Lei Ordinária-MUN nº 1.064, de 17 de abril de 2017
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.169, de 24 de agosto de 2020
Torna obrigatória a arborização das praças, canteiros e logradouros públicos.
A arborização das praças, canteiros e logradouros públicos de que trata este artigo deve ser efetuada obrigatoriamente no prazo de até 90 dias (noventa dias) após a publicação dessa lei.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento, em parceria com as Secretarias Municipais de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, e de Educação e Cultura, ficam encarregadas de prover mudas de plantas de espécies nativas da vegetação caatinga, catalogar cada tipo de muda, perfurar os buracos, plantar e conscientizar a população sobre os cuidados que se deve ter com a planta e após encravadas colocar pequenas placas com o nome científico de cada planta, como também, o nome popular de cada uma delas.
Cada Secretaria identificará o que é de sua competência e em conformidade se unem para desenvolver suas atribuições.
Constituem objetivos dessa lei:
Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;
Utilizar prioritariamente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas, praças e canteiros com vistas a promover a biodiversidade;
Implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
Integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana.
Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico, através da Educação Ambiental, realizando campanhas educativas nas escolas do município.
Ficam proibidos o plantio, o cultivo, a comercialização e a produção da espécie Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss), nas praças e prédios públicos do Município de Acari/RN, por existirem diversos estudos científicos que apontam que a espécie invasora de origem asiática possui propriedades repelentes, que vêm descaracterizando o bioma Caatinga, como intoxicação e a eliminação da fauna e flora.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.