Resolução-MD nº 1, de 19 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-MD nº 3, de 06 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-MD nº 1, de 18 de fevereiro de 2025
Vigência entre 6 de Março de 2023 e 17 de Fevereiro de 2025.
Dada por Resolução-MD nº 3, de 06 de março de 2023
Dada por Resolução-MD nº 3, de 06 de março de 2023
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI (RN), no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Acari;
Considerando as atribuições constantes do artigo 23, III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Acari – RN;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º.
O veículo oficial do Poder Legislativo, além de atender aos serviços do dia a dia na circunscrição do Município, poderá ser usado em viagens intermunicipais e
interestaduais para vereadores e servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal em missão de real interesse do Poder Legislativo.
Parágrafo único
O uso do veículo far-se-á mediante autorização do Presidente da Câmara, com a devida identificação do motorista.
Art. 2º.
Compreende interesse do Legislativo as missões que tenham por objetivo resolver problemas ou buscar soluções de caráter público, participação em cursos,
congressos e seminários autorizados pela Câmara Municipal e outros que se revestirem pela sua importância de real interesse do legislativo.
Art. 3º.
É proibida a utilização do veículo oficial da Câmara para:
I –
Visitas de interesses político-partidários, como participação em congressos de partidos políticos, recepções a políticos que estiverem em campanha, ainda que pré-candidatos.
II –
Aos sábados, domingos e feriados, com exceção de serviço especial, inerente ao exercício do serviço público, poderá ser utilizado o veículo, mediante autorização
específica do Presidente da Câmara;
III –
Para qualquer outro uso diverso do devido, ou seja, em atividades estranhas ao serviço público.
Art. 4º.
O motorista que fizer uso do veículo oficial será responsável por sua guarda, zelo e manutenção.
§ 1º
Poderão conduzir o veículo oficial da Câmara todo vereador e servidor de seu quadro devidamente habilitados.
§ 2º
Ocorrendo dano no veículo oficial, constatada responsabilidade do condutor, esse arcará com o ressarcimento em montante até o valor da franquia estipulada no
contrato de seguro. Se o dano for provocado por terceiro não condutor do veículo oficial, a Câmara Municipal apurará o fato para que haja a devida responsabilização.
§ 3º
No caso de infração do Código de Trânsito Brasileiro no uso do veículo oficial, arcará o condutor com pagamento da respectiva multa, com exceção daquelas
aplicadas em decorrência da má conservação do veículo.
Art. 5º.
Em caso de extrema urgência, devidamente comprovada, o veículo oficial da Câmara Municipal poderá ser utilizado pela Secretaria de Saúde do Município de
Acari-RN, por motorista habilitado que seja servidor do Município, mediante requerimento do (a) Secretário Municipal de Saúde a ser enviado ao Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo único
Ao Presidente da Câmara compete autorizar o uso do veículo oficial da Câmara Municipal pela Secretaria Municipal de Saúde, se for comprovado o
caso de extrema urgência.
Art. 6º.
O Servidor e os Vereadores da Câmara Municipal de Acari - RN, que ao se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração, (ou seja, se
deslocar de sua sede), eventual ou transitoriamente por motivo de serviço, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção.
§ 1º
Entende-se por interesse da Administração, a participação em eventos ou cursos de capacitação profissional, estágios, congressos ou outra modalidade de
aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais, sejam eles sociais, finalização
institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
§ 2º
Por locomoção entende-se o deslocamento urbano e intermunicipal.
Art. 7º.
A diária será concedida por dia de afastamento, salvo quando este não exigir pernoite fora do município sede da Câmara Municipal de Acari, hipótese em que a
concessão equivalerá a valor diferente, especificado na tabela do ANEXO III.
§ 1º
A viagem relativa a sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
A concessão de diárias fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis.
Art. 8º.
O pagamento de diárias instituído por esta Resolução terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para
quaisquer efeitos.
Art. 9º.
As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o seu deslocamento, por meio de formulário
próprio, constante do Anexo I desta Resolução e encaminhado à Diretoria Geral para que possa ser empenhada previamente a despesa.
Art. 10.
Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o complemento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada do Vereador/Servidor solicitante e ou autorização do Presidente da Câmara.
§ 1º
Em casos de urgência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa do Presidente.
§ 2º
O Vereador/Servidor que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica
obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias úteis, sob pena de ressarcimento ao erário, mediante desconto integral imediato em
Folha de Pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 3º
Nos casos previstos no § 2º deste artigo, o Vereador/Servidor deverá restituir na conta da Câmara Municipal o valor das diárias recebidas em excesso, entregando
o respectivo comprovante de depósito na Diretoria Geral.
§ 4º
O Vereador/Servidor, por motivo justo e aceito pelo Presidente, poderá solicitar a transferência da diária recebida para outra data, desde que não ultrapasse o
período de até 10 dias.
§ 5º
No caso do §4°, o Vereador/Servidor não precisará depositar o valor recebido, ficando apenas considerado como adiamento da viagem.
Art. 11.
O Presidente é competente para autorizar a concessão de diária e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos Vereadores/Servidores.
Parágrafo único
No caso dos servidores, a concessão poderá ser feita pelo Presidente ou pelo Diretor Geral.
Art. 12.
A Câmara Municipal fará opção pela solução mais econômica e viável, para o pagamento de diárias, sendo que a forma de transporte a ser utilizada levará em
conta a urgência e o custo da viagem.
Art. 13.
A liberação do valor referente à diária de viagem do Vereador/Servidor dar-se-á mediante a apresentação de requerimento do interessado à Diretoria Geral,
conforme modelo constante do Anexo I, devidamente aprovado pelo Presidente/Diretor Geral.
Parágrafo único
Depois de deferido pelo Presidente/Diretor Geral, fica estabelecido o prazo de 24 horas para que o requerimento de diária seja devidamente atendido
pela Diretoria da Câmara Municipal.
Art. 14.
Não será devido o pagamento de diárias ao Vereador/ Servidor quando:
I –
O deslocamento ocorrer para localidade onde o Vereador/Servidor reside, ou dentro do Município;
II –
Relativo a domingos e feriados, salvo se a permanência fora da sede nesses dias for previamente autorizada pela Presidência da Câmara/Diretor Geral com base em
justificativas circunstanciadas.
III –
Em período de recesso parlamentar, salvo em caso de relevante interesse público, devidamente autorizado pelo Presidente/Diretor Geral.
IV –
Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Parágrafo único
Constitui infração, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 15.
No prazo de 03 (três) dias úteis após o seu retorno, o Vereador/Servidor deverá apresentar o relatório constante do Anexo II, da presente Resolução, sob pena
de restituição integral do valor recebido.
Art. 16.
Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagens pertinentes a eventos, cursos, seminários e similares, é obrigatória a
descrição da finalidade, devendo no formulário do Anexo II desta Resolução se fazer acompanhado de documentos relativos à realização do evento.
Parágrafo único
Não será permitido o reembolso de despesas extras como bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art. 17.
A responsabilidade pela Prestação de Contas é, respectivamente, do Vereador solicitante e Presidente, do servidor solicitante e do Diretor Geral, e do
responsável pelo órgão de controle interno.
Art. 18.
A responsabilidade pelo controle das diárias é da Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo único
O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo:
I –
apurar a exatidão do cálculo da diária;
II –
verificar o cumprimento dos dispositivos desta Resolução;
III –
elaborar estatísticas de diárias de viagens;
IV –
informar os órgãos públicos, quando a lei assim o exigir.
V –
atender demais exigências legais.
VI –
publicação, no Portal da Transparência desta Casa Legislativa (http://www.acari.rn.leg.br/transparencia), dos requerimentos de diárias de viagens e publicar
semestralmente as estatísticas de diárias.
Art. 19.
Caso o valor das despesas realizadas seja superior ao valor total das diárias recebidas pelo Vereador/Presidente/servidor, a Câmara Municipal não terá
responsabilidade em restituição.
Art. 20.
Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta Resolução:
ANEXO I – Formulário de Requerimento de Diárias de Viagem e Uso de Veículo Oficial
ANEXO II – Relatório de Prestação de Contas de Viagem
ANEXO III – Valores das diárias
Art. 21.
As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 22.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 004/2019 e Resolução nº
005/2019.