Lei Ordinária-MUN nº 1.009, de 18 de setembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.118, de 21 de fevereiro de 2019
Vigência a partir de 6 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.263, de 08 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.263, de 08 de julho de 2022
Art. 1º.
O Piso Salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais).
Art. 2º.
A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas exigidas para garantia do Piso Salarial
previsto nesta Lei, deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas,
dentro dos respectivos territórios de atuação.
Art. 3º.
As despesas oriundas da regulamentação de que trata esta Lei, está contemplada no
Orçamento Geral do Município do corrente exercício.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
agosto de 2014, revogando-se as disposições em contrário.