Lei Ordinária-MUN nº 1.331, de 06 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1331

2024

6 de Março de 2024

Dispõe sobre a instituição de gratificação de produtividade a ser concedida a servidores públicos em cargos específicos no âmbito do Município de Acari e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar-MUN nº 29, de 18 de junho de 2025
Vigência a partir de 18 de Junho de 2025.
Dada por Lei Complementar-MUN nº 29, de 18 de junho de 2025
Dispõe sobre a instituição de gratificação de produtividade a ser concedida a servidores públicos em cargos específicos no âmbito do Município de Acari e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Produtividade (GDP), concedida em conformidade com regulamentação específica, baixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e destinada aos servidores ocupantes dos seguintes cargos efetivos:
        § 1º 
        Os cargos descritos no presente artigo foram criados, com suas respectivas atribuições, através da Lei Complementar Municipal nº 18, de 05 de abril de 2023.
          § 2º 
          A gratificação de produtividade de que trata o caput será paga mensal e individualmente, no valor de até R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para os cargos acima descritos.
            § 3º 
            Para efeito de avaliação de desempenho do servidor, as respectivas Secretarias, nas quais estejam vinculados os cargos efetivos, estabelecerão metas a serem alcançadas, de acordo com regulamento específico do Poder Executivo.
              § 4º 
              Somente será concedida a gratificação de que trata esta Lei aos servidores que estejam exercendo as atividades típicas dos cargos efetivos relacionados nos incisos do caput, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente ao Setor de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades típicas dos seus cargos, para fim de suspender o pagamento da gratificação.
                § 5º 
                Fica autorizado o Poder Executivo a alterar os valores constantes no § 2º deste artigo, por meio de decreto, tendo como referência o índice inflacionário.
                  Art. 2º. 
                  A regulamentação específica deverá:
                    I – 
                    dispor as situações em que o servidor poderá perder ou ter suspensa a gratificação;
                      II – 
                      apresentar indicadores objetivos, mensuráveis e confiáveis de avaliação, de acordo com a natureza do cargo;
                        III – 
                        atribuir e detalhar tabela de pontuação;
                          IV – 
                          informar quem terá competência para apurar os valores para fins de pagamento, atuar como julgadora e fiscalizadora, propor a adequação da tabela de pontuação se necessário, dirimir os casos omissos e as dúvidas, e sendo o caso, propor soluções para as situações não previstas;
                            Art. 4º. 
                            A GDP não constituirá base para incidência de contribuição previdenciária e não será computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens pecuniárias.
                              Parágrafo único  
                              Em nenhuma hipótese a gratificação será incorporada à remuneração do servidor que percebê-la.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.