Lei Ordinária-MUN nº 891, de 10 de dezembro de 2008
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.026, de 08 de dezembro de 2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequação do Conselho Municipal de Saúde às Normas Operacionais Básicas estabelecidas na Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003 do Ministério da Saúde - MS, e Conselho Nacional de Saúde - CNS para o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Revogado pelo Art. 14. - Lei Ordinária-MUN nº 1.026, de 08 de dezembro de 2015.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado, deliberativo e de caráter permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e uma das instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal, vinculando-se diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.
Revogado pelo Art. 14. - Lei Ordinária-MUN nº 1.026, de 08 de dezembro de 2015.
O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade deliberar sobre a execução da política municipal de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e nos termos do disposto nesta Lei.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:
definir prioridades da Saúde;
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde no Município;
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privados, no âmbito do SUS;
Elaborar seu Regimento Interno;
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Revogado pelo Art. 14. - Lei Ordinária-MUN nº 1.026, de 08 de dezembro de 2015.
O Conselho Municipal de Saúde é composto por 12 (doze) titulares e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
25% Representantes do Governo Municipal e Prestadores de Serviços;
25% Representante dos Trabalhadores da Saúde;
50% Representantes dos Usuários;
O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades de forma paritária:
Do Governo Municipal e Prestadores de Serviços de Saúde:
02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
02 (dois) Representantes dos Prestadores de Serviço de Saúde no Município.
02 (dois) Representantes dos trabalhadores de Saúde no Município.
06 (seis) Representantes de Entidades regularmente constituídas e organizadas no Município.
Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde.
Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde assumirá a função de Conselheiro o seu suplente.
No caso do Secretário Municipal de Saúde ser o Presidente do Conselho Municipal de Saúde, na sua ausência assumirá a Presidência o seu vice-presidente.
O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas disposições, no que se refere a seus membros:
O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de um ano, a contar da posse;
Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
O Órgão de deliberação máxima é o Plenário;
As sessões plenárias será realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes;
Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um voto;
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolucões.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos;
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento lnterno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 653, de 14 de julho de 1997.