Lei Ordinária-MUN nº 1.386, de 25 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1386

2025

25 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a associação do Município de ACARI-RN à Associação da Instância de Governança Regional do Seridó - IGR SERIDÓ e dá outras providências.

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Dispõe sobre a associação do Município de ACARI-RN à Associação da Instância de Governança Regional do Seridó - IGR SERIDÓ e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei.

      Art. 1º. 
      Esta lei tem por objetivo formalizar a adesão do Município de Acari-RN à Associação da Instância de Governança Regional do Seridó - IGR SERIDÓ, promovendo o fortalecimento da cooperação intermunicipal, intersetorial e o desenvolvimento regional integrado do turismo.
        Art. 2º. 
        Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a execução desta lei:
          I – 
          A participação ativa do Município nas reuniões e decisões da instância de governança;
            II – 
            A cooperação técnica, financeira e administrativa em iniciativas de interesse comum;
              III – 
              A promoção do desenvolvimento socioeconômico e da sustentabilidade na região, especialmente relacionadas às políticas públicas de turismo.
                Art. 3º. 
                Os órgãos competentes serão responsáveis pela fiscalização e execução desta lei, conforme normativas específicas, assumindo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a gestão direta e assento na Assembleia com poderes de voz e voto, por intermédio do Secretário em exercício.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com a mensalidade associativa decidida em assembleia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e periodicidade constantes nos registros oficiais.
                    Parágrafo único  
                    A alterar do valor poderá ser realizada anualmente, por meio de decreto do Poder Executivo, tendo como referência a aplicação da correção do índice inflacionário do ano anterior.
                      Art. 5º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a atualização periódica do valor da contribuição para a referida Associação, desde que haja recursos financeiros disponíveis e o aumento seja decidido em assembleia e com o devido registro e solicitação formal.
                        Art. 6º. 
                        O Poder Executivo Municipal, para assegurar o cumprimento da presente lei, disporá dos recursos para esse fim constantes na LOA - Lei Orçamentária Anual e criará elemento de despesa exclusivo para essa finalidade.
                          Art. 7º. 
                          O descumprimento das disposições desta lei acarretará as sanções previstas em legislação vigente.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                              Acari-RN, 25 de setembro de 2025.

                               

                              FERNANDO ANTONIO BEZERRA

                              Prefeito Municipal