Lei Ordinária-MUN nº 905, de 03 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

905

2009

3 de Setembro de 2009

Revoga a Lei nº 778 de 04 de agosto de 2003 e o Artigo 2º da Lei Municipal nº 768, de 26 de março de 2003 e institui a nova composição do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

a A
Vigência entre 3 de Setembro de 2009 e 7 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 905, de 03 de setembro de 2009

Revoga a Lei n° 778 de 04 de agosto de 2003 e o Artigo 2° da Lei Municipal n° 768, de 26 de margo de 2003 e institui a nova composição do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica revogado o artigo 2° da Lei Municipal n° 768/03.

        Art. 2º. 

        Fica Instituída a nova composição do Conselho Municipal de Educação.

          Art. 3º. 

          O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

            I – 

            um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;

              II – 

              um representante da Secretaria de Educação indicado pelo respectivo Secretário Municipal;

                III – 

                um representante dos Gestores Escolares;

                  IV – 

                  um representante dos professores da rede municipal do Ensino Fundamental;

                    V – 

                    um representante dos professores da rede municipal da Educação lnfantil;

                      VI – 

                      um representante dos Servidores da Rede Municipal de Ensino;

                        VII – 

                        um representante dos Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino;

                          VIII – 

                          um representante da lgreja Católica;

                            IX – 

                            um representante da lgreja Evangélica;

                              X – 

                              um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

                                § 1º 

                                O Conselho Municipal de Educação exercerá, em relação à Rede Municipal de Ensino, as atribuições pertinentes previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.

                                  § 2º 

                                  Os Conselheiros serão escolhidos entre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da Educação e indicados pelos segmentos que representam.

                                    § 3º 

                                    A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

                                      § 4º 

                                      A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada uma única vez por igual período.

                                        § 5º 

                                        O Presidente será eleito entre seus pares, juntamente com o Vice-Presidente e o Secretário, por maioria simples de votos, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

                                          § 6º 

                                          Os representantes referidos nos incisos Ill, IV, V, VI e VII serão escolhidos em assembleias especialmente convocadas e os demais serão indicados por
                                          suas entidades para nomeação do Prefeito.

                                            § 7º 

                                            No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituto.

                                              § 8º 

                                              O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo memos metade de seus membros, ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

                                                § 9º 

                                                Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reuniao, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.

                                                  § 10 

                                                  Poderão ser requisitados, pelo Conselho Municipal de Educação, profissionais diversos, na medida de suas necessidades, para desempenho de suas funções específicas.

                                                    § 11 

                                                    Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 6 (seis) alternadas.

                                                      § 12 

                                                      O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

                                                        § 13 

                                                        Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

                                                          Art. 4º. 

                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            Acari-RN, 03 de setembro de 2009.

                                                             

                                                            ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE MEDEIROS

                                                            Prefeito Municipal.