Lei Ordinária-MUN nº 768, de 26 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

768

2003

26 de Março de 2003

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação de Acari e dá outras providências.

a A
Vigência entre 26 de Março de 2003 e 7 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 768, de 26 de março de 2003

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação de Acari e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DA FINALIDADE

        Art. 1º. 

        Fica Criado o Conselho Municipal de Educação de Acari - CMEA, como órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação de política educacional do município, competindo-lhe especificanente:

          I – 

          analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento dos sistemas de ensino fundamental e educação infantil, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento as necessidades locais de educação geral e qualifica para o trabalho e a prática social, respeitada as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual;

            II – 

            propor diretrizes a serem seguidas pelo governo Municipal relativas:

              a) 

              à maximização dos recursos destinados ao ensino fundamental e a educação infantil;

                b) 

                à identificação e à eliminação das causas de ausências e baixo rendimento escolar.

                  III – 

                  promover:

                    a) 

                    a elaboração e aprovação do seu Regimento lnterno;

                      b) 

                      a eleição do seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

                        c) 

                        o acompanhamento e exercer o controle social na aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação;

                          d) 

                          a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação a população em idade escolar;

                            IV – 

                            examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Municipio;

                              V – 

                              assessorar a Administração Municipal na elaboração dos Planos de Educação de Longas e Curtas Duração, em consonância com as normas e
                              critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;

                                VI – 

                                sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçaamento municipal
                                visando:

                                  a) 

                                  a alocação dos recursos previstos na legislação nacional;

                                    b) 

                                    o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a educação dentro do plano municipal.

                                      VII – 

                                      acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local;

                                        VIII – 

                                        supervisionar a realização do Censo Escolar anual;

                                          IX – 

                                          atuar junto ao Poder Público Municipal na realização da chamada anual da população escolar para matrículas nas escolas de ensino fundamental;

                                            X – 

                                            estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do município, bem como a organização de associações de pais e mestres, ou equivalentes;

                                              XI – 

                                              articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração
                                              pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;

                                                XII – 

                                                propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;

                                                  XIII – 

                                                  auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;

                                                    XIV – 

                                                    propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico adminstrativo-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

                                                      XV – 

                                                      avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento;

                                                        XVI – 

                                                        opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal;

                                                          XVII – 

                                                          aprovar:

                                                            a) 

                                                            o calendário escolar;

                                                              b) 

                                                              os planos de aplicação dos recursos do Salário Educação destinados ao Município;

                                                                Parágrafo único  

                                                                A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão Municipal de Educação.

                                                                  CAPÍTULO II

                                                                  DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

                                                                    Art. 2º. 

                                                                    O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

                                                                      I – 

                                                                      um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;

                                                                        II – 

                                                                        um representante da Secretaria de Educação indicado pelo respectivo Secretário Municipal;

                                                                          III – 

                                                                          um representante dos professores do ensino fundamental da rede municipal;

                                                                            IV – 

                                                                            um representante dos professores do ensino fundamental da rede estadual;

                                                                              V – 

                                                                              um representante dos servidores do ensino fundamental da rede municipal;

                                                                                VI – 

                                                                                um representante dos servidores do ensino fundamental da rede estadual;

                                                                                  VII – 

                                                                                  um representante dos pais de alunos matriculados na rede de ensino fundamental.

                                                                                    § 1º 

                                                                                    O Conselho Municipal de Educação exercerá, em relação à Rede Municipal de Ensino, as atribuições pertinentes previstas na Legislação Federal e Estadual.

                                                                                      § 2º 

                                                                                      Os Conselheiros serão escolhidos entre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área de Educação e indicados pelos segmentos que representam.

                                                                                        § 3º 

                                                                                        A cada membro efetivo corresponderá um suplente;

                                                                                          § 4º 

                                                                                          A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada uma
                                                                                          única vez por igual período.

                                                                                            § 5º 

                                                                                            O Presidente será eleito entre seus pares, juntamente com o Vice-Presidente e o Secretário, por maioria simples de votos, para um mandato de
                                                                                            2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

                                                                                              § 6º 

                                                                                              Os representantes referidos nos incisos Ill, IV, V, VI e VII serão escolhidos em assembleias especialmente convocadas e os demais serão
                                                                                              indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito.

                                                                                                § 7º 

                                                                                                No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído.

                                                                                                  § 8º 

                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

                                                                                                    § 9º 

                                                                                                    Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito)
                                                                                                    horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.

                                                                                                      § 10 

                                                                                                      Poderão ser requisitados, pelo Conselho Municipal de Educação, profissionais diversos, na medida de suas necessidades, para desempenho de suas funções específicas.

                                                                                                        § 11 

                                                                                                        Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

                                                                                                          § 12 

                                                                                                          O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

                                                                                                            § 13 

                                                                                                            Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

                                                                                                              Art. 3º. 

                                                                                                              O exercício do mandato de Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.

                                                                                                                Art. 4º. 

                                                                                                                As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                  DO PRESIDENTE DO CONSELHO

                                                                                                                    Art. 5º. 

                                                                                                                    Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Acari:

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      coordenar as atividades do Conselho;

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        presidir as reuniões do órgão;

                                                                                                                          III – 

                                                                                                                          propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias e encaminhá-las ao Prefeito para sua expedição da forma do art. 8°
                                                                                                                          desta lei;

                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                            convocar as reuniões do Conselho;

                                                                                                                              V – 

                                                                                                                              emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal ou Secretário de Educação, ou por solicitação da Câmara Municipal;

                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                  manter intercâmbio com Conselhos de Educação;

                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                    fazer cumprir as decisões do Conselho;

                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                      remeter ao Prefeito relatório das atividades do Conselho.

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        O Vice-Presidente, no exercicio da presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.

                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                            Art. 6º. 

                                                                                                                                            A reunião para eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, que
                                                                                                                                            empossará os eleitos após a proclamação dos resultados.

                                                                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                                                                              Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal de Educação de Acari, elaborará o seu
                                                                                                                                              Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                                                                As reuniões do Conselho serão secretariadas por membro do Conselho eleito e empossado pela Secretária de Educação do Município de Acari.

                                                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                    Acari/RN, 26 de março de 2003.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE MEDEIROS

                                                                                                                                                    Prefeito Municipal