Lei Ordinária-MUN nº 1.331, de 06 de março de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar-MUN nº 29, de 18 de junho de 2025
Vigência entre 6 de Março de 2024 e 17 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.331, de 06 de março de 2024
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.331, de 06 de março de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Produtividade (GDP),
concedida em conformidade com regulamentação específica,
baixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e destinada
aos servidores ocupantes dos seguintes cargos efetivos:
I –
cargo efetivo de Advogado;
II –
cargo efetivo de Fiscal de Tributos.
§ 1º
Os cargos descritos no presente artigo foram criados, com
suas respectivas atribuições, através da Lei Complementar
Municipal nº 18, de 05 de abril de 2023.
§ 2º
A gratificação de produtividade de que trata o caput será
paga mensal e individualmente, no valor de até R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais) para os cargos acima descritos.
§ 3º
Para efeito de avaliação de desempenho do servidor, as
respectivas Secretarias, nas quais estejam vinculados os cargos
efetivos, estabelecerão metas a serem alcançadas, de acordo
com regulamento específico do Poder Executivo.
§ 4º
Somente será concedida a gratificação de que trata esta Lei
aos servidores que estejam exercendo as atividades típicas dos
cargos efetivos relacionados nos incisos do caput, devendo a
chefia imediata do servidor comunicar imediatamente ao Setor
de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de
desenvolver atividades típicas dos seus cargos, para fim de
suspender o pagamento da gratificação.
§ 5º
Fica autorizado o Poder Executivo a alterar os valores
constantes no § 2º deste artigo, por meio de decreto, tendo
como referência o índice inflacionário.
Art. 2º.
A regulamentação específica deverá:
I –
dispor as situações em que o servidor poderá perder ou ter
suspensa a gratificação;
II –
apresentar indicadores objetivos, mensuráveis e confiáveis
de avaliação, de acordo com a natureza do cargo;
III –
atribuir e detalhar tabela de pontuação;
IV –
informar quem terá competência para apurar os valores
para fins de pagamento, atuar como julgadora e fiscalizadora,
propor a adequação da tabela de pontuação se necessário,
dirimir os casos omissos e as dúvidas, e sendo o caso, propor
soluções para as situações não previstas;
Art. 3º.
O pagamento da GDP fica condicionado à publicação
do regulamento de que trata o Art. 2º.
Art. 4º.
A GDP não constituirá base para incidência de
contribuição previdenciária e não será computada para efeito
de cálculo de outros adicionais ou vantagens pecuniárias.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese a gratificação será
incorporada à remuneração do servidor que percebê-la.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.