Lei Ordinária-MUN nº 1.179, de 19 de janeiro de 2021
Fica criado o Programa Municipal de Fomento Agropecuário (PMF), destinado a apoiar o cultivo e produção agropecuária no Município de Acari, notadamente, através de providências que contemplem:
distribuição, gratuita ou em parceria, de sementes para agricultura;
programa de melhoria genética bovina, com a implementação de iniciativas de inseminação artificial;
cessão, gratuita ou em parceria, de implementos agrícolas e outros instrumentos de apoio a produção;
cessão de máquinas, tratores e veículos, gratuitamente ou em parceria, para manutenção e reparos de açudes, barragens, passagens molhadas e outros reservatórios d´água;
treinamento e capacitação em técnicas e informações agropecuárias;
escavação ou doação de tanques e outros insumos para o estímulo à produção pesqueira;
programa de corte de terras para plantio agrícola;
O Município promoverá o fomento agropecuário diretamente a todos os produtores rurais deste município de Acari/RN, assim entendidos os que são residentes ou proprietários rurais, priorizando, contudo, os que são comprovadamente da agricultura familiar ou reunidos em Associação.
Poderão ser atendidos pelo município os produtores rurais cujas propriedades estejam localizadas dentro dos limites do município de Acari/RN, ou, se a propriedade for lindeira com outros municípios, esteja com mais de 50% localizada no município de Acari/RN, desde que não receba benefício do outro município.
Também poderão ser atendidas as associações rurais ou sindicatos vinculados ao meio rural, que deverão estar legalmente organizados.
Para serem beneficiários do Programa de Fomento, o pequeno produtor rural e o produtor familiar, deverão estar em situação regular com as suas obrigações perante a Administração Pública Municipal e o cadastro de vacina, quando for o caso.
O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido nos artigos anteriores em nenhuma hipótese, será por meio de dinheiro em espécie, mas será sempre efetivado por meio da doação ou cessão de bens e serviços.
O executivo municipal poderá prestar serviços, autorizar o uso de equipamentos e maquinários, bem como fornecer insumos, mudas de árvores, sementes, animais matrizes e outros produtos, através de termos próprios, destinados à produção, transporte, comercialização e melhorias da produção rural do município.
O interessado, em formulário simples, dirigirá a Prefeitura Municipal o pedido de apoio circunstanciando a forma de atendimento.
Com o requerimento subscrito o interessado declarará prova da posse ou propriedade rural no Município de Acari e será feito o necessário cadastro perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento que, por sua vez, opinará quanto à conveniência e a possibilidade do atendimento.
Em qualquer situação, a Prefeitura Municipal, somente concederá o apoio com a expressa declaração de disponibilidade orçamentária e financeira.
O Município fica autorizado a executar serviços específicos para realização das ações necessárias a implementação do Programa, bem como para atender as necessidades das propriedades produtoras que se enquadrem nos critérios desta lei.
A prestação dos serviços está condicionada à disponibilidade dos equipamentos e insumos, bem como à expressa autorização da Prefeitura Municipal.
Fica o município autorizado a realizar o transporte dos produtos oriundos da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais destinados a suprir os programas da alimentação escolar ou a prospecção de mercados.
A consecução dos objetivos estabelecidos neste Programa deverá ser avaliado anualmente, sempre no mês de fevereiro, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento com seus resultados encaminhados ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Fica autorizado a abertura da conta orçamentária para suporte às despesas do Programa no exercício de 2021, autorizado, desde logo, a destinação pelo Poder Executivo de recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e respectivos créditos suplementares e especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas de governo conveniados para a mesma finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente Lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, atendidos os princípios gerais da presente Lei, a regulamentar o PMF.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.