Lei Complementar-MUN nº 2, de 01 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

1992

1 de Junho de 1992

INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, FIXA SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, FIXA SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI – RN, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Sistema de Carreira na Administração Pública Municipal destinado a organizar os Cargos Públicos de provimento efetivo e Planos de Carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de escolaridade.
          Parágrafo único  
          Aos funcionários abrangidos por esta Lei é assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou do local de trabalho.
            Art. 2º. 
            Os cargos de Administração Pública Municipal serão organizados e providos em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
              CAPÍTULO II
              DA DISPOSIÇÃO DA CARREIRA
                Art. 3º. 
                As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devem atender.
                  Parágrafo único  
                  As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básico, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso.
                    Art. 4º. 
                    Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades.
                      Parágrafo único  
                      As classes serão desdobradas em padrões, a que correspondem os respectivos vencimentos.
                        Art. 5º. 
                        Cargos Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao funcionário.
                          Art. 6º. 
                          As funções gratificadas serão para atender encargos de chefia, mediante designação do Executivo Municipal e recairão, exclusivamente em servidor de carreira.
                            CAPÍTULO III
                            DO INGRESSO
                              Art. 7º. 
                              O ingresso no serviço público, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
                                § 1º 
                                Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos:
                                  I – 
                                  de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
                                    II – 
                                    de nível médio, certificado de conclusão de curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
                                      III – 
                                      de nível básico, excluindo-se a exigência de escolaridade formal, compreendendo categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada.
                                        § 2º 
                                        No caso especifico de nível básico, poder-se-á adotar processo seletivo sumário.
                                          § 3º 
                                          O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo 1º, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
                                            Art. 8º. 
                                            Concluída a etapa do concurso público e homologados os resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação.
                                              CAPÍTULO IV
                                              DO DESENVOLVIMENTO
                                                Art. 9º. 
                                                O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão a seguir definidos:
                                                  I – 
                                                  Progressão é a passagem do funcionário de um nível para o seguinte, ou do ultimo nível, para o nível inicial do padrão seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de avaliação do desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira.
                                                    II – 
                                                    Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação do desempenho e qualificação profissional.
                                                      § 1º 
                                                      A progressão será automática e ocorrerá no 1º semestre de cada ano.
                                                        § 2º 
                                                        É de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe o interstício para a progressão e promoção.
                                                          Art. 10. 
                                                          A ascensão e promoção dependerão da habilitação em concurso interno, que será realizado conjuntamente com o concurso público, observando-se os mesmos critérios deste.
                                                            Art. 11. 
                                                            A matéria a que se refere o art. 9º, inciso I é extensivo ao Magistério Público Municipal.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os professores municipais, igualmente passam a Classe II, Grupo II do Anexo IV, da presente Lei.
                                                                CAPÍTULO V
                                                                DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                  Art. 12. 
                                                                  O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Acari de que trata o art. 2º, será organizado de acordo com as diretrizes desta Lei e deverão compreender:
                                                                    I – 
                                                                    Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, anexo I;
                                                                      II – 
                                                                      As funções de direção, vice-direção e chefes de setores, anexo II;
                                                                        III – 
                                                                        Os cargos de provimentos efetivo, anexos III, IV e V.
                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                          DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA
                                                                            Art. 13. 
                                                                            No enquadramento do pessoal ocupante de cargos no atual sistema de classificação para o que é o objeto desta Lei, levar-se-á em conta:
                                                                              I – 
                                                                              Tempo de serviço na função e na Prefeitura Municipal de Acari;
                                                                                II – 
                                                                                Funções efetivamente desempenhadas;
                                                                                  III – 
                                                                                  Salário base do seu cargo atual.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A correlação de cargos em função do disposto no caput é a prevista nos Anexos III, IV e V.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Acompanha a presente Lei, as tabelas de remuneração dos cargos em comissão, funções gratificadas e provimento efetivo, anexos I, II, III, IV e V.
                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Proceder-se-á a revisão dos proventos e pensões mediante a sua atualização, de acordo com a nova classificação dos funcionários em atividade decorrente da aplicação desta Lei.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Ficam extintos os atuais cargos e funções gratificadas não absorvidas pela presente Lei.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              As merendeiras cuja carga horária seja de somente 20 (vinte) horas, em razão do contrato de trabalho, em face as características da atividade desenvolvida, fica-lhes assegurado o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista no Grupo I, constante do Anexo III da presente Lei.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Os servidores enquadrados na situação prevista no “caput” do presente, inobstante o recebimento da remuneração na forma supra instituída, têm assegurado o direito a todas as progressões funcionais e vantagens pessoais, pertinentes ao cargo.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  Fica instituído um quadro suplementar para abranger os servidores públicos municipais, que estejam enquadrados no último grau da progressão funcional de sua classe, e em razão de situação personalíssima e anterior a vigência da presente Lei estejam percebendo remuneração superior aquela determinada para o seu nível, ficando-lhes assegurado a percepção de todas as vantagens decorrentes do cargo.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    Revogam-se a Lei nº 481, de 30 de dezembro de 1980, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos e Empregos da Prefeitura inclusive o art. 19, que trata da gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a funcionários detentores de Curso de Nível Superior; anexos I e II da Lei nº 534, de 08 de agosto de 1989 e Lei nº 535, de 08 de agosto de 1989.
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                        Prefeitura Municipal de Acari-RN, 01 de junho de 1992.

                                                                                                        JOSÉ FERNANDES NETO
                                                                                                        Prefeito Municipal