Lei Ordinária-MUN nº 1.405, de 31 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 761, de 27 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica instituída, no Município de Acari/RN, a Contribuição para o Custeio, a
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, com
fundamento no art. 149-A da Constituição Federal.
§ 1º
Considera-se para fins desta Lei:
I –
serviço de iluminação pública: o conjunto de atividades, ativos e insumos
necessários à prestação, operação, manutenção, modernização, expansão e melhoria da
iluminação de vias e logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários;
II –
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos: o conjunto de projetos, equipamentos, infraestrutura e serviços destinados ao
monitoramento de vias e logradouros públicos, incluindo, exemplificativamente, câmeras
de videomonitoramento (CFTV), cercamento eletrônico, sensores, centrais de
monitoramento, software, armazenamento, conectividade e meios de transmissão de
dados, desde que vinculados a logradouros públicos.
§ 2º
Os recursos serão aplicados, exclusivamente, no custeio, modernização,
expansão e melhoria da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento de
logradouros públicos.
Art. 2º.
Constitui fato gerador da COSIP a fruição, ainda que potencial, dos
benefícios decorrentes do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento
de logradouros públicos no território municipal.
§ 1º
Contribuinte da COSIP é o titular de unidade consumidora de energia elétrica
situada no Município.
§ 2º
Considera-se serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento o
conjunto de atividades, ativos, equipamentos e serviços necessários à sua prestação e
operação, definidos em regulamento.
Art. 3º.
A COSIP corresponderá a 19% do valor do consumo de energia elétrica
constante da fatura da unidade consumidora, limitada ao montante máximo mensal (teto)
de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por unidade.
§ 1º
Para fins do caput, considera-se valor do consumo o importe indicado na
fatura referente ao consumo mensal, excluídos tributos, multas e encargos não vinculados
ao consumo.
§ 2º
Unidades com geração própria ou distribuída de energia elétrica, com
compensação na fatura, ficam sujeitas à COSIP calculada sobre o valor final da fatura,
ainda que o consumo mensal seja igual ou inferior a 30 kWh.
§ 3º
O limite máximo será atualizado, anualmente a cada mês de janeiro, pela
variação acumulada do IPCA nos últimos 12 (doze) meses, mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 4º.
São isentas da COSIP:
I –
as unidades consumidoras com consumo mensal de energia elétrica igual ou
inferior a 30 kWh;
II –
as unidades classificadas como poder público e serviço público.
Parágrafo único
A isenção não se aplica às unidades de geração própria ou
distribuída que trata o § 2º do art. 3º.
Art. 5º.
A COSIP será lançada e cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica,
autorizado o Município a firmar convênio ou contrato com a concessionária distribuidora
para arrecadação e repasse, inclusive quanto à remuneração pelos custos de cobrança e ao
pagamento devido pelo fornecimento de energia para a iluminação pública.
§ 1º
O repasse ao Município deverá ocorrer até o dia 25 do mês subsequente à
arrecadação.
§ 2º
As obrigações acessórias, a forma de prestação de informações e relatórios e
demais procedimentos serão definidos em convênio ou contrato.
Art. 6º.
A ausência de inclusão da COSIP na fatura ou o repasse a menor pela
Concessionária implicará exigência do valor devido, acrescido de multa de 50% sobre a
diferença, juros e atualização monetária, sem prejuízo de sanções mais gravosas em caso
de dolo, fraude ou reincidência, nos termos do convênio ou contrato a ser firmado.
Parágrafo único
Demais hipóteses de responsabilidade, procedimentos de
cobrança e medidas administrativas observarão a legislação aplicável.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto,
para sua fiel execução.
§ 1º
A regulamentação não poderá criar ou majorar tributos, instituir ou ampliar
isenções, nem alterar base de cálculo, alíquotas ou limites monetários definidos nesta Lei.
§ 2º
A atualização monetária prevista nesta Lei observará exclusivamente os
critérios nela estabelecidos, vedado aumento real por ato infralegal.
§ 3º
Poderão ser celebrados convênios ou contratos com a distribuidora de energia
para arrecadação, repasse e fornecimento de informações, observada a regulação setorial
aplicável.
Art. 8º.
O reajuste do valor definido como teto somente ocorrerá a partir de janeiro
de 2027.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 761, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.