Lei Ordinária-MUN nº 925, de 12 de março de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.320, de 07 de dezembro de 2023
Vigência entre 12 de Março de 2010 e 6 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 925, de 12 de março de 2010
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 925, de 12 de março de 2010
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do município de Acari, o Dia
de Combate ao Uso de Drogas e Conscientização da Juventude
“Zaíra Isis Lacerda Dantas”, a realizar-se, anualmente, durante
o dia 14 de Março fazendo jus a homenagem póstuma a pessoa
de Zaíra Isis Lacerda Dantas.
Art. 2º.
O Dia de Combate ao Uso de Drogas e Conscientização
da Juventude “Zaíra Isis Lacerda Dantas” passa a integrar o
calendário oficial do município.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal, durante o dia de que trata a
Lei, promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de
drogas, realizando as seguintes atividades básicas:
I –
a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos
estabelecimentos de ensino público e privado, com a
abordagem de outros aspectos essenciais como, dentre outros:
a)
a dependência química;
b)
os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
c)
os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda;
d)
os valores éticos e religiosos;
II –
a divulgação de mensagens em língua acessível, visando
esclarecer a população sobre as consequências do uso de
drogas;
III –
a implantação, no setor de saúde do Município, de
programa de prevenção e combate ao uso de drogas e a criação
de meios de tratamento e recuperação de drogados nas
unidades da rede municipal de saúde, atendendo especialmente
aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com
tratamento ambulatorial;
IV –
o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e
lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos
comunitários, associações de moradores, entidades da
sociedade civil, clubes e Igrejas;
Art. 4º.
O Poder Público, durante o Dia de Combate ao Uso de
Drogas e Conscientização da Juventude “Zaíra Isis Lacerda
Dantas”, deve promover eventos intensivos sobre o assunto e
incentivar e apoiar a sua realização pela sociedade civil.
§ 1º
No decorrer da Semana aludida, serão intensificadas as
atividades relativas à conscientização da comunidade estudantil
sobre as conseqüências do uso de drogas, bem como sua
prevenção, tratamento e combate.
§ 2º
O Poder Executivo deve realizar no Dia de Combate ao
Uso de Drogas e Conscientização da Juventude “Zaíra Isis
Lacerda Dantas”, promoções de caráter educativo sobre o tema,
destinadas aos alunos da rede municipal de ensino, bem como
estimular os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las.
§ 3º
Para o cumprimento do disposto nos §1º e §2º deste
artigo, as escolas públicas municipais devem programas os
seguintes eventos:
I –
palestras com especialistas no assunto;
II –
exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações
artísticas relativas ao tema;
III –
campanha educativa de combate ao uso de drogas;
IV –
caminhadas, passeatas e atos públicos;
V –
seminário antidrogas;
VI –
concurso de redação;
VII –
outras atividades relacionadas ao assunto.
§ 4º
Os eventos educativos, indicados no §3º deste artigo,
devem ter como objetivo básico a transmissão de ensinamentos
aos alunos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de
drogas.
Art. 5º.
Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da
comunidade e, sempre que possível, contar, com palestrantes e
debatedores, com a participação de professores, médicos e
pessoas entendidas no assunto.
Art. 6º.
O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, em
14 de março, a realização de uma sessão especial para debater
o tema.
Art. 7º.
O Poder Executivo deve divulgar e fortalecer os grupos
de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades
terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a
recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares.
Art. 8º.
É obrigatória a fixação de propaganda educativa contra
o uso de drogas no interior de veículos dos serviços de
transporte escolar e de transporte coletivo, no decorrer da
Semana de Combate ao Uso de Drogas.
Art. 9º.
As despesas com a execução desta lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessárias.