Lei Ordinária-MUN nº 1.402, de 17 de dezembro de 2025
O caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O cálculo do incentivo financeiro utilizado para o pagamento terá como base o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos para o desempenho de cada equipe e levará em consideração os resultados de indicadores alcançados separadamente pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, segundo avaliação do Ministério da Saúde, segundo o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe a cada 4 meses.”
O cálculo do incentivo financeiro utilizado para o pagamento terá como base o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos para o desempenho de cada equipe e levará em consideração os resultados de indicadores alcançados separadamente pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, segundo avaliação do Ministério da Saúde, segundo o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe a cada 4 meses.
Os §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Dos recursos recebidos pelo ente municipal para o custeio do desempenho das equipes, até 60% (sessenta por cento) será dividido de acordo com os percentuais constantes no anexo II, parte integrante desta lei, entre os profissionais de nível superior (Médico, Enfermeiros e Dentistas) e profissionais de nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde, Técnico de Enfermagem e Técnicos de Saúde Bucal, Atendentes e Auxiliares de Serviços Gerais - ASG).
II – Dos recursos recebidos pelo ente municipal para o custeio do desempenho da Equipe Multiprofissional, até 60% (sessenta por cento) será dividido entre os profissionais da Equipe Multiprofissional em partes iguais.”
Dos recursos recebidos pelo ente municipal para o custeio do desempenho das equipes, até 60% (sessenta por cento) será dividido de acordo com os percentuais constantes no anexo II, parte integrante desta lei, entre os profissionais de nível superior (Médico, Enfermeiros e Dentistas) e profissionais de nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde, Técnico de Enfermagem e Técnicos de Saúde Bucal, Atendentes e Auxiliares de Serviços Gerais - ASG).
Dos recursos recebidos pelo ente municipal para o custeio do desempenho da Equipe Multiprofissional, até 60% (sessenta por cento) será dividido entre os profissionais da Equipe Multiprofissional em partes iguais.
O inciso VII do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - O servidor afastado das funções junto à atenção básica, mesmo que em gozo de férias, licenças ou que esteja afastado, por qualquer outro motivo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
O servidor afastado das funções junto à atenção básica, mesmo que em gozo de férias, licenças ou que esteja afastado, por qualquer outro motivo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O caput do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde por meio dos repasses do Ministério da Saúde para esse fim, conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.”
As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde por meio dos repasses do Ministério da Saúde para esse fim, conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
O ANEXO II da Lei Municipal nº 1.159, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
| Quadro Estratégia Saúde da Família – Profissionais de Nível Superior | ||
| 01 | Nível Superior (Médicos, Enfermeiros e Odontólogos) | Até 40% (quarenta por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º. |
| Quadro Estratégia Saúde da Família – Profissionais de Nível Médio e Técnico | ||
| 01 | Nível Médio e Técnico (Técnico de Enfermeiros, Atendente, Técnico em Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde) | Até 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º. |
| Quadro Estratégia Saúde da Família – Auxiliar de Serviços Gerais | ||
| 01 | Auxiliar de Serviços Gerais | 5% (cinco por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º e 3º, III. |
| Quadro Equipe Multiprofissional | ||
| 01 | Nível Superior | Até 60% (sessenta por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º e 3, III. |
ANEXO II
| Quadro Estratégia Saúde da Família – Profissionais de Nível Superior | ||
| 01 | Nível Superior (Médicos, Enfermeiros e Odontólogos) | Até 40% (quarenta por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º. |
| Quadro Estratégia Saúde da Família – Profissionais de Nível Médio e Técnico | ||
| 01 | Nível Médio e Técnico (Técnico de Enfermeiros, Atendente, Técnico em Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde) | Até 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º. |
| Quadro Estratégia Saúde da Família – Auxiliar de Serviços Gerais | ||
| 01 | Auxiliar de Serviços Gerais | 5% (cinco por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º e 3º, III. |
| Quadro Equipe Multiprofissional | ||
| 01 | Nível Superior | Até 60% (sessenta por cento) dos valores estabelecidos no art. 2º e 3, III. |
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.