Lei Ordinária-MUN nº 768, de 26 de março de 2003
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.221, de 08 de dezembro de 2021
Revogado pelo Art. 9º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.221, de 08 de dezembro de 2021.
Fica Criado o Conselho Municipal de Educação de Acari - CMEA, como órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação de política educacional do município, competindo-lhe especificanente:
analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento dos sistemas de ensino fundamental e educação infantil, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento as necessidades locais de educação geral e qualifica para o trabalho e a prática social, respeitada as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual;
propor diretrizes a serem seguidas pelo governo Municipal relativas:
à maximização dos recursos destinados ao ensino fundamental e a educação infantil;
à identificação e à eliminação das causas de ausências e baixo rendimento escolar.
promover:
a elaboração e aprovação do seu Regimento lnterno;
a eleição do seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
o acompanhamento e exercer o controle social na aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação;
a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação a população em idade escolar;
examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Municipio;
assessorar a Administração Municipal na elaboração dos Planos de Educação de Longas e Curtas Duração, em consonância com as normas e
critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçaamento municipal
visando:
a alocação dos recursos previstos na legislação nacional;
o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a educação dentro do plano municipal.
acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local;
supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
atuar junto ao Poder Público Municipal na realização da chamada anual da população escolar para matrículas nas escolas de ensino fundamental;
estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do município, bem como a organização de associações de pais e mestres, ou equivalentes;
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração
pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;
auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico adminstrativo-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;
avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento;
opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal;
aprovar:
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão Municipal de Educação.
Revogado pelo Art. 9º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.221, de 08 de dezembro de 2021.
O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
um representante da Secretaria de Educação indicado pelo respectivo Secretário Municipal;
um representante dos professores do ensino fundamental da rede municipal;
um representante dos professores do ensino fundamental da rede estadual;
um representante dos servidores do ensino fundamental da rede municipal;
um representante dos servidores do ensino fundamental da rede estadual;
um representante dos pais de alunos matriculados na rede de ensino fundamental.
O Conselho Municipal de Educação exercerá, em relação à Rede Municipal de Ensino, as atribuições pertinentes previstas na Legislação Federal e Estadual.
Os Conselheiros serão escolhidos entre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área de Educação e indicados pelos segmentos que representam.
A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada uma
única vez por igual período.
O Presidente será eleito entre seus pares, juntamente com o Vice-Presidente e o Secretário, por maioria simples de votos, para um mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Os representantes referidos nos incisos Ill, IV, V, VI e VII serão escolhidos em assembleias especialmente convocadas e os demais serão
indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito.
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído.
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Poderão ser requisitados, pelo Conselho Municipal de Educação, profissionais diversos, na medida de suas necessidades, para desempenho de suas funções específicas.
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
O exercício do mandato de Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Revogado pelo Art. 9º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.221, de 08 de dezembro de 2021.
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Acari:
coordenar as atividades do Conselho;
presidir as reuniões do órgão;
propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias e encaminhá-las ao Prefeito para sua expedição da forma do art. 8°
desta lei;
convocar as reuniões do Conselho;
emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal ou Secretário de Educação, ou por solicitação da Câmara Municipal;
emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
fazer cumprir as decisões do Conselho;
remeter ao Prefeito relatório das atividades do Conselho.
O Vice-Presidente, no exercicio da presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
Revogado pelo Art. 9º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.221, de 08 de dezembro de 2021.
A reunião para eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, que
empossará os eleitos após a proclamação dos resultados.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal de Educação de Acari, elaborará o seu
Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
As reuniões do Conselho serão secretariadas por membro do Conselho eleito e empossado pela Secretária de Educação do Município de Acari.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.