Lei Ordinária-MUN nº 1.273, de 02 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1273

2022

2 de Dezembro de 2022

Cria o Programa de Incentivo à Produção (PID), ficando revogada a Lei Municipal nº 1.177, de 19 de janeiro de 2021, bem como as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 1.196, de 08 de julho de 2021.

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Cria o Programa de Incentivo à Produção (PID), ficando revogada a Lei Municipal nº 1.177, de 19 de janeiro de 2021, bem como as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 1.196, de 08 de julho de 2021.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO (PID) destinado a empreendimentos urbanos e rurais que tenham ou se comprometam a gerar empregos e ou renda no Município de Acari, atendidos os seguintes requisitos:

        I – 

        ter sede ou filial no Município de Acari;

          II – 

          ser microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando se tratar de pessoa jurídica, consoante enquadramento na legislação federal;

            III – 

            no caso da atividade rural, mesmo o empreendedor sendo pessoa física, que a propriedade ou posse da área seja no Município de Acari;

              IV – 

              no caso de empresa voltada para a indústria, agroindústria, turismo ou prestação de serviços de tecnologia e inovação, apresentar, por escrito, manifestação de compromisso de criação de, pelo menos, 05 (cinco) empregos na zona urbana ou rural de Acari, com regularidade prevista para, pelo menos, quatro meses de funcionamento;

                V – 

                no caso de pessoa jurídica, apresentar cópia da documentação de constituição da empresa e certidões negativas em relação a débitos municipais;

                  VI – 

                  comprometer-se, por meio de declaração, a ressarcir ao Município o montante disponibilizado caso venha a suspender ou fechar as atividades de produção antes de concluir os quatro primeiros meses de funcionamento regular.

                    Parágrafo único  

                    Excepcionalmente considerando a manutenção dos empregos formais existentes e mediante justificativa aprovada pelo Prefeito Municipal, mesmo sem gerar novos postos diretos de trabalho, as empresas industriais poderão requerer os benefícios da presente Lei.

                      Art. 2º. 

                      O incentivo a ser efetivado pelo Município de Acari, autorizado expressamente, limitado sempre à dotação orçamentária existente, poderá ser de diferentes formas: qualificação profissional específica ou geral; contribuição financeira direta para auxiliar as empresas na locação de imóveis apropriados para a atividade produtiva; construção de imóveis e consequente cessão para empresas; melhorias gerais em imóveis particulares onde possam funcionar atividades produtivas com a instalação dos meios necessários para viabilizar a atividade naquele prédio; cessão temporária de imóveis públicos ou locados pela municipalidade; cessão temporária de veículos para transporte da produção; uso de máquinas para a construção e reparos em açudes e outros serviços na propriedade rural onde se situe a agroindústria ou outro projeto economicamente viável; apoio a todas as cadeias produtivas; construção ou melhorias em estradas rurais, mesmo em propriedades particulares, que ajudem a viabilizar alguma atividade produtiva com a consequente geração de emprego ou renda; construção parcial ou total de equipamentos de produção para as atividades da indústria ou da prestação de serviços; pagamento de despesas com consultorias técnicas, assim como, aluguéis e, eventualmente, com fornecimento d’água e energia elétrica.

                        § 1º 

                        Fica autorizado o uso de pessoal, máquinas e veículos pertencentes ao Município de Acari em atividades de apoio ao desenvolvimento econômico local, podendo a Prefeitura Municipal firmar parcerias diretas, contratos de gestão, convênios, termos de colaboração ou outros ajustes com entidades públicas e privadas que atuam no setor.

                          § 2º 

                          Fica também o Município de Acari autorizado, buscando sempre a ampliação da produção local e, consequentemente, do desenvolvimento econômico, a suportar outros pagamentos, inclusive, eventuais e criteriosos ressarcimentos de despesas feitas pelos empreendedores na estruturação de novos ambientes de produção, desde que esteja relacionado à manutenção ou geração de empregos formais na indústria, apoio à atividade rural, estímulo ao turismo ou a outros empreendimentos no setor de serviços.

                            § 3º 

                            O incentivo previsto no caput deste artigo terá o prazo de 36 (trinta e seis meses), podendo ser renovado por igual período.

                              Art. 3º. 

                              Fica o Poder Executivo autorizado a promover o necessário remanejamento ou suplementação a fim de adequar o Programa de Incentivo a Produção no Orçamento vigente.

                                Parágrafo único  

                                Os recursos para o pagamento dos incentivos previstos no artigo 2o da presente lei serão obtidos, preferencialmente, das receitas próprias (ISS, IPTU, Taxas diversas) e do Fundo de Participação dos Municípios, sem prejuízo da formalização de eventual convênio ou outro ajuste com os Governos Federal e Estadual, assim como, com entidades parafiscais, sindicais, associativistas e do terceiro setor.

                                  Art. 4º. 

                                  O Município de Acari enviará, formalmente, para a Câmara Municipal, a cada mês de março, avaliação sucinta acerca do programa.

                                    Art. 5º. 

                                    Os valores dos incentivos a que se referem o artigo 2º da presente lei, bem como a forma de prestação de contas da sua utilização, serão estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                      Art. 6º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.177, de 19 de janeiro de 2021, bem como as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 1.196, de 08 de julho de 2021.

                                        Acari/RN, 02 de dezembro de 2022.

                                        FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                        Prefeito Municipal

                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                          I  –  (Revogado)
                                          II  –  (Revogado)
                                          III  –  (Revogado)
                                          IV  –  (Revogado)
                                          V  –  (Revogado)
                                          VI  –  (Revogado)
                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                          § 1º   (Revogado)
                                          § 2º   (Revogado)
                                          § 3º   (Revogado)
                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                          Art. 5º.   (Revogado)