Lei Ordinária-MUN nº 1.102, de 27 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1102

2018

27 de Abril de 2018

INSTITUI A PREMIAÇÃO FINANCEIRA DE INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA –PMAQ/AB AOS PROFISSIONAIS QUE SE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE ACARI-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI A PREMIAÇÃO FINANCEIRA DE INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA –PMAQ/AB AOS PROFISSIONAIS QUE SE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE ACARI-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais;
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Atenção Básica a Saúde, devida aos titulares dos cargos de Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem, Dentistas, Auxiliares de Consultório Dentário, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate as Endemias, Profissionais vinculados ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, Profissionais Atendentes, Auxiliares de Serviços Gerais e Coordenação da Atenção Básica, que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto permanecerem nesta condição, desempenhando suas atribuições como escultores junto à Atenção Básica, no Município de Acari/RN.
          Art. 2º. 
          A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde terá como fundamento fático, o cumprimento das metas dos indicadores indicados no Anexo I desta Lei, observadas as Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, as normas específicas para as Políticas Públicas de Atenção Básica e a legislação municipal pertinente.
            § 1º 
            O processo de avaliação dos indicadores e remuneração por Equipe Saúde da Família a que se refere o caput deste artigo terá, obrigatoriamente, como referência a Avaliação externa promovida pelo Ministério da Saúde através de Instituição de Ensino e Pesquisa Superior, tanto do ponto de vista da cobertura das ações, como do resultado na saúde da população em atenção às metas dos indicadores de saúde do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) do Ministério da Saúde e os projetos eventualmente elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde de Acari/RN.
              § 2º 
              Os indicadores previstos no Anexo I desta Lei, poderão ser alterados periodicamente de acordo com a Portaria vigente que estabeleça normas e metas da Atenção Básica, de acordo com as necessidades de enfrentamentos gerais,assim como, de problemas pontuais detectados, de aperfeiçoamento dos serviços e do atendimento, ou, para adequação aos novos indicadores pactuados anualmente com o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde.
                Art. 3º. 
                O valor da Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Atenção a Saúde será condicionada ao do Ministério Saúde nos meses de abril, agosto e dezembro de cada ano, e, será repassado aos servidores de acordo com o quantitativo de parcelas pagas em cada competência pelo Ministério da Saúde, e,em razão do cumprimento das metas dos indicadores previstos no Anexo I desta Lei, pelos respectivos profissionais vinculados a coordenação da atenção básica e indicados pelo gestor municipal, observando as metas cumpridas no sistema do SISAB vigente e em monitoramento realizado em cada ESF .
                  § 1º 
                  Os valores da Premiação constantes no Anexo II desta Lei, serão revistos por Decreto do Executivo, sempre que houver mudança na classificação de desempenho de acordo com a legislação vigente do PMAQ-AB.
                    § 2º 
                    A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, não será devida por meta cumprida em prestação de serviço extraordinário.
                      § 3º 
                      A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, não será devida quando o profissional não for assíduo e pontual; considerando a assiduidade o cumprimento da jornada de trabalho e pontualidade a observância dos horários de entrada e de saída.
                        § 4º 
                        O coordenador de Atenção Básica responsável por conduzir o processo de trabalho das Equipes Saúde da Família, Equipes Saúde Bucal, Núcleo de Apoio a Saúde da Família e apoio administrativo de cada UBS fará jus a receber 1% do valor total, repassado a cada competência.
                          Art. 4º. 
                          A Premiação Financeira só será realizada após realização de monitoramento, e, em caso que o servidor não atingir um desempenho superior a 70% das metas exigidas no anexo I, este perderá no referido quadrimestre o valor devido, e, voltará a receber o mesmo quando em avaliação e monitoramento no próximo quadrimestre, desde que comprove a realização das ações de saúde prevista no Anexo I para cada categoria profissional:
                            I – 
                            Não fará jus ao recebimento da referida gratificação por competência, o servidor que esteja afastado da ESF executando suas ações em qualquer outro serviço que não seja a Atenção Básica.
                              II – 
                              Não se incorporará ao salário-base para nenhum efeito, não sendo devida por ocasião de eventuais férias e/ou da gratificação natalina, na forma da legislação;
                                III – 
                                Não servirá de base para cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem;
                                  IV – 
                                  Não será vinculada a nenhuma verba de natureza previdenciária.
                                    V – 
                                    Não fará jus ao recebimento da referida gratificação, os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, que mediante a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, não concluírem após efetivação por parte do Ministério da Saúde o curso técnico de enfermagem.
                                      Art. 5º. 
                                      Para os efeitos desta Lei, considera-se salário-base a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo exercício efetivo, correspondente a nível fixado em lei ou ato legal, sem qualquer acréscimo de vantagens.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Decreto, estabelecerá a agenda programática de monitoramento a que se refere o art. 1º desta Lei, que atuam como executores da Política de Atenção Básica, nos termos do Anexo II desta Lei.
                                          Parágrafo único  
                                          O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, anualmente, revisará e reformulará, caso necessário, a agenda programática prevista no caput deste artigo.
                                            Art. 7º. 
                                            Para receber a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Atenção a Saúde, os profissionais que atuam como executores da Atenção Básica, deverão cumprir obrigatoriamente, a jornada de trabalho semanal, bem como as metas dos indicadores fixados no Anexo I desta Lei, não fazendo jus o servidor afastado da função vinculada ao referido programa estando este desvinculado do pagamento por desempenho quando estiver em gozo de férias, licenças e /ou afastado da Equipe de atenção básica por mais de 15 dias consecutivos.
                                              Art. 8º. 
                                              O município irá realizar monitoramento das metas constantes no anexo I, através da Coordenação da Atenção Básica, que a cada quadrimestre entregará na Secretaria Municipal de Saúde relatório com o monitoramento ocorrido no sistema SISAB, da avaliação realizada na UBS e no domicilio por amostragem, podendo suspender o repasse caso seja verificado o não cumprimento das metas explicitas no anexo I, de acordo com as exigências do programa.
                                                Art. 9º. 
                                                Para efeito de concessão da Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Coordenação da Equipe de Atenção Básica, elaborará a cada quadrimestre, planilhas de cumprimento das metas dos indicadores, com fulcro no Anexo I desta Lei, a fim de comprovar o seu atendimento.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O pagamento da Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Atenção Básica à Saúde será efetivado a cada quadrimestre mediante a apuração das metas dos indicadores a que se refere o caput deste artigo estando condicionada ao repasse por competência financeira realizado pelo Ministério da Saúde.
                                                    Art. 10. 
                                                    Os valores constantes nesta Lei serão fixados mediante os valores repassados por cada Equipe avaliada, mantendo como base o repasse do Ministério da Saúde, de acordo com os valores previstos no Anexo II.
                                                      Art. 11. 
                                                      Os atos necessários à implantação, implementação e ao controle da Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde poderão ser baixados através de Decreto do Executivo.
                                                        Art. 12. 
                                                        As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignados à Secretaria Municipal de Saúde, especialmente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011, através da publicação por desempenho de cada ESF realizada pelo Ministério da Saúde.
                                                          Art. 13. 
                                                          Para efeito desta lei estarão ausente do recebimento das respectivas gratificações, os profissionais que compõem o programa Mais Médicos para o Brasil seguindo a Lei nº 1.027/2015, e, ainda os profissionais que ao término dos contratos nada tem a reaver referente a repasse futuro por parte do município.
                                                            Art. 14. 
                                                            O saldo residual será utilizado de acordo com as normas constantes na Portaria do Ministério da Saúde nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017.
                                                              Art. 15. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições constantes nas Leis Municipais nº 1.028, de 08 de dezembro de 2015 e 1.085, de 06 de dezembro de 2017.
                                                                Acari/RN, 27 de abril de 2018.
                                                                  ISAÍAS DE MEDEIROS CABRAL
                                                                    Prefeito Municipal
                                                                      Consulte as tabelas no texto integral.