Lei Ordinária-MUN nº 1.174, de 04 de dezembro de 2020
O Orçamento Geral do Município de Acari para o exercício financeiro de 2021, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita Bruta R$ 39.208.328,00 (Trinta e nove milhões duzentos e oito mil trezentos e vinte e oito reais) e a Receita de Dedução em R$ 3.510.800,00 (Três milhões quinhentos e dez mil e oitocentos reais), totalizando a Receita líquida em R$ 35.697.528,00 (Trinta e cinco milhões seiscentos e noventa e sete mil quinhentos e vinte e oito reais), e fixa a DESPESA em igual valor.
As Receitas que decorrem da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, são estimadas com o desdobramento do Anexo I, na forma da legislação vigente.
A Despesa total é fixada no valor de 35.697.528,00 (Trinta e cinco milhões seiscentos e noventa e sete mil quinhentos e vinte e oito reais).
No Orçamento Fiscal em R$ 24.392.528,00 (Vinte e quatro milhões trezentos e noventa e dois mil e quinhentos e vinte e oito reais).
No Orçamento da Seguridade Social em R$ 11.105.000,00 (Onze milhões cento e cinco mil reais).
Do Orçamento Fiscal o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) corresponde à previsão destinada a Reserva de Contingência.
A Despesa fixada à conta de recursos previstos no artigo 3.º desta Lei é executada, orçamentária e financeiramente, mediante programação mensal, e apresenta, por órgão, a discriminação constante do Anexo II.
O PODER EXECUTIVO é autorizado a:
Realizar Operação de Crédito por antecipação de Receita até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da Receita Estimada.
Abrir Créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento total fixada nesta Lei, utilizando como fonte de recursos qualquer das disponibilidades previstas no art. 43, §1.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Celebrar convênio e incorporar ao Orçamento do Município, podendo ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, os recursos transferidos pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação sem cláusula de desembolso e outras modalidades de transferências voluntárias, ficando a incorporação condicionada à celebração dos instrumentos.
Esta Lei entrará em vigor em 1º do mês de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.