Lei Ordinária-MUN nº 1.378, de 08 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a gratificação de função para os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista para remuneração pela condução de veículos de transporte fora do horário de expediente normal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Acari.
§ 1º
A gratificação de função será concedida aos servidores que, mediante designação formal da autoridade competente, desempenharem suas atribuições fora do expediente para transporte de estudantes, universitários e dos institutos técnicos federais, com veículos da frota da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§ 2º
O servidor que aceitar o recebimento da gratificação de função deverá ficar à disposição para prestar serviços à noite.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes realizará a divulgação semestral das escalas de trabalho dos motoristas designados.
§ 4º
O Poder Executivo Municipal promoverá o transporte de ida e volta, gratuito, aos alunos(as) devidamente matriculados(as) em instituições de ensino aprovadas no Ministério da Educação, públicas ou privadas, para as cidades Currais Novos e Caicó.
§ 5º
O valor da gratificação de função será de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) mensais, ficando autorizado o Poder Executivo a alterar o valor anualmente, por meio de decreto, tendo como referência a aplicação da correção do índice inflacionário do ano anterior.
Art. 2º.
A presente gratificação de função não será incorporada à remuneração ao servidor público que percebê-la.
Art. 3º.
A gratificação de função prevista na presente Lei será devida na gratificação natalina, férias e adicional de 1/3, proporcional ao número de meses trabalhados no ano de competência, sendo considerado para esta situação, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) dias ou mais.
Art. 4º.
Fica vedada a concessão de gratificação de função disciplinada na presente Lei, quando das seguintes situações:
I –
o servidor estiver ocupando cargo em comissão;
II –
o servidor em qualquer hipótese não esteja desempenhando a função de motorista para o transporte de pessoas na referida Secretaria Municipal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.