Lei Ordinária-MUN nº 1.363, de 14 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 718, de 22 de janeiro de 2001
Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, os órgãos da Administração direta do Município de Acari poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público:
I –
Assistência a situações de calamidade pública;
II –
Combate a surtos endêmicos;
III –
Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV –
Contratação de professor substituto;
V –
Atender as necessidades administrativas temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em razão de vagas abertas, sem concursados a convocar;
VI –
Atividades de vigilância e conservação em caso de premente necessidade de preservação e conservação do patrimônio público;
VII –
Fiscais sanitários e inspeção de saúde, relacionados à defesa para atendimentos de situações emergenciais de eminente risco à saúde humana, animal e vegetal;
VIII –
Serviços e atividades de limpeza pública essenciais;
IX –
Admissão de profissionais da educação pública municipal para suprir demandas emergenciais e/ou transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de novas turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
X –
Para atendimento às necessidades essenciais das Secretarias Municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, para atividades transitórias;
XI –
Atividades finalísticas da rede municipal de saúde pública;
XII –
Execução de convênios e programas.
Parágrafo único
As contratações nos termos do artigo anterior serão feitas sempre para designações específicas consignada previamente a motivação do ato.
Art. 3º.
A contratação obedecerá o prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 4º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito precedido de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 5º.
As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos no Edital de convocação ou, subsidiariamente, em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão financiadas com recursos do Orçamento Geral do Município, podendo, se necessário, créditos adicionais e suplementares, por Decreto ou Lei, conforme exigência legal.
Art. 7º.
É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo ou não, e condicionada à formal comprovação das compatibilidades de horários.
§ 2º
Também se excetua os casos autorizados para profissionais de saúde conforme preconiza a legislação aplicável.
§ 3º
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º.
A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante.
Parágrafo único
Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado local.
Art. 9º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 10.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
Pelo término do prazo contratual;
II –
Por iniciativa do contratado;
III –
Pela extinção ou conclusão dos convênios e programas, definidos pelo contratante nos casos do inciso XII do artigo 2º desta Lei;
IV –
por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V –
por falta disciplinar cometida pelo contratado;
VI –
por insuficiência de desempenho do contratado.
§ 1º
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento ao contratado de qualquer indenização.
§ 2º
O contratado por força desta Lei fará jus a férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço, conforme for o caso.
§ 3º
O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10) dias após o encerramento do contrato.
§ 4º
A extinção do contrato por iniciativa do contratado será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que não ocasione prejuízo ao serviço público prestado.
Art. 11.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo contratante:
I –
ato de improbidade;
II –
crime contra a administração pública;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
incontinência de conduta ou mau procedimento;
V –
condenação criminal do contratado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
VI –
desídia no desempenho das respectivas funções;
VII –
embriaguez habitual ou uso de entorpecentes em serviço;
VIII –
violação de segredo do contratante;
IX –
ato de indisciplina ou de insubordinação;
X –
abandono de função;
XI –
ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII –
corrupção;
XIV –
lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;
XV –
infringência aos deveres funcionais, proibições e responsabilidades, conforme dispõe o § 3º deste artigo.
§ 1º
Constitui inassiduidade habitual, para os termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 3 (três) dias intercalados durante o período contratual, sem justificativa.
§ 2º
Constitui abandono de função a ausência ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos durante o período contratual, sem justificativa.
§ 3º
Além dos deveres previstos neste artigo, os servidores contratados nos termos desta lei ficam sujeitos aos demais deveres, proibições e responsabilidades previstas na legislação municipal vigente.
Art. 12.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 13.
A lotação ficará a encargo da administração efetuada pelos Secretários Municipais.
Art. 14.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
Em caso de necessidade o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 718, de 22 de janeiro de 2001.