Lei Ordinária-MUN nº 1.196, de 08 de julho de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.273, de 02 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.273, de 02 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.273, de 02 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Municipal nº 1.177, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
Excepcionalmente considerando a manutenção dos empregos formais existentes e mediante justificativa aprovada pelo Prefeito Municipal, mesmo sem gerar novos postos diretos de trabalho, as empresas industriais poderão requerer os benefícios da presente Lei.
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.273, de 02 de dezembro de 2022.
Parágrafo único
Excepcionalmente considerando a manutenção dos empregos formais existentes e mediante justificativa aprovada pelo Prefeito Municipal, mesmo sem gerar novos postos diretos de trabalho, as empresas industriais poderão requerer os benefícios da presente Lei.