Lei Complementar-MUN nº 37, de 27 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

37

2026

27 de Maio de 2026

Reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Acari, disciplina sua organização, funcionamento, autonomia, princípios, competências e carreira própria, e dá outras providências.

a A
Reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Acari, disciplina sua organização, funcionamento, autonomia, princípios, competências e carreira própria, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar estabelece a organização, estrutura, princípios, competências e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município de Acari, em observância aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, aos arts. 22 e 55 da Constituição Estadual, à Resolução nº 18/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e às demais normas de transparência, integridade, auditoria, fiscalização e governança pública.
          Art. 2º. 
          O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de políticas, processos, unidades administrativas e servidores destinados a promover auditoria, fiscalização, integridade, correição, transparência, gestão de riscos e melhoria contínua da administração municipal.
            Art. 3º. 
            A Controladoria Interna Municipal constitui a unidade central do Sistema de Controle Interno, responsável pela coordenação, supervisão e execução das funções de auditoria, fiscalização, correição, integridade e transparência do Poder Executivo Municipal.
              CAPÍTULO II
              DA ESTRUTURA E AUTONOMIA DA CONTROLADORIA INTERNA
                Art. 4º. 
                A Controladoria Interna integra a estrutura administrativa da Prefeitura de Acari, devendo constar em posição de destaque no organograma municipal, assegurando-se autonomia funcional compatível com a complexidade de suas atribuições.
                  Art. 5º. 
                  A Controladoria Interna disporá de regimento interno, aprovado por decreto, definindo fluxos de trabalho, áreas temáticas, competências específicas, rotinas procedimentais e formas de comunicação institucional.
                    Art. 6º. 
                    É vedada qualquer forma de ingerência, interferência, conflito de interesses ou restrição indevida ao exercício de funções dos servidores da Controladoria Interna.
                      CAPÍTULO III
                      DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARREIRA DE CONTROLE INTERNO
                        Art. 7º. 
                        O quadro de pessoal efetivo da Controladoria Interna será composto por servidores selecionados mediante concurso público, com formação superior e qualificação técnica compatível.
                          Art. 8º. 
                          O cargo de Auditor de Controle Interno permanece vigente e estruturado conforme a Lei Complementar Municipal nº 32, de 21 de outubro de 2025, sendo parte integrante da carreira específica de controle interno.
                            Art. 9º. 
                            Até a conclusão de concurso público específico, poderão ser designados servidores efetivos que possuam formação e competências técnicas necessárias ao desempenho das funções de auditoria, fiscalização e integridade.
                              Art. 10. 
                              Permanecem os cargos de provimento em comissão, previstos no art. 37, V, da Constituição Federal, de nomeação livre e exoneração ad nutum, para as funções de direção, chefia e assessoramento, já em vigência, criados através da Lei Complementar Municipal nº 10, de 26 de março de 2021.
                                Art. 11. 
                                Para os cargos de provimento em comissão já tratados na Lei nº xxx as nomeações devem atender aos seguintes requisitos:
                                  I – 
                                  idoneidade moral;
                                    II – 
                                    reputação ilibada;
                                      III – 
                                      formação superior;
                                        IV – 
                                        experiência comprovada em Administração Pública.
                                          CAPÍTULO IV
                                          DAS GARANTIAS FUNCIONAIS E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
                                            Art. 12. 
                                            Os servidores da Controladoria Interna terão garantias funcionais necessárias ao desempenho imparcial e independente de suas funções, sendo-lhes assegurado:
                                              I – 
                                              acesso irrestrito a documentos, sistemas e informações;
                                                II – 
                                                proteção contra retaliações;
                                                  III – 
                                                  vedação expressa à negativa de informações por qualquer órgão ou entidade do Executivo Municipal.
                                                    Art. 13. 
                                                    É vedado ao servidor da Controladoria Interna exercer, simultaneamente, atividades de:
                                                      I – 
                                                      contabilidade;
                                                        II – 
                                                        execução orçamentária;
                                                          III – 
                                                          administração financeira;
                                                            IV – 
                                                            gestão de convênios;
                                                              V – 
                                                              assinatura de ordens de pagamento.
                                                                CAPÍTULO V
                                                                DA TECNOLOGIA, SISTEMAS E INTEGRIDADE
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O Município adotará sistemas digitais integrados que assegurem à Controladoria Interna acesso em tempo real às bases de dados de:
                                                                    I – 
                                                                    contabilidade;
                                                                      II – 
                                                                      licitações e contratos;
                                                                        III – 
                                                                        folha de pagamento;
                                                                          IV – 
                                                                          patrimônio;
                                                                            V – 
                                                                            almoxarifado;
                                                                              VI – 
                                                                              obras e serviços.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Serão implementados painéis de controle (dashboards) para monitoramento de riscos, indicadores e resultados.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  Fica instituída a obrigação de capacitação periódica dos servidores da Controladoria Interna, preferencialmente mediante parcerias com:
                                                                                    I – 
                                                                                    Tribunal de Contas;
                                                                                      II – 
                                                                                      órgãos de controle interno e externo;
                                                                                        III – 
                                                                                        instituições de ensino e capacitação pública.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Poderão ser contratados serviços especializados ou consultorias técnicas, desde que não substituam as funções típicas de fiscalização e auditoria, devendo atuar sob supervisão direta da Controladoria Interna.
                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                            DO CÓDIGO DE ÉTICA
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              Fica instituído o Código de Ética e Conduta da Controladoria Interna, que será aprovado por decreto e conterá:
                                                                                                I – 
                                                                                                obrigações específicas;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  vedações e regras de conflito de interesses;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    padrões mínimos de conduta profissional.
                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        As atividades da Controladoria Interna são indelegáveis, sendo vedada sua transferência a terceiros.
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                            Permanecem em vigor as Leis Complementares Municipais nº 10/2021 e 32/2025, que complementam o Sistema de Controle Interno do Município de Acari.
                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                Acari/RN, 27 de maio de 2026.

                                                                                                                 

                                                                                                                FERNANDO ANTONIO BEZERRA

                                                                                                                Prefeito Municipal