Lei Ordinária-MUN nº 905, de 03 de setembro de 2009
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 905, de 03 de setembro de 2009
O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
um representante da Secretaria de Educação indicado pelo respectivo Secretário Municipal;
um representante dos Gestores Escolares;
um representante dos professores da rede municipal do Ensino Fundamental;
um representante dos professores da rede municipal da Educação lnfantil;
um representante dos Servidores da Rede Municipal de Ensino;
um representante dos Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino;
um representante da lgreja Católica;
um representante da lgreja Evangélica;
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
O Conselho Municipal de Educação exercerá, em relação à Rede Municipal de Ensino, as atribuições pertinentes previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Os Conselheiros serão escolhidos entre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da Educação e indicados pelos segmentos que representam.
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada uma única vez por igual período.
O Presidente será eleito entre seus pares, juntamente com o Vice-Presidente e o Secretário, por maioria simples de votos, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Os representantes referidos nos incisos Ill, IV, V, VI e VII serão escolhidos em assembleias especialmente convocadas e os demais serão indicados por
suas entidades para nomeação do Prefeito.
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituto.
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo memos metade de seus membros, ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reuniao, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Poderão ser requisitados, pelo Conselho Municipal de Educação, profissionais diversos, na medida de suas necessidades, para desempenho de suas funções específicas.
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 6 (seis) alternadas.
O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.