Lei Ordinária-MUN nº 1.064, de 17 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1064

2017

17 de Abril de 2017

Dispõe sobre arborização das praças, canteiros e logradouros públicos e dá outras providencias.

a A
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Ordinária-MUN nº 1.169, de 24 de agosto de 2020
Dispõe sobre arborização das praças, canteiros e logradouros públicos e dá outras providencias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais;
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Torna obrigatória a arborização das praças, canteiros e logradouros públicos.

        Parágrafo único  

        A arborização das praças, canteiros e logradouros públicos de que trata este artigo deve ser efetuada obrigatoriamente no prazo de até 90 dias (noventa dias) após a publicação dessa lei.

          Art. 2º. 

          A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento, em parceria com as Secretarias Municipais de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, e de Educação e Cultura, ficam encarregadas de prover mudas de plantas de espécies nativas da vegetação caatinga, catalogar cada tipo de muda, perfurar os buracos, plantar e conscientizar a população sobre os cuidados que se deve ter com a planta e após encravadas colocar pequenas placas com o nome científico de cada planta, como também, o nome popular de cada uma delas.

            Art. 3º. 

            Cada Secretaria identificará o que é de sua competência e em conformidade se unem para desenvolver suas atribuições.

              Art. 4º. 

              Constituem objetivos dessa lei:

                I – 

                Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;

                  II – 

                  Utilizar prioritariamente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas, praças e canteiros com vistas a promover a biodiversidade;

                    III – 

                    Implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;

                      IV – 

                      Integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana.

                        V – 

                        Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico, através da Educação Ambiental, realizando campanhas educativas nas escolas do município.

                          Parágrafo único  

                          Ficam proibidos o plantio, o cultivo, a comercialização e a produção da espécie Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss), nas praças e prédios públicos do Município de Acari/RN, por existirem diversos estudos científicos que apontam que a espécie invasora de origem asiática possui propriedades repelentes, que vêm descaracterizando o bioma Caatinga, como intoxicação e a eliminação da fauna e flora.

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-MUN nº 1.169, de 24 de agosto de 2020.
                            Art. 5º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                               

                              Gabinete do Prefeito, Acari/RN, 17 de abril de 2017.

                              ISAÍAS DE MEDEIROS CABRAL
                              Prefeito Municipal.