Lei Ordinária-MUN nº 1.405, de 31 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1405

2025

31 de Dezembro de 2025

Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, no âmbito do Município de Acari/RN, e dá outras providências.

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Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, no âmbito do Município de Acari/RN, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica,

    Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Acari/RN, a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal.
        § 1º 
        Considera-se para fins desta Lei:
          I – 
          serviço de iluminação pública: o conjunto de atividades, ativos e insumos necessários à prestação, operação, manutenção, modernização, expansão e melhoria da iluminação de vias e logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários;
            II – 
            sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: o conjunto de projetos, equipamentos, infraestrutura e serviços destinados ao monitoramento de vias e logradouros públicos, incluindo, exemplificativamente, câmeras de videomonitoramento (CFTV), cercamento eletrônico, sensores, centrais de monitoramento, software, armazenamento, conectividade e meios de transmissão de dados, desde que vinculados a logradouros públicos.
              § 2º 
              Os recursos serão aplicados, exclusivamente, no custeio, modernização, expansão e melhoria da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento de logradouros públicos.
                Art. 2º. 
                Constitui fato gerador da COSIP a fruição, ainda que potencial, dos benefícios decorrentes do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento de logradouros públicos no território municipal.
                  § 1º 
                  Contribuinte da COSIP é o titular de unidade consumidora de energia elétrica situada no Município.
                    § 2º 
                    Considera-se serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento o conjunto de atividades, ativos, equipamentos e serviços necessários à sua prestação e operação, definidos em regulamento.
                      Art. 3º. 
                      A COSIP corresponderá a 19% do valor do consumo de energia elétrica constante da fatura da unidade consumidora, limitada ao montante máximo mensal (teto) de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por unidade.
                        § 1º 
                        Para fins do caput, considera-se valor do consumo o importe indicado na fatura referente ao consumo mensal, excluídos tributos, multas e encargos não vinculados ao consumo.
                          § 2º 
                          Unidades com geração própria ou distribuída de energia elétrica, com compensação na fatura, ficam sujeitas à COSIP calculada sobre o valor final da fatura, ainda que o consumo mensal seja igual ou inferior a 30 kWh.
                            § 3º 
                            O limite máximo será atualizado, anualmente a cada mês de janeiro, pela variação acumulada do IPCA nos últimos 12 (doze) meses, mediante decreto do Poder Executivo.
                              Art. 4º. 
                              São isentas da COSIP:
                                I – 
                                as unidades consumidoras com consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a 30 kWh;
                                  II – 
                                  as unidades classificadas como poder público e serviço público.
                                    Parágrafo único  
                                    A isenção não se aplica às unidades de geração própria ou distribuída que trata o § 2º do art. 3º.
                                      Art. 5º. 
                                      A COSIP será lançada e cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica, autorizado o Município a firmar convênio ou contrato com a concessionária distribuidora para arrecadação e repasse, inclusive quanto à remuneração pelos custos de cobrança e ao pagamento devido pelo fornecimento de energia para a iluminação pública.
                                        § 1º 
                                        O repasse ao Município deverá ocorrer até o dia 25 do mês subsequente à arrecadação.
                                          § 2º 
                                          As obrigações acessórias, a forma de prestação de informações e relatórios e demais procedimentos serão definidos em convênio ou contrato.
                                            Art. 6º. 
                                            A ausência de inclusão da COSIP na fatura ou o repasse a menor pela Concessionária implicará exigência do valor devido, acrescido de multa de 50% sobre a diferença, juros e atualização monetária, sem prejuízo de sanções mais gravosas em caso de dolo, fraude ou reincidência, nos termos do convênio ou contrato a ser firmado.
                                              Parágrafo único  
                                              Demais hipóteses de responsabilidade, procedimentos de cobrança e medidas administrativas observarão a legislação aplicável.
                                                Art. 7º. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, para sua fiel execução.
                                                  § 1º 
                                                  A regulamentação não poderá criar ou majorar tributos, instituir ou ampliar isenções, nem alterar base de cálculo, alíquotas ou limites monetários definidos nesta Lei.
                                                    § 2º 
                                                    A atualização monetária prevista nesta Lei observará exclusivamente os critérios nela estabelecidos, vedado aumento real por ato infralegal.
                                                      § 3º 
                                                      Poderão ser celebrados convênios ou contratos com a distribuidora de energia para arrecadação, repasse e fornecimento de informações, observada a regulação setorial aplicável.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O reajuste do valor definido como teto somente ocorrerá a partir de janeiro de 2027.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 761, de 27 de dezembro de 2002.
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            § 1º   (Revogado)
                                                            § 2º   (Revogado)
                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                            Art. 10. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

                                                              Acari/RN, 31 de dezembro de 2025.

                                                               

                                                              FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                                              Prefeito Municipal