Lei Ordinária-MUN nº 769, de 28 de março de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 812, de 17 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Os artigos 17 e 18 da Lei nº 563, de 12 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Artigo 22 da Lei nº 563, de 12 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pela Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 3º.
O artigo 24 da Lei 563, de 12 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros do Conselho Tutelar não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas receberão a remuneração mensal no valor de um salário mínimo vigente pelo efetivo exercício de suas funções.
Art. 4º.
Fica determinado que o mandato dos Conselheiros do Conselho Tutelar eleitos será de 03 (três) anos contados a partir da posse.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor a partir na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de março de 2023.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.