Lei Complementar-MUN nº 2, de 01 de junho de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 481, de 30 de dezembro de 1980
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 534, de 08 de agosto de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 535, de 08 de agosto de 1989
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Carreira na Administração Pública
Municipal destinado a organizar os Cargos Públicos de provimento efetivo e Planos de
Carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de escolaridade.
Parágrafo único
Aos funcionários abrangidos por esta Lei é assegurada
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou do local de trabalho.
Art. 2º.
Os cargos de Administração Pública Municipal serão organizados e
providos em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade
das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a
que devem atender.
Parágrafo único
As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo
grupo profissional, reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básico, médio
e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso.
Art. 4º.
Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da
mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único
As classes serão desdobradas em padrões, a que
correspondem os respectivos vencimentos.
Art. 5º.
Cargos Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades,
previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao funcionário.
Art. 6º.
As funções gratificadas serão para atender encargos de chefia,
mediante designação do Executivo Municipal e recairão, exclusivamente em servidor de
carreira.
Art. 7º.
O ingresso no serviço público, dar-se-á mediante habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial do
respectivo nível de carreira, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1º
Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos:
I –
de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando
se tratar de atividade profissional regulamentada;
II –
de nível médio, certificado de conclusão de curso de 2º grau e
habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
III –
de nível básico, excluindo-se a exigência de escolaridade formal,
compreendendo categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não
especializada.
§ 2º
No caso especifico de nível básico, poder-se-á adotar processo seletivo
sumário.
§ 3º
O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo 1º,
poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
Art. 8º.
Concluída a etapa do concurso público e homologados os
resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 9º.
O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante
progressão, promoção e ascensão a seguir definidos:
I –
Progressão é a passagem do funcionário de um nível para o seguinte, ou
do ultimo nível, para o nível inicial do padrão seguinte, dentro da mesma classe,
obedecidos os critérios de avaliação do desempenho e o tempo de efetiva permanência na
carreira.
II –
Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a
imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação do
desempenho e qualificação profissional.
§ 1º
A progressão será automática e ocorrerá no 1º semestre de cada ano.
§ 2º
É de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe o
interstício para a progressão e promoção.
Art. 10.
A ascensão e promoção dependerão da habilitação em concurso
interno, que será realizado conjuntamente com o concurso público, observando-se os
mesmos critérios deste.
Art. 11.
A matéria a que se refere o art. 9º, inciso I é extensivo ao
Magistério Público Municipal.
Parágrafo único
Os professores municipais, igualmente passam a Classe
II, Grupo II do Anexo IV, da presente Lei.
Art. 12.
O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Acari de que trata
o art. 2º, será organizado de acordo com as diretrizes desta Lei e deverão compreender:
I –
Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, anexo I;
II –
As funções de direção, vice-direção e chefes de setores, anexo II;
III –
Os cargos de provimentos efetivo, anexos III, IV e V.
Art. 13.
No enquadramento do pessoal ocupante de cargos no atual sistema
de classificação para o que é o objeto desta Lei, levar-se-á em conta:
I –
Tempo de serviço na função e na Prefeitura Municipal de Acari;
II –
Funções efetivamente desempenhadas;
III –
Salário base do seu cargo atual.
§ 1º
A correlação de cargos em função do disposto no caput é a prevista
nos Anexos III, IV e V.
§ 2º
Acompanha a presente Lei, as tabelas de remuneração dos cargos em
comissão, funções gratificadas e provimento efetivo, anexos I, II, III, IV e V.
Art. 14.
Proceder-se-á a revisão dos proventos e pensões mediante a sua
atualização, de acordo com a nova classificação dos funcionários em atividade decorrente
da aplicação desta Lei.
Art. 15.
Ficam extintos os atuais cargos e funções gratificadas não
absorvidas pela presente Lei.
Art. 16.
As merendeiras cuja carga horária seja de somente 20 (vinte)
horas, em razão do contrato de trabalho, em face as características da atividade
desenvolvida, fica-lhes assegurado o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração prevista no Grupo I, constante do Anexo III da presente Lei.
Parágrafo único
Os servidores enquadrados na situação prevista no
“caput” do presente, inobstante o recebimento da remuneração na forma supra instituída,
têm assegurado o direito a todas as progressões funcionais e vantagens pessoais, pertinentes
ao cargo.
Art. 17.
Fica instituído um quadro suplementar para abranger os servidores
públicos municipais, que estejam enquadrados no último grau da progressão funcional de
sua classe, e em razão de situação personalíssima e anterior a vigência da presente Lei
estejam percebendo remuneração superior aquela determinada para o seu nível, ficando-lhes assegurado a percepção de todas as vantagens decorrentes do cargo.
Art. 18.
Revogam-se a Lei nº 481, de 30 de dezembro de 1980, que
instituiu o Plano de Classificação de Cargos e Empregos da Prefeitura inclusive o art. 19,
que trata da gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a funcionários detentores de Curso
de Nível Superior; anexos I e II da Lei nº 534, de 08 de agosto de 1989 e Lei nº 535, de 08
de agosto de 1989.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Consultar os anexos desta Lei no link: https://sapl.acari.rn.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1992/975/lei_complementar_no_2.pdf