Lei Ordinária-MUN nº 1.273, de 02 de dezembro de 2022
Fica criado o PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO (PID) destinado a empreendimentos urbanos e rurais que tenham ou se comprometam a gerar empregos e ou renda no Município de Acari, atendidos os seguintes requisitos:
ter sede ou filial no Município de Acari;
ser microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando se tratar de pessoa jurídica, consoante enquadramento na legislação federal;
no caso da atividade rural, mesmo o empreendedor sendo pessoa física, que a propriedade ou posse da área seja no Município de Acari;
no caso de empresa voltada para a indústria, agroindústria, turismo ou prestação de serviços de tecnologia e inovação, apresentar, por escrito, manifestação de compromisso de criação de, pelo menos, 05 (cinco) empregos na zona urbana ou rural de Acari, com regularidade prevista para, pelo menos, quatro meses de funcionamento;
no caso de pessoa jurídica, apresentar cópia da documentação de constituição da empresa e certidões negativas em relação a débitos municipais;
comprometer-se, por meio de declaração, a ressarcir ao Município o montante disponibilizado caso venha a suspender ou fechar as atividades de produção antes de concluir os quatro primeiros meses de funcionamento regular.
Excepcionalmente considerando a manutenção dos empregos formais existentes e mediante justificativa aprovada pelo Prefeito Municipal, mesmo sem gerar novos postos diretos de trabalho, as empresas industriais poderão requerer os benefícios da presente Lei.
O incentivo a ser efetivado pelo Município de Acari, autorizado expressamente, limitado sempre à dotação orçamentária existente, poderá ser de diferentes formas: qualificação profissional específica ou geral; contribuição financeira direta para auxiliar as empresas na locação de imóveis apropriados para a atividade produtiva; construção de imóveis e consequente cessão para empresas; melhorias gerais em imóveis particulares onde possam funcionar atividades produtivas com a instalação dos meios necessários para viabilizar a atividade naquele prédio; cessão temporária de imóveis públicos ou locados pela municipalidade; cessão temporária de veículos para transporte da produção; uso de máquinas para a construção e reparos em açudes e outros serviços na propriedade rural onde se situe a agroindústria ou outro projeto economicamente viável; apoio a todas as cadeias produtivas; construção ou melhorias em estradas rurais, mesmo em propriedades particulares, que ajudem a viabilizar alguma atividade produtiva com a consequente geração de emprego ou renda; construção parcial ou total de equipamentos de produção para as atividades da indústria ou da prestação de serviços; pagamento de despesas com consultorias técnicas, assim como, aluguéis e, eventualmente, com fornecimento d’água e energia elétrica.
Fica autorizado o uso de pessoal, máquinas e veículos pertencentes ao Município de Acari em atividades de apoio ao desenvolvimento econômico local, podendo a Prefeitura Municipal firmar parcerias diretas, contratos de gestão, convênios, termos de colaboração ou outros ajustes com entidades públicas e privadas que atuam no setor.
Fica também o Município de Acari autorizado, buscando sempre a ampliação da produção local e, consequentemente, do desenvolvimento econômico, a suportar outros pagamentos, inclusive, eventuais e criteriosos ressarcimentos de despesas feitas pelos empreendedores na estruturação de novos ambientes de produção, desde que esteja relacionado à manutenção ou geração de empregos formais na indústria, apoio à atividade rural, estímulo ao turismo ou a outros empreendimentos no setor de serviços.
O incentivo previsto no caput deste artigo terá o prazo de 36 (trinta e seis meses), podendo ser renovado por igual período.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o necessário remanejamento ou suplementação a fim de adequar o Programa de Incentivo a Produção no Orçamento vigente.
Os recursos para o pagamento dos incentivos previstos no artigo 2o da presente lei serão obtidos, preferencialmente, das receitas próprias (ISS, IPTU, Taxas diversas) e do Fundo de Participação dos Municípios, sem prejuízo da formalização de eventual convênio ou outro ajuste com os Governos Federal e Estadual, assim como, com entidades parafiscais, sindicais, associativistas e do terceiro setor.
O Município de Acari enviará, formalmente, para a Câmara Municipal, a cada mês de março, avaliação sucinta acerca do programa.
Os valores dos incentivos a que se referem o artigo 2º da presente lei, bem como a forma de prestação de contas da sua utilização, serão estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.177, de 19 de janeiro de 2021, bem como as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 1.196, de 08 de julho de 2021.