Lei Complementar-MUN nº 36, de 08 de abril de 2026
Art. 1º.
Os créditos de natureza tributária, de direito administrativo ou de eventual ressarcimento ao erário público, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2025 existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e ainda aqueles objeto de parcelamentos em curso, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I –
Para pagamentos em à vista desconto de 95% (noventa e cinco por cento) na multa e 95% (noventa e cinco por cento) nos juros devidos;
II –
Para pagamentos parcelados em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) na multa e de 70% (setenta por cento) nos juros devidos;
III –
Para pagamentos parcelados em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e de 60% (sessenta por cento) nos juros devidos.
§ 1º
Acima de 8 (oito) parcelas até o limite de 36 (trinta e seis) meses, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na multa e 20% (vinte por cento) nos juros devidos.
§ 2º
O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º.
Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º.
O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no artigo anterior, impreterivelmente, em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas.
§ 2º
A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica do seu deferimento.
§ 3º
O chefe do poder executivo poderá delegar competência ao Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças e ao Procurador Judicial e Administrativo, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º
O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 4º.
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multa de mora conforme Código Tributário Municipal.
Art. 5º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, ensejará protesto extrajudicial do débito fiscal e subsequentes medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único
Decorridos 60 (sessenta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 6º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º.
A opção pelo parcelamento implica:
I –
confissão irrevogável e irretratável de dívida;
II –
renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como da desistência dos já interpostos;
III –
aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças e pela Procuradoria Judicial e Administrativa do Município.
§ 1º
Relativamente ao inciso II deste artigo, o Contribuinte terá que comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.
§ 2º
São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I –
requerimento simplificado assinado pelo devedor ou seu representante, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II –
documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nas dívidas relativas à pessoa jurídica;
III –
cópia de documento de identificação, nos casos de dívidas relativas à pessoa física.
Art. 8º.
Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços dos bancos públicos Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal.
Art. 9º.
O parcelamento será automaticamente cancelado:
I –
pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II –
em caso de inadimplência, considerando 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativo às parcelas do REFIS;
§ 1º
A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 1º, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.
§ 2º
A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de cientificado o contribuinte.
§ 3º
Da decisão que excluir o optante pelo REFIS, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em 5 (cinco) dias.
§ 4º
Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos nos pagamentos inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 10.
A critério do Poder Executivo Municipal, mediante edição de Decreto, o prazo do REFIS 2026 será de 03 (três meses), podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal, a critério da conveniência administrativa, poderá editar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.