Lei Ordinária-MUN nº 1.257, de 14 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da
Prefeitura Municipal de Acari, autorizada a proceder à doação
de um imóvel (terreno), sem benfeitorias, localizado na zona
urbana do Município de Acari/RN, com a área total de 180,00
m², e cujas descrições são as seguintes: Inicia-se a descrição
deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N 9.286,533,86
m e E 761.528,42 m.: deste segue com azimute 236°18’0’’ e
distância de 15,00 m confrontando nesse trecho sul com o
Terreno da Prefeitura de Acari, até o vértice 02 de
coordenadas N 9.286.525,47m e E 761.515,67 m, deste segue
com azimute 325°18’0’’ e distância 12,00m, confrontando
nesse trecho oeste com o Terreno da Prefeitura de Acari, até o
vértice 03 de coordenadas N 9.286.535,38 m e E 761.509,57
m deste segue com azimute 326°18’0’’ e distância de 15,00 m,
confrontando neste trecho norte com a Rua: Projetada, até o
vértice 04 de coordenadas N 9.286.543,91 m e E 761.521,93
m, deste segue com azimute 94°40’39’’ e distância 12,00m,
confrontando neste trecho leste com a Rua: da Craibeira, até o
vértice 01 de coordenadas N 9.286,533,86 m e E 761.528,42
m.: deste segue com azimute 236°18’0’’. ponto inicial da
descrição deste perímetro, pertencente ao patrimônio do
Município de Acari à Câmara de Dirigentes Lojistas de Acari –
CDL de Acari, inscrita no CNPJ sob o nº 03.111.249/0001-62,
com endereço à Rua da Matriz, nº 210, Centro, Acari/RN.
Parágrafo único
Todas as coordenadas descritas no caput do
artigo 1º estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central 39º WGr/EGr, tendo como
Datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e
perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º.
O imóvel descrito no artigo 1º, destinar-se-á a
construção de uma sede para a Câmara de Dirigentes Lojistas
de Acari – CDL de Acari, sob a responsabilidade financeira e
gerencial da donatária.
Art. 3º.
O imóvel objeto da presente Lei deverá ser transferido
no Cartório de Imóveis de Acari/RN, com cláusula de reversão
de patrimônio, no prazo máximo de até 12 (doze) meses a
contar da data da promulgação da presente Lei.
§ 1º
As despesas decorrentes do registro público no Ofício de
Notas de Acari correrão por conta do beneficiário.
§ 2º
Fica a Secretaria Municipal de Tributação e
Administração autorizada a transferir, nos sistemas de
tributação municipais, a titularidade do cadastro imobiliário
para o nome da beneficiária tão logo seja promulgada a
presente lei;
§ 3º
O Setor de Tributação da Prefeitura de Acari deverá
enviar comunicado oficial a Companhia de Águas e Esgotos do
Rio Grande do Norte – CAERN e a Companhia Energética do
Rio Grande do Norte – COSERN, sobre a atualização cadastral
para que as despesas decorrentes do consumo de água e energia
elétrica recaiam sobre o beneficiário do respectivo imóvel.
§ 4º
O imóvel objeto da doação descrito no artigo 1º, deverá
ser desmembrado da área pertencente ao patrimônio
imobiliário do Município de Acari.
§ 5º
A doação autorizada exige a ocupação do imóvel, com
edificações e funcionamento da empresa no local, em até 02
(dois) anos, ficando consignado que a desatenção à tal
obrigação reverterá automaticamente a área doada para o
patrimônio do Município de Acari-RN.
Art. 4º.
O não cumprimento das condições estabelecidas no
artigo 3º da presente Lei, implicará na retrocessão do imóvel ao
patrimônio do Município.
Art. 5º.
O beneficiário discriminado no artigo 1º, não poderá
transferir a titularidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.