte de passageiros e cargas, distribuídas em locais a serem definidos pela municipalidade e regulamentados por meio de Decreto.

                                Art. 3º. 

                                É permitida a atividade de transporte público de passageiros e cargas para a execução dos serviços de mototáxi somente para os autorizatários que:

                                  I – 

                                  estejam devidamente autorizados pela Prefeitura de Acari através de autorização específica expedida pela Secretaria Municipal de Tributação e Administração;

                                    II – 

                                    se encontrem em situação de adimplência com as obrigações tributárias decorrentes da atividade junto à Secretaria Municipal de Tributação e Administração;

                                      III – 

                                      preencha os requisitos descritos no Código Nacional de Trânsito e suas alterações, bem como os requisitos previstos nesta lei e demais normas do CONTRAN;

                                        § 1º 

                                        É vedado aos mototaxistas captarem clientes em praças de táxi estabelecidas pela legislação municipal.

                                          § 2º 

                                          A autorização de que trata o inciso I deste artigo terá validade de um ano, dependo a sua renovação da comprovação efetiva da atividade, do atendimento dos critérios previstos nesta lei e demais normas pertinentes.

                                            § 3º 

                                            A renovação prevista no parágrafo anterior deve ser requerida no prazo de até 15 (quinze) dias antes do vencimento da respectiva autorização.

                                              § 4º 

                                              Para exploração do serviço previsto nesta lei o autorizatário deverá comprovar a propriedade do veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo, sendo permitida a utilização de veículos locados ou pertencentes aos seus cônjuges ou parentes até o segundo grau, de licença do Município de Acari para funcionamento atendidos os seguintes critérios:

                                                Art. 4º. 

                                                Na prestação do serviço previsto nesta lei o autorizatário deverá observar os seguintes preceitos:

                                                  I – 

                                                  conduzir o veículo de modo seguro a garantir também a segurança e conforto ao usuário;

                                                    II – 

                                                    usar e exigir sempre do passageiro, antes de iniciar a corrida, o uso do capacete (nos termos da Resolução 453/13 do CONTRAN), que deverá ter o selo de certificação do INMETRO, e faixa refletora;

                                                      III – 

                                                      evitar arrancadas bruscas e manobras que possam causar riscos de acidentes;

                                                        IV – 

                                                        dar a manutenção adequada a motocicleta em caso de indícios de problemas mecânicos e elétricos;

                                                          V – 

                                                          transportar apenas um passageiro em cada corrida;

                                                            VI – 

                                                            não conduzir passageiros com sintomas de embriaguez ou sob os efeitos de substância entorpecente que signifique riscos para o transporte em motocicleta;

                                                              Art. 5º. 

                                                              A Secretaria Municipal de Transportes e Obras com o auxílio de outros órgãos municipais, fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta lei e condições do termo de autorização tendo, assim, amplos poderes para requerer documentos, suspender a
                                                              prestação dos serviços e rescindir unilateralmente o termo firmado entre as partes.

                                                                § 1º 

                                                                A Secretaria Municipal de Transportes e Obras poderá designar servidor público para exercer a função de fiscalização do serviço previsto nesta lei.

                                                                  § 2º 

                                                                  Os mototaxistas que exerçam transporte de passageiros e cargas em desconformidade com o que determina esta lei estarão sujeitos as seguintes penalidades administrativas:

                                                                    I – 

                                                                    advertência;

                                                                      II – 

                                                                      apreensão da motocicleta;

                                                                        III – 

                                                                        aplicação de multa;

                                                                          IV – 

                                                                          suspensão temporária da autorização;

                                                                            V – 

                                                                            revogação da concessão do serviço;

                                                                              § 3º 

                                                                              Estarão igualmente sujeitos a cassação da permissão do serviço de mototaxi o motociclista autorizatário que não esteja, de fato, exercendo os serviços de transporte de passageiros e cargas, ou o esteja desempenhando sem a assiduidade necessária para o atendimento do interesse da população.

                                                                                § 4º 

                                                                                Para aplicação das penalidades previstas nesta lei, os autorizatários ou terceiros autuados serão notificados para, querendo, apresentar defesa escrita ao Secretário Municipal de Transportes e Obras, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

                                                                                  § 5º 

                                                                                  Da decisão aplicada pelo Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, caberá defesa escrita no prazo de 03 (três) dias úteis ao Prefeito Municipal;

                                                                                    § 6º 

                                                                                    Os valores das multas e o prazo de suspensão a que se referem os incisos III e IV do § 2o deste artigo serão definidos mediante Decreto do Poder Executivo Municipal;

                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                      A tarifa urbana será fixada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                        Todos os mototaxistas atualmente autorizatários deste serviço deverão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, comprovar perante a Secretaria de Tributação e Administração o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei para o exercício de tal
                                                                                        serviço, sob pena de revogação da permissão para o serviço de mototaxi.

                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                          Os mototaxistas devidamente regularizados junto a Prefeitura Municipal poderão solicitar a Secretaria de Tributação e Administração o afastamento da prestação do serviço por prazo nunca superior a 06 (seis) meses, desde que apresente justificativa condizente para tal afastamento.

                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 912, de 16 de novembro de 2009, e 1.059, de 23 de março de 2017.

                                                                                              Acari/RN, 17 de junho de 2021.

                                                                                              FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                                § 6º   (Revogado)
                                                                                                § 7º   (Revogado)
                                                                                                § 8º   (Revogado)
                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                Art. 10.   (Revogado)