Lei Ordinária-MUN nº 925, de 12 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

925

2010

12 de Março de 2010

Institui o Dia de Combate ao Uso de Drogas e da CONSCIENTIZAÇÃO DA JUVENTUDE "ZAÍRA ISIS LACERDA DANTAS", inserido no Calendário Oficial do Município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.320, de 07 de dezembro de 2023
Institui O Dia de Combate ao Uso de Drogas e da CONSCIENTIZAÇÃO DA JUVENTUDE “ZAÍRA ISIS LACERDA DANTAS“, inserido no Calendário Oficial do Município e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Acari/RN, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do município de Acari, o Dia de Combate ao Uso de Drogas e Conscientização da Juventude “Zaíra Isis Lacerda Dantas”, a realizar-se, anualmente, durante o dia 14 de Março fazendo jus a homenagem póstuma a pessoa de Zaíra Isis Lacerda Dantas.
        Art. 2º. 
        O Dia de Combate ao Uso de Drogas e Conscientização da Juventude “Zaíra Isis Lacerda Dantas” passa a integrar o calendário oficial do município.
          Art. 3º. 
          O Poder Público Municipal, durante o dia de que trata a Lei, promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades básicas:
            I – 
            a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com a abordagem de outros aspectos essenciais como, dentre outros:
              II – 
              a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;
                III – 
                a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção e combate ao uso de drogas e a criação de meios de tratamento e recuperação de drogados nas unidades da rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial;
                  IV – 
                  o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e Igrejas;
                    Art. 4º. 
                    O Poder Público, durante o Dia de Combate ao Uso de Drogas e Conscientização da Juventude “Zaíra Isis Lacerda Dantas”, deve promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a sua realização pela sociedade civil.
                      § 1º 
                      No decorrer da Semana aludida, serão intensificadas as atividades relativas à conscientização da comunidade estudantil sobre as conseqüências do uso de drogas, bem como sua prevenção, tratamento e combate.
                        § 2º 
                        O Poder Executivo deve realizar no Dia de Combate ao Uso de Drogas e Conscientização da Juventude “Zaíra Isis Lacerda Dantas”, promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede municipal de ensino, bem como estimular os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las.
                          § 3º 
                          Para o cumprimento do disposto nos §1º e §2º deste artigo, as escolas públicas municipais devem programas os seguintes eventos:
                            I – 
                            palestras com especialistas no assunto;
                              II – 
                              exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
                                III – 
                                campanha educativa de combate ao uso de drogas;
                                  IV – 
                                  caminhadas, passeatas e atos públicos;
                                    V – 
                                    seminário antidrogas;
                                      VI – 
                                      concurso de redação;
                                        VII – 
                                        outras atividades relacionadas ao assunto.
                                          § 4º 
                                          Os eventos educativos, indicados no §3º deste artigo, devem ter como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de drogas.
                                            Art. 5º. 
                                            Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar, com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.
                                              Art. 6º. 
                                              O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, em 14 de março, a realização de uma sessão especial para debater o tema.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo deve divulgar e fortalecer os grupos de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares.
                                                  Art. 8º. 
                                                  É obrigatória a fixação de propaganda educativa contra o uso de drogas no interior de veículos dos serviços de transporte escolar e de transporte coletivo, no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas.
                                                    Art. 9º. 
                                                    As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Gabinete do Prefeito, Acari – RN, 12 de março de 2010.

                                                         

                                                        ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MEDEIROS
                                                        Prefeito Municipal