Lei Ordinária-MUN nº 1.402, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1402

2025

17 de Dezembro de 2025

Revoga e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, que institui o incentivo por desempenho para os profissionais da Atenção Primária À Saúde – APS do Município de Acari, e dá outras providências.

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Revoga e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, que institui o incentivo por desempenho para os profissionais da Atenção Primária À Saúde – APS do Município de Acari, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica revogado o inciso VIII do art. 4º da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020.
        VIII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 

        O caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 2º. O cálculo do incentivo financeiro utilizado para o pagamento terá como base o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos para o desempenho de cada equipe e levará em consideração os resultados de indicadores alcançados separadamente pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, segundo avaliação do Ministério da Saúde, segundo o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe a cada 4 meses.”

          Art. 2º.  

          O cálculo do incentivo financeiro utilizado para o pagamento terá como base o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos para o desempenho de cada equipe e levará em consideração os resultados de indicadores alcançados separadamente pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, segundo avaliação do Ministério da Saúde, segundo o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe a cada 4 meses.

          Art. 3º. 

          Os §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “I – Dos recursos recebidos pelo ente municipal para o custeio do desempenho das equipes, até 60% (sessenta por cento) será dividido de acordo com os percentuais constantes no anexo II, parte integrante desta lei, entre os profissionais de nível superior (Médico, Enfermeiros e Dentistas) e profissionais de nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde, Técnico de Enfermagem e Técnicos de Saúde Bucal, Atendentes e Auxiliares de Serviços Gerais - ASG).

          II – Dos recursos recebidos pelo ente municipal para o custeio do desempenho da Equipe Multiprofissional, até 60% (sessenta por cento) será dividido entre os profissionais da Equipe Multiprofissional em partes iguais.”

            I  – 

            Dos recursos recebidos pelo ente municipal para o custeio do desempenho das equipes, até 60% (sessenta por cento) será dividido de acordo com os percentuais constantes no anexo II, parte integrante desta lei, entre os profissionais de nível superior (Médico, Enfermeiros e Dentistas) e profissionais de nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde, Técnico de Enfermagem e Técnicos de Saúde Bucal, Atendentes e Auxiliares de Serviços Gerais - ASG).

            II  – 

            Dos recursos recebidos pelo ente municipal para o custeio do desempenho da Equipe Multiprofissional, até 60% (sessenta por cento) será dividido entre os profissionais da Equipe Multiprofissional em partes iguais.

            Art. 4º. 

            O inciso VII do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “VII - O servidor afastado das funções junto à atenção básica, mesmo que em gozo de férias, licenças ou que esteja afastado, por qualquer outro motivo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

              VII  – 

              O servidor afastado das funções junto à atenção básica, mesmo que em gozo de férias, licenças ou que esteja afastado, por qualquer outro motivo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

              Art. 5º. 

              O caput do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

              “Art. 6º. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde por meio dos repasses do Ministério da Saúde para esse fim, conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.”

                Art. 6º.  

                As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde por meio dos repasses do Ministério da Saúde para esse fim, conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

                Art. 6º. 

                O ANEXO II da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

                ANEXO II

                 

                Quadro Estratégia Saúde da Família – Profissionais de Nível Superior
                01Nível Superior (Médicos, Enfermeiros e Odontólogos)Até 40% (quarenta por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º.

                 

                Quadro Estratégia Saúde da Família – Profissionais de Nível Médio e Técnico
                01Nível Médio e Técnico (Técnico de Enfermeiros, Atendente, Técnico em Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde)Até 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º.

                 

                Quadro Estratégia Saúde da Família – Auxiliar de Serviços Gerais
                01Auxiliar de Serviços Gerais5% (cinco por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º e 3º, III.

                 

                Quadro Equipe Multiprofissional
                01Nível SuperiorAté 60% (sessenta por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º e 3, III.

                 

                  Anexo II

                  ANEXO II

                   

                  Quadro Estratégia Saúde da Família – Profissionais de Nível Superior
                  01Nível Superior (Médicos, Enfermeiros e Odontólogos)Até 40% (quarenta por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º.

                   

                  Quadro Estratégia Saúde da Família – Profissionais de Nível Médio e Técnico
                  01Nível Médio e Técnico (Técnico de Enfermeiros, Atendente, Técnico em Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde)Até 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º.

                   

                  Quadro Estratégia Saúde da Família – Auxiliar de Serviços Gerais
                  01Auxiliar de Serviços Gerais5% (cinco por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º e 3º, III.

                   

                  Quadro Equipe Multiprofissional
                  01Nível SuperiorAté 60% (sessenta por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º e 3, III.
                  Art. 7º. 

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Acari/RN, 17 de dezembro de 2025.

                     

                    FERNANDO ANTONIO BEZERRA

                    Prefeito Municipal