Lei Ordinária nº 912, de 16 de novembro de 2009
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.059, de 23 de março de 2017
A exploração do serviço de transporte público de passageiro e cargas em veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo poderá ser feita por pessoas físicas proprietárias dos citados veículos, ou de propriedade de seus cônjuges ou parentes em até segundo grau, mediante permissão de uso do solo urbano ou rural e de licença para funcionamento e localização atendidos os seguintes critérios:
ser a motocicleta com, no mínimo, 125 cilindradas, registro no DETRAN e placas de cor vermelha e, com no máximo, 06 (seis) anos de uso;
Sem prejuízo de outras exigências contidas no Termo de Permissão e, também, previstas na legislação de trânsito, os motociclistas prestadores dos serviços de MOTOTÁXI, sob pena de cassação da permissão, deverão obedecer as seguintes exigências:
Apresentar laudo de exame psicológico fornecido por profissional especializado que ateste ser o motociclista possuidor de equilíbrio emocional e condições psicológicas para a prestação do serviço, com validade de 02 (dois) anos;