Lei Ordinária-MUN nº 1.025, de 09 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.042, de 06 de setembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.043, de 04 de novembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar-MUN nº 4, de 14 de junho de 2018
Vigência entre 9 de Novembro de 2015 e 5 de Setembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.025, de 09 de novembro de 2015
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.025, de 09 de novembro de 2015
Art. 1º.
A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Acari - RN, bem como, os vencimentos e salários dos servidores efetivos e os detentores de cargos comissionados observará ao disposto
nesta Lei.
Art. 2º.
A estrutura de Cargos e Funções definidas nesta Lei aplica-se a todos os servidores do Poder Legislativo Municipal, assim entendido os servidores públicos municipais definidos pelo Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais de Acari - RN.
Art. 3º.
Fica assim constituída a organização do pessoal do Poder Legislativo do Município de Acari – RN:
I –
Quadro Permanente de Cargos;
II –
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
§ 1º
O Quadro Permanente de Cargos é constituído por cargos de provimento efetivo, mediante concurso público.
§ 2º
O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é constituído por cargos de provimento de confiança de livre nomeação e exoneração e por funções de confiança para atender as
funções de direção, chefia e assessoramento.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
Cargo: É o criado por lei em número certo e com denominação própria, constituindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária;
II –
Categoria Funcional: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, constituídas de padrões e classes;
III –
Carreira: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais, os servidores poderão ascender através de classe, mediante promoção;
IV –
Padrão: é a identificação numérica do valor do vencimento da Categoria Funcional;
V –
Promoção: é a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional;
VI –
Referência: é a graduação da retribuição pecuniária dentro da classe, constituindo-se em linha de promoção horizontal;
VII –
Função de Confiança: é a que corresponder às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VIII –
Gratificação de Função: é a vantagem pecuniária paga ao servidor público nos casos e condições previstos em lei ou resolução.
Art. 5º.
Os cargos são de provimento efetivo ou comissão.
Parágrafo único
Os cargos de provimento efetivo possibilitam a movimentação de seus ocupantes nas respectivas classes, mediante promoção.
Art. 6º.
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único
A nomeação e a exoneração ocorrem por Portaria.
Art. 7º.
O provimento das funções gratificadas é privativo dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos do inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único
A designação e destituição do exercício da função gratificada ocorrem por Portaria de Designação firmada pelo Presidente da Casa legislativa.
Art. 8º.
As funções gratificadas de que trata o art. 11 desta Lei não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal.
Art. 9º.
Toda e qualquer proposta de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de promoções, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título terá que ser prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conter dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas até o final do exercício, inclusive para os encargos e
despesas decorrentes.
Art. 10.
Art. 10 -O provimento dos cargos de provimento efetivo se dará por edital de concurso público e a seleção através de provas ou de provas e títulos e proceder-se-á sempre que for necessário o
preenchimento dos cargos previstos na forma da lei.
Art. 12.
Nas nomeações para os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão, observar-se-á o grau de instrução requerido para cada classe.
Art. 13.
Para efeitos desta Lei, lotação é o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada unidade administrativa da Câmara Municipal.
Art. 14.
O plano de lotação dos servidores da Câmara Municipal de Acari será estabelecido por Portaria do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 15.
A Diretoria Geral estudará, anualmente, a lotação de pessoal de todas as unidades da Câmara Municipal, em face de suas atribuições funcionais e dos programas de trabalho a executar.
§ 1º
Partindo das conclusões do estudo, a Diretoria Geral poderá propor a modificação na lotação das diversas unidades, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos vagos existentes.
§ 2º
As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária, as modificações a efetuar e os recursos necessários.
Art. 16.
A Administração da Câmara Municipal de Acari - RN promoverá periodicamente o treinamento aos seus servidores.
Art. 17.
Treinamento é o conjunto de procedimentos que visa proporcionar aos servidores o desenvolvimento de suas potencialidades e obtenção dos conhecimentos necessários para o melhor
desempenho de suas atribuições.
Art. 18.
O treinamento pode ser desenvolvido em três categorias:
I –
treinamento estratégico: visa atender necessidade especificas e peculiares da Administração no desenvolvimento de seus programas de trabalho;
II –
treinamento integrado: visam à satisfação de requisitos necessários à ascensão funcional e demais hipóteses de movimentação interna de pessoal, quando prescrita em lei;
III –
treinamento gerencial: visa a capacitação e o desenvolvimento de potencialidade das chefias nos seus diversos níveis.
Art. 19.
Os cargos de chefias, direção e assessoramento de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I –
identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias à solução dos problemas
identificados, e a execução dos programas propostos;
II –
facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que o afastamento, quando ocorrer, não cause prejuízos ao funcionamento
regular da unidade administrativa;
III –
desempenhando dentro dos programas de treinamento, atividade de instrutores, sempre que solicitadas;
IV –
submetendo-se a programas de treinamento adequado às suas atribuições.
Art. 20.
A Diretoria Geral elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento para os servidores da Câmara Municipal de Acari - RN.
Art. 21.
As relações jurídico-administrativas dos servidores com a Câmara Municipal de Acari serão regidas pelo mesmo regime jurídico adotado pelo Poder Executivo, na relação com seus servidores.
Art. 22.
O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Acari é fixado em 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) semanais.
Art. 23.
No interesse da Administração, o Presidente da Câmara Municipal poderá convocar extraordinariamente, através de portaria, o servidor para trabalhar em regime suplementar.
Parágrafo único
No regime suplementar de trabalho o servidor trabalhará com compensação de horário, a critério da administração, atendendo as especificações das atividades da casa.
Art. 24.
Os servidores efetivos e/ou comissionados gozarão, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com a escala para esse fim, organizada pelo Diretor Geral.
§ 1º
As férias serão gozadas preferencialmente nos meses de recesso parlamentar.
§ 2º
As férias poderão ser gozadas em parcelas mínimas de 10 (dez) dias.
§ 3º
Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor efetivo ou comissionado, direito a férias, que corresponderão ao ano em que se completar esse período.
§ 4º
A escala de férias poderá ser alterada de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente.
§ 5º
O gozo de férias anuais remuneradas terá 1/3 a mais que o vencimento normal que será pago 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art. 25.
É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e, pelo máximo de dois períodos.
Parágrafo único
O impedimento decorrente de serviço, para gozo de férias pelo funcionário não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão
competente da Divisão Administrativa, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.
Art. 26.
Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de sua aquisição, estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular, ou que a mesma for incompatível com outros tipos de
licença previstas no Regime Jurídico dos servidores do município de Acari – RN.
Art. 27.
É devido ao servidor efetivo ou detentor de cargos comissionados o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.
§ 1º
Compõem a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, as horas extras, os adicionais noturnos e de insalubridade, bem como, as gratificações adicionais.
§ 2º
É facultado ao servidor efetivo ou detentor de cargo comissionado requerer o pagamento antecipado do 13º (décimo terceiro) salário por ocasião de suas férias e/ou data de nascimento, cabendo
ao órgão superior responsável exercer a discricionariedade da oportunidade e conveniência da administração na respectiva concessão.
Art. 28.
A Câmara Municipal de Acari, para a execução dos serviços sob sua responsabilidade terá a seguinte organização administrativa:
I –
Unidades de Assessoramento Superior
II –
Órgão de Direção Executiva
III –
Unidades de Apoio Administrativo Financeiro
IV –
Unidades de Apoio à Tecnologia de Informação
V –
Da divisão de estrutura e apoio operacional às atividades legislativas
Art. 29.
A Diretoria Geral é o órgão que tem por finalidade, planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos e financeiros da Câmara
Municipal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 30.
A divisão Administrativa e financeira tem por objetivo a execução das atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcionais e demais atividades de
administração de pessoal, a padronização, aquisição, recebimento, guarda e distribuição e controle de material, ao tombamento, registro e inventário, conservação e manutenção do patrimônio do Poder
Legislativo, o controle e utilização dos objetos da Câmara, dos serviços de reprodução de papéis e documentos, fac-símile, informática e telefonia, e dos serviços de vigilância, portaria, copa e zeladoria.
Parágrafo único
A divisão administrativa e contábil tem ainda por objetivo, as atividades de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como, de controle e
acompanhamento da execução e de supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros; de controle e escrituração contábil da
Câmara; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores da Câmara Municipal.
Art. 31.
A Procuradoria Jurídica têm por objetivo prestar suporte técnico-jurídico à Presidência da Câmara, a Mesa Diretora e demais Vereadores, bem como às demais áreas da organização
administrativa do Poder Legislativo.
Art. 32.
A Controladoria Interna têm por objetivo prestar suporte técnico-contábil a Presidência da Câmara, bem como, às demais áreas da organização administrativa do Poder Legislativo.
Art. 33.
Ao Procurador da Câmara compete:
I –
Assessorar o Presidente da Câmara quanto a análise das proposições e requerimentos a ele apresentadas;
II –
Realizar estudos e pesquisas por solicitação do Presidente, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
III –
Elaborar minutas de contratos e convênios em que a Câmara for parte;
IV –
Acompanhar os processos licitatórios realizados pela Câmara, elaborando a minuta dos contratos e auxiliando na confecção dos editais;
V –
Assessorar, quando solicitado pelo Presidente às comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
VI –
Representar a Câmara em processos judiciais e em processos administrativos quando por isso for credenciado;
VII –
Auxiliar nas informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Presidência;
VIII –
Auxiliar nas informações a serem prestadas em ofícios de respostas exarados pelo Presidente da Câmara Municipal;
IX –
Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
X –
Emitir parecer nas questões jurídicas de interesse da Câmara Municipal;
XI –
Prestar assessoramento jurídico às unidades Administrativas do Município;
XII –
Interpretar, pesquisar e opinar quanto às normas legais;
XIII –
Estudar e propor soluções nas questões jurídicas de interesse da Câmara Municipal;
XIV –
Analisar e emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente, de projetos e proposições que tramitam na Câmara Municipal;
XV –
Prestar todo assessoramento jurídico aos Vereadores da Câmara Municipal;
XVI –
Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e Proposições que tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências entre a Presidência e os demais Vereadores;
XVII –
Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal exigir-se-á inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 34.
Ao assessor Jurídico da Câmara compete:
I –
Assessorar os Vereadores da Câmara Municipal quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apontados;
II –
Assessorar os Vereadores e as Comissões Permanentes, na elaboração de Projetos e Proposições e na elaboração de emendas e pareceres sobre Projetos que estejam tramitando na Câmara
Municipal;
III –
Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
IV –
Assessorar, quando solicitado pelos Vereadores da Câmara Municipal, às comissões de sindicância e inquéritos administrativos;
V –
Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra atos da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VI –
Manter a Mesa Diretora da Câmara Municipal informada sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
VII –
Manter os Vereadores informados sobre a ordem do dia, sobre o tipo de votação e sobre a possibilidade de apresentação de emendas e pedidos de vistas;
VIII –
Prestar todo assessoramento jurídico aos Vereadores da Câmara Municipal;
IX –
Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e Proposições que tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências entre a Presidência e os demais Vereadores;
X –
Exercer outras atividades correlatas;
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal exigir-se-á inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 35.
Ao Controlador Interno da Câmara compete:
I –
Promover a obediência ao orçamento anual, a Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno da Câmara Municipal e, especialmente, às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
II –
Incrementar a eficiência operacional no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
III –
Comprovar e exercer a legalidade dos atos praticados pelo Poder Legislativo;
IV –
Verificar a exatidão e fidedignidade dos documentos que fundamentam a execução dos dispêndios públicos;
V –
Verificar os procedimentos e os processos administrativos, neles procedendo as fiscalizações necessárias de modo a adequá-los às normas pertinentes;
VI –
Verificar e Fiscalizar a aplicação das verbas orçamentárias, visando fomentar e compatibilizar os meios necessários à prestação de contas aos órgãos competentes;
VII –
Verificar e Fiscalizar o teto despendido com pessoal e avaliação dos controles orçamentários, contábeis, financeiros e operacionais da Câmara Municipal;
VIII –
Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às receitas e despesas, com vista à elaboração das contas da Câmara Municipal;
IX –
Subsidiar as ações governamentais do Poder Legislativo nos aspectos de sua gestão, quais sejam, o planejamento, o orçamento, as finanças, a contabilidade e a administração, assessorando e
alertando o Presidente da Câmara Municipal quanto aos seus limites legais;
X –
Controlar; fiscalizar e emitir pareceres sobre as contas de receitas e despesas dos exercícios financeiros, referentes às contas, aos bens em almoxarifado e aos bens patrimoniais;
XI –
Expedir o Certificado de Auditoria, ou equivalente, das contas públicas do exercício financeiro, nos aspectos orçamentários, financeiro, contábil, patrimonial e outros que a legislação pertinente
determinar;
XII –
Prestar orientação aos responsáveis por bens e recursos legislativos, nos assuntos pertinentes à competência específica do Controle Interno, inclusive sob a forma de prestar contas, na forma da
legislação vigente, de modo a assegurar a legalidade dos atos de gestão;
XIII –
Prestar apoio ao órgão de controle externo, mediante o fornecimento de informações e dos resultados de suas ações sistemáticas de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
XIV –
Praticar atos necessários, respeitados os princípios gerais de direito, e as normas pertinentes de administração, tendo em vista o cumprimento de sua missão institucional.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal exigir-se-á inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e diploma de bacharel em ciências contábeis.
Art. 36.
Ao auxiliar de Controle Interno compete:
I –
Auxiliar no controle do orçamento anual, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara Municipal e as disposições da Lei Complementar nº 101/2000;
II –
Auxiliar no Controle da legalidade dos atos praticados pelo Poder Legislativo;
III –
Executar os procedimentos necessários nos processos administrativos de acordo com as normas pertinentes;
IV –
Verificar a classificação e aplicação das verbas orçamentárias;
V –
Auxiliar no acompanhamento dos resultados e registros contábeis, dos atos e fatos relativo a Receita e Despesa;
VI –
Auxiliar nas fiscalizações do órgão de controle externo da Câmara Municipal de Acari.
VII –
Cumprir determinações legais de superiores hierárquicos correlatas às suas atribuições.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Auxiliar de Controle Interno exigir-se-á, no mínimo, ensino superior completo em administração ou ciências contábeis.
Art. 37.
Compete ao Diretor Geral no uso de suas atribuições:
I –
Dirigir e assessorar, bem como prover os serviços de secretaria em apoio à Mesa Diretora, necessários ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;
II –
Manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;
III –
Planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e a racionalização de procedimentos
legislativos sob sua responsabilidade;
IV –
Planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem à colaboração e o assessoramento à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores;
V –
Desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico às atividades das Comissões;
VI –
Encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na Ordem do Dia ou de serem aprovados por dispositivos regimentais;
VII –
Determinar a preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos, controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos estabelecidos;
VIII –
Acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para sanção do Executivo Municipal;
IX –
Providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
X –
Preparar o Termo de Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito do Município;
XI –
Promover e acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara Municipal;
XII –
Exercer outras atividades correlatas delegadas dos superiores hierárquicos.
XIII –
§ 1º
Quanto às atividades de administração de pessoal, compete ao Diretor da Divisão Administrativa:
I –
Aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara Municipal;
II –
Estudar e discutir, com órgãos interessados, a proposta orçamentária da Câmara Municipal na parte referente à pessoal;
III –
Supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora;
IV –
Encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;
V –
Fazer preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como, promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara
Municipal;
VI –
Providenciar a identificação e a matrícula dos servidores da Câmara Municipal, bem como, a expedição dos respectivos cartões funcionais;
VII –
Programar a revisão periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e numérica dos servidores da Câmara Municipal;
VIII –
Coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores, levantando anualmente as necessidades de treinamento nas repartições da Câmara Municipal;
IX –
Supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamentos, providenciando a expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos cursos;
X –
Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito;
XI –
Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica dos servidores, para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XII –
Promover o controle de frequência do pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço;
XIII –
Promover a verificação dos dados relativos a controle do salário – família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores previstos na legislação em vigor;
XIV –
Promover os assentamentos da vida pessoal e de outros dados do pessoal da Câmara Municipal, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores
e Parlamentares, bem como, a preparação das respectivas folhas de pagamento;
XV –
Comunicar ao Secretário Geral irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Câmara Municipal;
XVI –
Acompanhar a execução das atividades de bem estar social para os servidores da Câmara Municipal;
XVII –
Comunicar ao Secretário Geral, com a devida antecedência as mudanças de direção e chefia para conferência da carga de material;
XVIII –
Comunicar, com a devida antecedência, ao Chefe da Divisão Contábil a exoneração ou demissão de qualquer servidor da Câmara Municipal responsável por dinheiro e valores públicos;
XIX –
Promover a preparação e o recebimento das declarações de bens dos servidores a elas sujeitos e proceder ao respectivo registro;
XX –
Fornecer, anualmente, aos servidores e aos Vereadores, informações necessárias à declaração de rendimentos de cada um deles;
§ 2º
Quanto às atividades de administração de material, compete ao Diretor da Divisão Administrativa:
I –
Coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da Câmara Municipal;
II –
Orientar a padronização e a especificação de materiais, visando a uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço;
III –
Elaborar programação de compras para toda a Câmara Municipal;
IV –
Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e orientar a organização do catálogo de materiais da Câmara Municipal;
V –
Homologar produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no catálogo de materiais e a inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo;
VI –
Declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique a medida;
VII –
Providenciar a organização e a manutenção atualizada do cadastro de preços dos materiais de uso mais freqüente da Câmara Municipal;
VIII –
Promover a elaboração dos editais de concorrência e de tomada de preços, bem como, providenciar a expedição das cartas-convites relativas à aquisição de material pela modalidade de convite;
IX –
Solicitar, através do Secretário Geral e Procuradoria Jurídica, dispensa de licitação, quando for o caso;
X –
Controlar o prazo de entrega de material fazendo observar o seu cumprimento;
XI –
Promover a manutenção do estoque e guarda de material em perfeita ordem de armazenamento e conservação;
XII –
Promover e acompanhar as atividades de registros dos materiais de consumo da Câmara Municipal;
XIII –
Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente;
XIV –
Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do material;
XV –
Promover o fornecimento dos materiais requisitados para os diversos serviços da Câmara Municipal, bem como, supervisionar o seu consumo, para efeito de previsão e controle de gastos;
XVI –
Coordenar-se com o Chefe da Divisão Contábil e Financeira com vistas a manter atualizado o saldo das dotações destinadas à aquisição de material;
XVII –
Orientar os órgãos da Câmara Municipal quanto à necessidade de formular requisições de material, de acordo com o estoque mínimo existente;
XVIII –
Providenciar a revisão das requisições solicitando aos órgãos requisitantes os dados e esclarecimentos necessários;
§ 3º
Quanto às atividades de administração patrimonial, compete ao Diretor da Divisão Administrativa:
I –
Programar, dirigir e supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
II –
Providenciar a organização e a manutenção em forma atualizada, dos registros e controles do patrimônio da Câmara Municipal;
III –
Orientar e acompanhar as atividades de classificação, numeração e codificação do material permanente;
IV –
Orientar e acompanhar a implantação do sistema de carga do material distribuído pelos diversos órgãos da Câmara Municipal;
V –
Determinar e coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
VI –
Promover e acompanhar a execução das atividades de alienação dos bens patrimoniais inservíveis da Câmara Municipal;
VII –
Comunicar, por escrito, ao Secretário Geral, desvios e faltas de material, eventualmente verificados;
VIII –
Elaborar programa de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis da Câmara Municipal, coordenando-se, para isso, com as chefias das unidades usuárias;
IX –
Exercer outras atividades correlatas.
§ 4º
Quanto às atividades de serviços gerais, compete ao Diretor da Divisão Administrativa:
I –
Controlar a utilização dos objetos da Câmara Municipal;
II –
Promover os serviços de vigilância das dependências e das instalações elétricas e hidráulicas da Câmara Municipal;
III –
Manter o controle das chaves das dependências da Câmara Municipal;
IV –
Promover a conservação e a limpeza, interna e externa, do prédio, móveis e instalações;
V –
Programar e supervisionar os serviços de copa da Câmara Municipal;
VI –
Mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal, em locais e épocas determinadas;
VII –
Aprovar as escalas de pessoal para as atividades de vigilância e limpeza do prédio da Câmara Municipal;
VIII –
Supervisionar as condições de segurança, contra incêndios, sinistros e deterioração nas dependências da Câmara Municipal, solicitando as providências que se fizerem necessárias;
IX –
Promover a abertura e o fechamento da Câmara nos dias e horários regulamentares;
X –
Manter em bom estado de funcionamento o sistema de som do plenário e nas comissões;
XI –
Determinar a revisão periódica dos equipamentos de áudio e vídeo, fiscalizando seu uso e sua manutenção;
XII –
Exercer outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.
§ 5º
Para acesso ao cargo de Diretor da Divisão Administrativa da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível médio.
Art. 38.
O Agente Administrativo executa as atividades rotineiras de apoio aos trabalhos legislativos, bem como, aos serviços administrativos da Câmara Municipal competindo-lhe:
I –
Digitar ou datilografar correspondências, pareceres, relatórios e outros documentos;
II –
Digitar ou datilografar projetos de lei, de resoluções, de decretos e demais atos administrativos, seguindo modelos específicos;
III –
Conferir a digitação ou datilografia de documentos redigidos e aprovados, encaminhando-os para assinatura, quando for o caso;
IV –
Executar outras tarefas afins;
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Agente Administrativo da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível médio.
Art. 39.
Ao Diretor da Divisão Contábil dentre as suas atribuições compete:
§ 1º
Quanto às atividades de programação e orçamento, compete ao Diretor da Divisão Contábil:
I –
Orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara Municipal;
II –
Manter o sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem como, a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;
III –
Participar da análise dos balanços e outros documentos informativos de natureza contábil/financeira/orçamentária, inclusive atuando no controle externo;
IV –
Preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;
V –
Verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de contas da Câmara Municipal;
VI –
Participar da elaboração do cronograma de dispêndio da Câmara Municipal, especialmente quanto à aquisição de material permanente e de consumo;
VII –
Participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;
VIII –
Controlar e acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;
IX –
Propor a abertura de créditos adicionais sempre que julgar conveniente essa medida;
X –
Exercer outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.
§ 2º
Quanto às atividades da contabilidade compete ao Diretor da Divisão Contábil:
I –
Remeter a Prefeitura na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
II –
Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara Municipal, resultantes e independentes da execução orçamentária;
III –
Elaborar e organizar, mensalmente, o balancete financeiro;
IV –
Preparar, na época própria, o Balanço Geral da Câmara Municipal, com os respectivos quadros demonstrativos;
V –
Assinar os Balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira e orçamentária;
VI –
Providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
VII –
Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
VIII –
Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades;
IX –
Encaminhar à contabilidade da Prefeitura, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais;
X –
Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;
XI –
Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
XII –
Exercer outras atividades correlatas.
XIII –
Fazer levantamento e elaboração de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores,
aos servidores da Câmara Municipal e a terceiros;
XIV –
Exercer outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos,
Art. 40.
Ao Contador, dentre as suas atribuições compete:
I –
Organizar, para envio à Prefeitura em época regulamentar, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para o exercício seguinte, a fim de ser incluída no orçamento geral do Município.
II –
Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações contábeis e financeiras da Câmara.
III –
Organizar, mensalmente os balancetes do exercício financeiro.
IV –
Dispor sobre o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos.
V –
Assinar os balancetes, os balanços e outros documentos de apuração contábil e financeira.
VI –
Empenhar, quando autorizado, as despesas da Câmara.
VII –
Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem na abertura de créditos adicionais.
VIII –
Elaborar a demonstração de despesa mensal da Câmara para posterior envio à contabilidade central da Prefeitura, para destinação de numerário.
IX –
Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidade.
X –
Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara.
XI –
Promover a elaboração e assinar folhas de pagamento dos funcionários da Câmara, como as folhas de pagamento de remuneração dos vereadores, com vista e consentimento do Presidente da
Câmara.
XII –
Promover o recolhimento das contribuições para a previdência e o recolhimento do imposto de renda, na fonte, dos seus servidores e vereadores, à Tesouraria do Município.
XIII –
Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, conferindo os seus extratos.
XIV –
Proceder à explicação aos vereadores, quando solicitado, sobre matéria de caráter financeiro que tramita na Câmara.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Diretor da Divisão Contábil da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em ciências contábeis e inscrição regular no Conselho
Regional de Contabilidade.
Art. 41.
Ao Técnico Contábil no uso de suas atribuições compete-lhe:
I –
Auxiliar na elaboração e execução do orçamento da Câmara Municipal;
II –
Acompanhar o controle orçamentário verificando sua correta execução;
III –
Auxiliar na análise de balanços e outros documentos informativos de natureza contábil e financeira;
IV –
Emitir relatórios da execução orçamentária e financeira;
V –
Emitir documentos necessários às prestações de contas da Câmara Municipal;
VI –
Acompanhar os boletins mensais de estoque, inventários e do acervo patrimonial;
VII –
Emitir empenhos e ordens de pagamento de fornecedores da Câmara Municipal;
VIII –
Auxiliar no fechamento do Balanço Geral da Câmara Municipal;
IX –
Assinar em conjunto com o Diretor da Divisão Contábil os documentos que lhe for solicitado;
X –
Emitir os balancetes mensais para encaminhamento e consolidação com os do Município;
XI –
Auxiliar o Diretor da Divisão Contábil em todas as demais atividades inerentes ao setor.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Técnico Contábil da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível médio e inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 42.
Ao Diretor de informática, no uso de suas atribuições compete-lhe:
I –
Organizar e executar atividades na área da tecnologia da informação;
II –
Efetuar levantamento, estudo e análise de serviços de tecnologia da informação;
III –
Orientar, controlar e executar atividades referentes à análise e projeto de sistemas;
IV –
Criar, projetar, testar e implementar sistemas eletrônicos de informação e prestar o devido assessoramento técnico; coordenar e acompanhar as tarefas de programação, implantação e execução de
sistemas;
V –
Elaborar manuais de sistemas;
VI –
Propor programas de treinamento objetivando o aprimoramento do quadro de pessoal;
VII –
Executar outras tarefas de mesma natureza previstas em regulamento ou em determinação formal, participar em atividades de consultoria e suporte técnico, zelando pela qualidade do atendimento
em sua área de atuação;
VIII –
Disponibilizar informações de apoio a decisões estratégicas; realizar a gestão e a implementação da governança de TI;
IX –
Elaborar e gerenciar ações de contingência dos serviços de tecnologia da informação e comunicação;
X –
Elaborar e implantar o Plano Diretor de Informática da Câmara Municipal, responsabilizando-se pelo treinamento de pessoal na área de informática e dar apoio a todos os sistemas existentes e
outras atribuições correlatas, quando indicadas pelo superior hierárquico.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Diretor de Informática exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior.
Art. 43.
Ao Analista de sistema, no uso de suas atribuições compete-lhe:
I –
Realizar atividades voltadas para o planejamento, desenvolvimento, documentação e implantação de quaisquer sistemas, de processamento de dados;
II –
Atualizar e prestar serviços de manutenção nos sistemas já implantados, execução do adequado processamento automático de informações, visando aprimoramento quantitativo e qualitativo dos
procedimentos técnicos-administrativos do órgão;
III –
Implantação e manutenção dos sistemas informatizados;
IV –
Processamento de informações;
V –
Definição de estratégias e de novas metodologias a serem utilizadas para processamento, arquivamento e recuperação automática de informações;
VI –
Atendimento a usuário dos sistemas;
VII –
Emissão de pareceres técnicos;
VIII –
Elaboração de despachos, informações e relatórios;
IX –
Dentre outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
X –
Executar atividades que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e metodológicos, na área de Informática, realizar a gestão de projetos, configuração e
manutenção dos serviços de rede, bancos de dados e ambientes operacionais, monitorando os níveis de qualidade; identificar necessidades do órgão e prospectar soluções tecnológicas disponíveis no
mercado, elaborando e validando especificações técnicas para contratação;
XI –
Acompanhar o processo de contratação de bens e serviços de TI, inclusive a fase de execução;
XII –
Estabelecer e monitorar processos, normas e padrões para a infraestrutura tecnológica, inclusive os relacionados à segurança da informação e comunicação;
XIII –
Estabelecer e assegurar os níveis de qualidade dos serviços de suporte e infraestrutura.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Analista de Sistema exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em informática.
Art. 44.
Ao técnico de informática, desenvolve trabalhos de natureza técnica na área de informática, visando o atendimento das necessidades dos usuários da instituição, podendo atuar em uma ou mais
especificações que essa função abrange, competindo-lhe:
I –
Instala e configura softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua utilização;
II –
Opera equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo ativa toda a malha de dispositivos conectados; Interpreta as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas
necessárias;
III –
Notifica e informa aos usuários do sistema sobre qualquer falha ocorrida;
IV –
Executa e controla os serviços de processamento de dados nos equipamentos que opera;
V –
Executa o suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos equipamentos, com substituição, configuração e instalação de módulos, partes e componentes;
VI –
Administra cópias de segurança, impressão e segurança dos equipamentos em sua área de atuação;
VII –
Executa o controle dos fluxos de atividades, preparação e acompanhamento da fase de processamento dos serviços e/ou monitoramento do funcionamento de redes de computadores;
VIII –
Participa de programa de treinamento, quando convocado;
IX –
Controla e zela pela correta utilização dos equipamentos;
X –
Ministra treinamento em área de seu conhecimento;
XI –
Auxilia na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos programas, das redes de computadores e dos sistemas operacionais;
XII –
Elabora, atualiza e mantém a documentação técnica necessária para a operação e manutenção das redes de computadores;
XIII –
Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 45.
O Técnico Legislativo executa os trabalhos de apoio legislativo e administrativo competindo-lhe:
I –
Redigir as atas das reuniões do Plenário;
II –
Participar de reuniões das Comissões elaborando os atos respectivos;
III –
Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e processos nas diversas unidades da Câmara Municipal;
IV –
Estudar e informar processos administrativos, encaminhando-os às unidades competentes;
V –
Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VI –
Elaborar normas e procedimentos para registro e guarda de documentos em arquivos, a fim de facilitar a pronta localização dos mesmos;
VII –
Participar quando solicitado, do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de acordo com as normas que regem a matéria;
VIII –
Executar outras tarefas afins.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Técnico Legislativo da Câmara Municipal exigir-se-á, nível médio.
Art. 46.
Ao Auxiliar de Serviços Gerais cabe executar, sob supervisão direta, as atividades de limpeza, conservação e organização de mobílias. Executar, enfim, outras tarefas do cargo sob a ordem do Superior Imediato.
Parágrafo único
Ao Auxiliar de serviços gerais quanto às atividades de infra-estrutura e apoio operacional as atividades legislativas compete:
I –
Abrir e fechar as instalações da Câmara Municipal nos horários regulamentares de expediente e sessões;
II –
Ligar luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente;
III –
Manter limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho;
IV –
Manter arrumado o material sob sua guarda;
V –
Solicitar requisição de material de limpeza, de açúcar e café, e outros materiais, quando necessários;
VI –
Fazer e servir café, servir água, lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios pertinentes;
VII –
Buscar e entregar documentos;
VIII –
Executar outras tarefas afins.
Art. 47.
A recepcionista no uso de suas atribuições compete-lhe:
I –
Fiscalizar o movimento de pessoas estranhas ao serviço nas instalações e dependências da Câmara Municipal;
II –
Transportar documentos e matérias internamente, entre as próprias unidades da Câmara ou externamente para outros órgãos ou entidades;
III –
Levar e receber correspondências e volumes nos correios e/ou instituições;
IV –
Manter arrumado o material sob sua guarda;
V –
Afixar em quadros próprios e, de acordo com ordens superiores, avisos, ordens de serviço, comunicados e outros;
VI –
Operar máquinas duplicadoras, alceando e grampeando os documentos reproduzidos;
VII –
Prestar informações simples pessoalmente ou por telefone, e encaminhar visitantes;
VIII –
Receber e transmitir recados;
IX –
Executar tarefas simples de escritório;
X –
Atender a Diretores, Chefes, Vereadores e demais dirigentes e autoridades municipais;
XI –
Executar outras tarefas afins.
Parágrafo único
A recepcionista no uso de suas atribuições de telefonista compete-lhe:
I –
Executar operações de mesas telefônicas, manuseando chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais e interurbanas;
II –
Atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
III –
Anotar segundo as informações recebidas, dados sobre as ligações interurbanas completadas registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente, se for
o caso;
IV –
Comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados na linha telefônica;
V –
Manter fichário atualizado com os números de telefones mais solicitados pelos usuários;
VI –
Atender com cortesia a todas as ligações telefônicas para a Câmara Municipal;
VII –
Anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transmitir a ligação para o ramal solicitado;
VIII –
Manter limpo e arrumado o local de trabalho;
IX –
Conservar os equipamentos que utiliza;
X –
Executar outras tarefas afins.
Art. 48.
Ao vigilante cabe, no uso de suas atribuições, zelar pela segurança patrimonial da Câmara Municipal:
I –
Vigiar e zelar pelos bens móveis e imóveis do órgão.
II –
Relatar os fatos ocorridos, durante o período de vigilância, à chefia imediata.
III –
Controlar e orientar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais, exigindo a necessária identificação de credenciais visadas pelo órgão competente.
IV –
Vistoriar rotineiramente a parte externa da Fundação e o fechamento das dependências internas, responsabilizando-se pelo cumprimento das normas de segurança estabelecidas.
V –
Realizar vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências da Fundação, prevenindo situações que coloquem em risco a integridade do prédio, dos equipamentos e a segurança dos
servidores e usuários.
VI –
Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de vigilante da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível fundamental completo.
Art. 49.
Ao coordenador legislativo, no uso de suas atribuições cabe coordenar e assessorar os trabalhos nas sessões plenárias, bem como dirigir os atos praticados pelos seus subordinados.
I –
Auxilia os diversos órgãos do Poder Legislativo na execução de suas funções típicas;
II –
ICoordena os trabalhos legislativos, a realização de sessões extraordinárias, ordinárias e outros eventos atinentes à atividade legislativa, bem como a elaboração da pauta de trabalhos e registro
audiovisual das sessões;
III –
Assessora a elaboração das proposições legislativas;
IV –
Dá encaminhamento, por determinação dos vereadores, aos projetos de lei e outros atos normativos, pedidos de informação e outros;
V –
Supervisiona o registro das atividades legislativas, dentre elas, o arquivamento, organização, inclusive de forma eletrônica, e consolidação da legislação do município;
VI –
Acompanha as comissões permanentes ou especiais em suas atividades;
VII –
Controla o expediente interno (requerimentos, ordem das pautas e indicações);
VIII –
Presta assessoria às bancadas nas sessões plenárias;
IX –
Coordena projetos externos e internos de interação da Câmara Municipal com a sociedade, estabelecendo metas e traçando planos para introduzir a atividade legislativa no meio social.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Coordenador Legislativo da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível médio completo.
Art. 50.
Ao assessor de comunicação, no uso de suas atribuições cabe planejar e coordenar as tarefas de divulgação dos trabalhos legislativos e a realização dos eventos solenes, e:
I –
Coordena a divulgação em jornais, revistas, rádios, televisão e outros meios de comunicação dos trabalhos do Poder Legislativo;
II –
Coordena protocolos em eventos, solenidades e audiências públicas;
III –
Assessora a Mesa Executiva na formulação do plano de comunicação da Câmara;
IV –
Mantém contato com os órgãos de comunicação;
V –
Planeja os eventos e demais atividades de comunicação social;
VI –
Coordena a atualização do arquivo de notícias do Poder Legislativo municipal, a guarda do acervo audiovisual das sessões plenárias e demais eventos realizados na Câmara Municipal;
VII –
Supervisiona o cadastro dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de seus respectivos titulares, além de todos os dados necessários à comunicação da Câmara com os
mesmos;
VIII –
Dirige a manutenção e atualização do site da Câmara, supervisionando e controlando a natureza das notícias da Câmara Municipal e atividades dos Vereadores;
IX –
Monitora o cumprimento às diretrizes, planos e projetos da área de comunicação social.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Assessor de Comunicação da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível médio completo.
Art. 51.
Ao arquivista, no uso de suas atribuições cabe:
I –
Planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;
II –
Planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III –
Planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;
IV –
Planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
V –
Planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI –
Orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII –
Orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
VIII –
Orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
IX –
Promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
X –
Elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XI –
Assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII –
Desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes;
XIII –
Recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação; classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e
conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
XIV –
Preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;
XV –
Executar outras tarefas correlatas as suas funções, que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Arquivista da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível médio completo.
Art. 52.
Ao programador de rádio e TV, no uso de suas atribuições cabe:
I –
Realiza filmagem de eventos e ocorrências internos e externos vinculados ao Poder Legislativo;
II –
Efetua a limpeza e conservação dos materiais e equipamentos sob sua guarda;
III –
Faz a instalação interna e externa, conservação, manutenção de pequenos reparos e controle de equipamentos de sonorização do Poder Legislativo;
IV –
Realiza a gravação de áudio e vídeo das sessões e outras reuniões de interesse da Câmara.
V –
Executar as atividades relativas aos registros de Imagem e Som/Áudio produzidos nas atividades da Câmara Municipal e outras institucionais, por meio da captação de imagens com o uso de
câmeras de vídeo para a realização de produções televisivas, cinematográficas e multimídia, em diferentes gêneros e formatos;
VI –
Executar conceito fotográfico e organizar a produção de imagens;
VII –
Executar atividades de operação e uso dos equipamentos de gravação/filmagem, durante as reuniões plenárias, itinerantes e audiências públicas e nas gravações de reportagens externas para a
TV Legislativa;
VIII –
Operar e ajustar equipamentos de áudio e vídeo/filmagem;
IX –
Realizar a edição de filmes e vídeos;
X –
Organizar, gerenciar e arquivar os registros produzidos na execução das atribuições.
XI –
Promover a manutenção e operação de todos os serviços de áudio e vídeo da Câmara;
XII –
Responsabilizar-se pela guarda e conservação do equipamento utilizado e posto aos seus cuidados;
XIII –
Atender a todas as recomendações e ordens de serviço dadas pela chefia superior; Executar os serviços de áudio e vídeo com eficiência e qualidade, adotando as soluções técnicas mais
adequadas à natureza do serviço desenvolvido;
XIV –
Viabilizar a qualidade de som nos microfones e do sinal de retorno; instalar cabos e linhas de transmissão em operações externas;
XV –
Realização de outras atividades inerentes à área de atuação
Parágrafo único
Para acesso ao cargo de Programador de Rádio e TV da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível médio completo.
Art. 53.
A estrutura básica do quadro de cargos de provimento efetivo é formada pelos seguintes cargos e padrão de vencimento:
| Quantidade | DENOMINAÇÃO | NÍVEL | PADRÃO DE VENCIMENTO |
| 01 | Recepcionista/Protocolista | Médio | R$788,00 |
| 03 | Auxiliar Serviços Gerais | Fundamental | R$788,00 |
| 02 | Agente Administrativo | Médio | R$1050,00 |
| 01 | Técnico Legislativo | Médio | R$1.050,00 |
| 01 | Auxiliar de Controle Interno | Médio | R$788,00 |
| 01 | Técnico Contábil | Médio | R$1.050,00 |
| 01 | Contador | Superior | R$1.500,00 |
| 01 | Arquivista | Médio | R$788,00 |
| 02 | Técnico de informática | Médio | R$1.050,00 |
| 01 | Programador e produtor de rádio e TV | Médio | R$1.050,00 |
| 02 | Analista de sistema | Superior | R$1.500,00 |
| 02 | Vigilante | Fundamental | R$788,00 |
| 01 | Assessor Jurídico | Superior | R$1.500,00 |
Art. 54.
A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Legislativo é constituída com os seguintes cargos, denominação, padrão de vencimento e funções gratificadas:
| Quantidade | DENOMINAÇÃO | PADRÃO DE VENCIMENTO |
| 01 | Diretor Geral | R$ 2.700,00 |
| 01 | Diretor Contábil | R$ 2.200,00 |
| 01 | Diretor de informática | R$ 2.200,00 |
| 01 | Controlador Interno | R$ 1.800,00 |
| 01 | Procurador Jurídico | R$ 2.200,00 |
| 01 | Assessor de comunicação | R$ 1.400,00 |
| 01 | Coordenador de Projetos | R$ 1.400,00 |
| Função Gratificada 01 | R$180,00 | |
| Função Gratificada 02 | R$ 160,00 | |
Art. 55.
O Poder Legislativo realizará contratações temporárias para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos e sob as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 56.
A contratação de que trata esta Lei será realizada para atendimento às seguintes situações:
I –
Execução de convênio, acordo ou ajuste para realização de obras ou prestação de serviços;
II –
Promoção de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem;
III –
Substituição de servidores efetivos, em decorrência de licença ou impedimento temporário do titular ou vacância do cargo;
IV –
Realização de outros serviços públicos de natureza essencial, de caráter temporário e emergencial.
Art. 57.
A contratação de pessoal temporário a que se refere esta lei é de natureza administrativa e não gera vínculo empregatício.
Art. 58.
Os contratos administrativos de que trata esta Lei terão prazo fixado de duração, o qual não ultrapassará um ano.
Parágrafo único
Admitir-se-á a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, mediante ato motivado da Mesa Diretora da Câmara e aditamento no instrumento contratual.
Art. 59.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, nos casos em que houver identidade ou semelhança entre a função pública contratada e o cargo público efetivo, obedecerá o valor
fixado para o cargo correlato desta Lei e o padrão inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único
Nos casos em que não houver correlação entre a função pública a ser exercida pelo contratado e o cargo público, caberá a Mesa Diretora fixar mediante Portaria, as tabelas de
remuneração do pessoal contratado.
Art. 60.
O contrato administrativo de que trata esta Lei poderá ser rescindido por necessidade ou por conveniência administrativa sem qualquer ônus para a administração, especialmente nos seguintes
casos:
I –
Pelo término do prazo contratual;
II –
Por iniciativa do contratado;
III –
Pela execução total antecipada das atividades ou programas temporários relacionados a função pública contratada.
Parágrafo único
A rescisão do contrato no caso do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 61.
O recrutamento do pessoal contratado nos termos desta Lei independe de concurso público e será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de
comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos em Portaria da Mesa Diretora e em edital.
Art. 62.
Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I –
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
Ser nomeado, designado, ou ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único
É vedada a acumulação de função pública decorrente de contrato administrativo a que se refere esta Lei e, cargo emprego ou função pública direta ou indireta, de qualquer entidade
federativa, ressalvadas as hipóteses expressamente permitidas em Lei.
Art. 63.
Aplica-se a presente Lei, no que couber, aos contratos em curso, às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acari, observados o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido.
Art. 64.
Aplica-se aos Servidores da Câmara Municipal de Acari no que se refere esta Lei, o Regime Jurídico Único do Município de Acari.
Art. 65.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 66.
Revoga-se a Resolução nº 001/1989 e Resolução nº 004/2013.
Art. 67.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.