Lei Ordinária-MUN nº 891, de 10 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

891

2008

10 de Dezembro de 2008

Revoga a Lei nº 653 de 14/07/97 e dispõe sobre a nova estrutura do Conselho Municipal de Saúde de conformidade com a Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003 do Ministério da Saúde/Conselho de Saúde e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.026, de 08 de dezembro de 2015

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequação do Conselho Municipal de Saúde às Normas Operacionais Básicas estabelecidas na Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003 do Ministério da Saúde - MS, e Conselho Nacional de Saúde - CNS para o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado, deliberativo e de caráter permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e uma das instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal, vinculando-se diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.

        CAPÍTULO II

        DOS OBJETIVOS

          Art. 2º. 

          O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade deliberar sobre a execução da política municipal de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e nos termos do disposto nesta Lei.

            Art. 3º. 

            Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:

              I – 

              definir prioridades da Saúde;

                II – 

                Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

                  III – 

                  Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

                    IV – 

                    Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

                      V – 

                      Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde no Município;

                        VI – 

                        Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

                          VII – 

                          Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

                            VIII – 

                            Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                              IX – 

                              Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privados, no âmbito do SUS;

                                X – 

                                Elaborar seu Regimento Interno;

                                  XI – 

                                  Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                    CAPÍTULO III

                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                      Seção I

                                      DA COMPOSIÇÃO

                                        Art. 4º. 

                                        O Conselho Municipal de Saúde é composto por 12 (doze) titulares e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição:

                                          I – 

                                          25% Representantes do Governo Municipal e Prestadores de Serviços;

                                            II – 

                                            25% Representante dos Trabalhadores da Saúde;

                                              III – 

                                              50% Representantes dos Usuários;

                                                Parágrafo único  

                                                O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades de forma paritária:

                                                  I – 

                                                  Do Governo Municipal e Prestadores de Serviços de Saúde:

                                                    a) 

                                                    02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                      b) 

                                                      02 (dois) Representantes dos Prestadores de Serviço de Saúde no Município.

                                                        II – 

                                                        02 (dois) Representantes dos trabalhadores de Saúde no Município.

                                                          III – 

                                                          06 (seis) Representantes de Entidades regularmente constituídas e organizadas no Município.

                                                            Art. 5º. 

                                                            Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes e nomeados pelo Prefeito Municipal.

                                                              § 1º 

                                                              Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

                                                                § 2º 

                                                                O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde.

                                                                  § 3º 

                                                                  Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde assumirá a função de Conselheiro o seu suplente.

                                                                    § 4º 

                                                                    No caso do Secretário Municipal de Saúde ser o Presidente do Conselho Municipal de Saúde, na sua ausência assumirá a Presidência o seu vice-presidente.

                                                                      Art. 6º. 

                                                                      O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas disposições, no que se refere a seus membros:

                                                                        I – 

                                                                        O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

                                                                          II – 

                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de um ano, a contar da posse;

                                                                            III – 

                                                                            Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

                                                                              Seção II

                                                                              DO FUNCIONAMENTO

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

                                                                                  I – 

                                                                                  O Órgão de deliberação máxima é o Plenário;

                                                                                    II – 

                                                                                    As sessões plenárias será realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

                                                                                      III – 

                                                                                      Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes;

                                                                                        IV – 

                                                                                        Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um voto;

                                                                                          V – 

                                                                                          As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolucões.

                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                              Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                                                                                                I – 

                                                                                                Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                      As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                          O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento lnterno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 653, de 14 de julho de 1997.

                                                                                                              Prefeitura Municipal de Acari-RN, 10 de dezembro de 2008.

                                                                                                               

                                                                                                              JUAREZ BEZERRA DE MEDEIROS

                                                                                                              Prefeito Municipal