Lei Ordinária-MUN nº 1.102, de 27 de abril de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.159, de 27 de abril de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.028, de 08 de dezembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.085, de 06 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituída a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria
da Qualidade da Atenção Básica a Saúde, devida aos titulares dos
cargos de Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem, Dentistas,
Auxiliares de Consultório Dentário, Agentes Comunitários de Saúde,
Agentes de Combate as Endemias, Profissionais vinculados ao Núcleo
de Apoio a Saúde da Família - NASF, Profissionais Atendentes,
Auxiliares de Serviços Gerais e Coordenação da Atenção Básica, que
estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de
Saúde, enquanto permanecerem nesta condição, desempenhando suas
atribuições como escultores junto à Atenção Básica, no Município de
Acari/RN.
Art. 2º.
A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da
Assistência à Saúde terá como fundamento fático, o cumprimento das
metas dos indicadores indicados no Anexo I desta Lei, observadas as
Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, as normas
específicas para as Políticas Públicas de Atenção Básica e a legislação
municipal pertinente.
§ 1º
O processo de avaliação dos indicadores e remuneração por
Equipe Saúde da Família a que se refere o caput deste artigo terá,
obrigatoriamente, como referência a Avaliação externa promovida
pelo Ministério da Saúde através de Instituição de Ensino e Pesquisa
Superior, tanto do ponto de vista da cobertura das ações, como do
resultado na saúde da população em atenção às metas dos indicadores
de saúde do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB) do Ministério da Saúde e os projetos
eventualmente elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde de
Acari/RN.
§ 2º
Os indicadores previstos no Anexo I desta Lei, poderão ser
alterados periodicamente de acordo com a Portaria vigente que
estabeleça normas e metas da Atenção Básica, de acordo com as
necessidades de enfrentamentos gerais,assim como, de problemas
pontuais detectados, de aperfeiçoamento dos serviços e do
atendimento, ou, para adequação aos novos indicadores pactuados
anualmente com o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 3º.
O valor da Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da
Qualidade da Atenção a Saúde será condicionada ao do Ministério
Saúde nos meses de abril, agosto e dezembro de cada ano, e, será
repassado aos servidores de acordo com o quantitativo de parcelas
pagas em cada competência pelo Ministério da Saúde, e,em razão do
cumprimento das metas dos indicadores previstos no Anexo I desta
Lei, pelos respectivos profissionais vinculados a coordenação da
atenção básica e indicados pelo gestor municipal, observando as metas
cumpridas no sistema do SISAB vigente e em monitoramento
realizado em cada ESF .
§ 1º
Os valores da Premiação constantes no Anexo II desta Lei, serão
revistos por Decreto do Executivo, sempre que houver mudança na classificação de desempenho de acordo com a legislação vigente do
PMAQ-AB.
§ 2º
A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à
Saúde, não será devida por meta cumprida em prestação de serviço
extraordinário.
§ 3º
A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à
Saúde, não será devida quando o profissional não for assíduo e
pontual; considerando a assiduidade o cumprimento da jornada de
trabalho e pontualidade a observância dos horários de entrada e de
saída.
§ 4º
O coordenador de Atenção Básica responsável por conduzir o
processo de trabalho das Equipes Saúde da Família, Equipes Saúde
Bucal, Núcleo de Apoio a Saúde da Família e apoio administrativo de
cada UBS fará jus a receber 1% do valor total, repassado a cada
competência.
Art. 4º.
A Premiação Financeira só será realizada após realização de
monitoramento, e, em caso que o servidor não atingir um desempenho
superior a 70% das metas exigidas no anexo I, este perderá no referido
quadrimestre o valor devido, e, voltará a receber o mesmo quando em
avaliação e monitoramento no próximo quadrimestre, desde que
comprove a realização das ações de saúde prevista no Anexo I para
cada categoria profissional:
I –
Não fará jus ao recebimento da referida gratificação por
competência, o servidor que esteja afastado da ESF executando suas
ações em qualquer outro serviço que não seja a Atenção Básica.
II –
Não se incorporará ao salário-base para nenhum efeito, não sendo
devida por ocasião de eventuais férias e/ou da gratificação natalina, na
forma da legislação;
III –
Não servirá de base para cálculo de qualquer benefício, adicional
ou vantagem;
IV –
Não será vinculada a nenhuma verba de natureza previdenciária.
V –
Não fará jus ao recebimento da referida gratificação, os Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, que
mediante a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, não
concluírem após efetivação por parte do Ministério da Saúde o curso
técnico de enfermagem.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se salário-base a
retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo exercício
efetivo, correspondente a nível fixado em lei ou ato legal, sem
qualquer acréscimo de vantagens.
Art. 6º.
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde,
por meio de Decreto, estabelecerá a agenda programática de
monitoramento a que se refere o art. 1º desta Lei, que atuam como
executores da Política de Atenção Básica, nos termos do Anexo II
desta Lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
de Saúde, anualmente, revisará e reformulará, caso necessário, a
agenda programática prevista no caput deste artigo.
Art. 7º.
Para receber a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria
da Qualidade de Atenção a Saúde, os profissionais que atuam como
executores da Atenção Básica, deverão cumprir obrigatoriamente, a
jornada de trabalho semanal, bem como as metas dos indicadores
fixados no Anexo I desta Lei, não fazendo jus o servidor afastado da
função vinculada ao referido programa estando este desvinculado do
pagamento por desempenho quando estiver em gozo de férias,
licenças e /ou afastado da Equipe de atenção básica por mais de 15
dias consecutivos.
Art. 8º.
O município irá realizar monitoramento das metas constantes
no anexo I, através da Coordenação da Atenção Básica, que a cada
quadrimestre entregará na Secretaria Municipal de Saúde relatório
com o monitoramento ocorrido no sistema SISAB, da avaliação
realizada na UBS e no domicilio por amostragem, podendo suspender
o repasse caso seja verificado o não cumprimento das metas explicitas
no anexo I, de acordo com as exigências do programa.
Art. 9º.
Para efeito de concessão da Premiação Financeira de Incentivo
à Melhoria da Assistência à Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Coordenação da Equipe de Atenção Básica,
elaborará a cada quadrimestre, planilhas de cumprimento das metas
dos indicadores, com fulcro no Anexo I desta Lei, a fim de comprovar
o seu atendimento.
Parágrafo único
O pagamento da Premiação Financeira de Incentivo
à Melhoria da Qualidade da Atenção Básica à Saúde será efetivado a
cada quadrimestre mediante a apuração das metas dos indicadores a
que se refere o caput deste artigo estando condicionada ao repasse por
competência financeira realizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 10.
Os valores constantes nesta Lei serão fixados mediante os
valores repassados por cada Equipe avaliada, mantendo como base o
repasse do Ministério da Saúde, de acordo com os valores previstos no
Anexo II.
Art. 11.
Os atos necessários à implantação, implementação e ao
controle da Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da
Assistência à Saúde poderão ser baixados através de Decreto do
Executivo.
Art. 12.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento municipal, consignados à Secretaria
Municipal de Saúde, especialmente com recursos do Incentivo
Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo
pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n° 1.654, de
19 de julho de 2011, através da publicação por desempenho de cada
ESF realizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 13.
Para efeito desta lei estarão ausente do recebimento das
respectivas gratificações, os profissionais que compõem o programa
Mais Médicos para o Brasil seguindo a Lei nº 1.027/2015, e, ainda os
profissionais que ao término dos contratos nada tem a reaver referente
a repasse futuro por parte do município.
Art. 14.
O saldo residual será utilizado de acordo com as normas
constantes na Portaria do Ministério da Saúde nº 3.992, de 28 de
dezembro de 2017.