Lei Ordinária-MUN nº 761, de 27 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.405, de 31 de dezembro de 2025
Vigência entre 27 de Dezembro de 2002 e 30 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 761, de 27 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 761, de 27 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica instituiída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, tendo como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, por parte do Município.
Parágrafo único
O serviço de iluminação pública objeto deste artigo compreende o custeio das despesas com energia elétrica e as atividades de ampliação, melhoria e manutenção da iluminação artificial colocada à disposição do contribuinte no período noturno.
Art. 2º.
O contribuinte da CIP é toda pessoa física ou jurídica que seja proprietário ou possuidor, titular do domínio útil a qualquer título de cada unidade autônoma imobiliária, edificada ou não, beneficiada pelo serviço de iluminação pública.
Art. 3º.
A CIP será fixada no valor mensal de 19% (dezenove por cento), da quantia devida pelo contribuinte, para os imóveis situados em vias servidas por iluminação pública, valor este que será reajustado automaticamente sempre que houver aumento da tarifa de energia elétrica aplicada ao Serviço de Iluminação Pública, no mesmo percentual acima previsto.
§ 1º
Em nenhuma hipótese o valor fixado neste artigo poderá ser superior a R$ 50,16 (cinquenta reais e dezesseis centavos) do que for devido, mensalmente, pelo contribuinte, a título do seu consumo de energia elétrica, para os imóveis edificados, ressalvados os aumentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º
Ficam isentos do pagamento do CIP os imóveis edificados cujo consumo de energia elétrica seja igual ou superior a 30 kwh, além daqueles classificados como Poder Público e serviço Público.
Art. 4º.
O lançamento da CIP far-se-á:
I –
mensalmente, no caso dos imóveis edificados, podendo ser efetuado nas faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária local de energia elétrica.
II –
Anualmente, no caso dos imóveis não edificados, juntamente com o IPTU.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá celebrar Convênio com a concessionária local de energia elétrica, para promover o lançamento e a cobrança da CIP, no caso previsto no item I.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.
Art. 6º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.