Lei Ordinária-MUN nº 1.386, de 25 de setembro de 2025
Art. 1º.
Esta lei tem por objetivo formalizar a adesão do Município de Acari-RN à Associação da Instância de Governança Regional do Seridó - IGR SERIDÓ, promovendo o fortalecimento da cooperação intermunicipal, intersetorial e o desenvolvimento regional integrado do turismo.
Art. 2º.
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a execução desta lei:
I –
A participação ativa do Município nas reuniões e decisões da instância de governança;
II –
A cooperação técnica, financeira e administrativa em iniciativas de interesse comum;
III –
A promoção do desenvolvimento socioeconômico e da sustentabilidade na região, especialmente relacionadas às políticas públicas de turismo.
Art. 3º.
Os órgãos competentes serão responsáveis pela fiscalização e execução desta lei, conforme normativas específicas, assumindo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a gestão direta e assento na Assembleia com poderes de voz e voto, por intermédio do Secretário em exercício.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com a mensalidade associativa decidida em assembleia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e periodicidade constantes nos registros oficiais.
Parágrafo único
A alterar do valor poderá ser realizada anualmente, por meio de decreto do Poder Executivo, tendo como referência a aplicação da correção do índice inflacionário do ano anterior.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a atualização periódica do valor da contribuição para a referida Associação, desde que haja recursos financeiros disponíveis e o aumento seja decidido em assembleia e com o devido registro e solicitação formal.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, para assegurar o cumprimento da presente lei, disporá dos recursos para esse fim constantes na LOA - Lei Orçamentária Anual e criará elemento de despesa exclusivo para essa finalidade.
Art. 7º.
O descumprimento das disposições desta lei acarretará as sanções previstas em legislação vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.