Lei Ordinária-MUN nº 1.194, de 17 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1194

2021

17 de Junho de 2021

Autoriza a formalização de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, regulamentando o artigo 32, XII da Lei Orgânica Municipal e trata acerca do Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.

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Autoriza a formalização de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, regulamentando o artigo 32, XII da Lei Orgânica Municipal e trata acerca do Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Município de Acari especificamente autorizado a celebrar Termo de Colaboração para implantação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM objetivando promover a obrigatória e prévia inspeção, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

        Parágrafo único  

        Serão objeto da avença apenas os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do art. 5º desta Lei, que serão executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos coercitivos, punitivos ou a tomada de decisão para o Parceiro.

          Art. 2º. 

          O Termo de Colaboração autorizado no artigo anterior será precedido de procedimento de chamamento público por meio de criterioso Edital onde seja exigido projeto, dos interessados, que contemple a descrição, no mínimo, dos seguintes itens:

            I – 

            procedimentos de controle dos documentos do SIM desde a entrada, registro, arquivo e saída;

              II – 

              procedimentos de análise de projetos de novos estabelecimentos;

                III – 

                procedimentos para indicar a aprovação, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos;

                  IV – 

                   procedimentos para análise e aprovação de produtos;

                    V – 

                    criação de cronograma de realização das análises físico-químicas e microbiológicas para cada produto;

                      VI – 

                      definição de cronograma de supervisões nos estabelecimentos, com posterior emissão de relatório;

                        VII – 

                        definição de procedimentos e sugestão de medidas a serem adotados em caso de análises fora do padrão;

                          VIII – 

                          definição de cronograma de atendimento às não conformidades observadas, quando verificadas;

                            IX – 

                            criação de registro do histórico de todos os estabelecimentos e penalidades aplicadas;

                              X – 

                              criação de tabelas de preços para os procedimentos estabelecidos no projeto;

                                XI – 

                                equipe multidisciplinar para atuação na delegação de tarefas a serem efetivadas em nome do Serviço de Inspeção Municipal;

                                  XII – 

                                  proposta de custo para a execução do projeto apresentado por meio do termo de colaboração.

                                    Parágrafo único  

                                    Todas as aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos, a aprovação ou desaprovação de novos produtos, bem como as autuações e eventuais penalidades serão sempre proferidas e aplicadas diretamente por servidores públicos treinados e designados para tais atos pelo Municipio de Acari, considerando a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento como órgão coordenador do serviço, pautando, de todo modo, as medidas encaminhadas a partir de relatório técnico oriundo do termo de colaboração.

                                      Art. 3º. 

                                      São atribuições gerais do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:

                                        I – 

                                        Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

                                          II – 

                                          Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

                                            III – 

                                            Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

                                              IV – 

                                              Instruir procedimentos que culminem, se for o caso, dada a gravidade aferida, com a apreensão de produtos, suspenção, interdição ou embargo de estabelecimentos;

                                                V – 

                                                Realizar ações de combate à clandestinidade;

                                                  VI – 

                                                  Realizar também atividades de caráter informativo, orientativo e educativo.

                                                    VII – 

                                                    Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

                                                      Parágrafo único  

                                                      Todos os atos decisórios serão tomados exclusivamente por servidor público contratado temporariamente, efetivo ou ocupante de cargo comissionado designado para tal finalidade.

                                                        Art. 4º. 

                                                        A instituição Parceira bem como a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento assegurarão que as suas atividades sejam realizadas com transparência, devendo, para esse efeito, facultar ao público o acesso às informações relevantes que detenham, em especial as atividades de controle.

                                                          Art. 5º. 

                                                          O Município de Acari está autorizado, desde logo, a remunerar a Parceira contratada pelos serviços prestados no contexto de implantação, assessoramento técnico e funcionamento do SIM, assim como, sempre que necessário, a firmar ajustes, acordos de cooperação, convênios ou consórcios com outros Municípios e com entidades de representação do movimento municipalista para que, conjuntamente, possam atuar para a viabilidade técnica e econômica do Serviço de Inspeção Municipal.

                                                            Parágrafo único  

                                                            A entidade Parceira deverá prestar contas até o décimo dia útil do mês subsequente sobre as despesas e atividades desenvolvidas, no mês anterior.

                                                              Art. 6º. 

                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

                                                                Art. 7º. 

                                                                O prazo de vigência do termo de colaboração ou acordo de cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o prazo total de 60 (sessenta) meses, através de termos aditivos, se houver interesse das partes.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem distribuídos conforme o quadro abaixo:

                                                                   

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    Constitui fontes de recursos para cobertura do Crédito Especial citado no artigo anterior, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art.43, § 1.º inciso I, o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior na fonte 10010000.

                                                                      Art. 10. 

                                                                      As dotações orçamentárias para os anos subsequentes à edição dessa lei serão definidas, no Decreto que aprovar o Quadro de Detalhamento de Despesa das leis orçamentárias dos anos subsequentes.

                                                                        Art. 11. 

                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          Acari, 15 de junho de 2021.

                                                                          FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                                                          Prefeito Municipal