Lei Ordinária-MUN nº 1.185, de 29 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1185

2021

29 de Março de 2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Acari - RN.

          CAPÍTULO II

          DA COMPOSIÇÃO

            Art. 2º. 

            O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

              a) 

              02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

                b) 

                01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

                  c) 

                  01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

                    d) 

                    01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

                      e) 

                      02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

                        f) 

                        02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

                          g) 

                          01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

                            h) 

                            01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

                              i) 

                              02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

                                § 1º 

                                Os membros dos conselhos previstos no caput do art. 2º, observados os impedimentos dispostos no § 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

                                  I – 

                                  nos casos das representações os órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

                                    II – 

                                    nos casos dos representantes dos diretores, professores, servidores, pais de alunos e estudantes pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

                                      III – 

                                      nos casos de representantes de professores e servidores, pela respectiva categoria;

                                        IV – 

                                        nos casos de organizações da sociedade civil, em chamada pública para manifestação de interesse de ampla publicidade, cabendo ao Poder Executivo a escolha dentre os nomes apresentados, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

                                          § 2º 

                                          As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

                                            I – 

                                            são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

                                              II – 

                                              desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

                                                III – 

                                                devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

                                                  IV – 

                                                  desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

                                                    V – 

                                                    não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

                                                      § 3º 

                                                      Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

                                                        § 4º 

                                                        São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

                                                          I – 

                                                          cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e do Secretário Municipal;

                                                            II – 

                                                            tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                                                              III – 

                                                              estudantes que não sejam emancipados; e

                                                                IV – 

                                                                pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal.

                                                                  Art. 3º. 

                                                                  O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

                                                                    I – 

                                                                    desligamento por motivos particulares;

                                                                      II – 

                                                                      rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º; e

                                                                        III – 

                                                                        situação de impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.

                                                                            Art. 4º. 

                                                                            O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

                                                                              Art. 5º. 

                                                                              O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos:

                                                                                I – 

                                                                                nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

                                                                                  II – 

                                                                                  correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

                                                                                    III – 

                                                                                    atas de reuniões;

                                                                                      IV – 

                                                                                      relatórios e pareceres;

                                                                                        V – 

                                                                                        outros documentos produzidos pelo conselho.

                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                          DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

                                                                                            Art. 6º. 

                                                                                            Compete ao Conselho do FUNDEB:

                                                                                              I – 

                                                                                              acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                                                II – 

                                                                                                supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

                                                                                                      V – 

                                                                                                      aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

                                                                                                        VI – 

                                                                                                        outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei 14.113/2020.

                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                                              O primeiro mandato dos membros dos Conselhos do FUNDEB terá validade até 31 de dezembro de 2022.

                                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                                O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                  Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.

                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                    Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                      No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                        O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                          As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de decisão, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                            A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

                                                                                                                              I – 

                                                                                                                              não será remunerada;

                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                é considerada atividade de relevante interesse social;

                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                  assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                    veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                      exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa;

                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                        atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                          afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                            veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                              O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                A Prefeitura Municipal designará servidor ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho do FUNDEB.

                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                  O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                    apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                      por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                        requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                          licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                            folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                              documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;

                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                  realizar visitas e inspetorias in loco, aprovadas previamente pelo colegiado, para verificar:

                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                    o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                      a adequação do serviço de transporte escolar;

                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                        a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

                                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                                          Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membrosdo Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

                                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                              Acari/RN, 29 de março de 2021.

                                                                                                                                                                              FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal